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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Tradição Bizantina (2)




O rito ou tradição bizantina envolve majoritariamente o oriente cristão. A ele pertencem cerca de 300 milhões de pessoas, em sua imensa maioria ortodoxas. Os grego-católicos somam 8,5 milhões de fiéis.
Igreja grego-melquita

A igreja grego-católica melquita tem sua orgigem em Antioquia, durante o Concílio da Calcedônia (451), proveniente da palavra melek, com a qual se identificavam os que aceitaram Calcedônia. Os melquitas, originariamente de rito antioqueno, passaram para a tradição bizantina.

Após a conquista da Síria pelos muçulmanos, estes cristãos foram gradualmente aceitando influências culturais árabes, entre elas o idioma. Esta Igreja seguiu o Patriarcado de Constantinopla no cisma de 1054.

Contudo, graças à pregação de missionários dominicanos (século XIV) e sobretudo jesuítas (século XVI), foi-se criando paulatinamente entre os melquitas uma simpatia com Roma, que orquestrou a eleição de Cirilo VI, que foi excomungado pelo Patriarca de Constantinopla e confirmado pelo Papa Bento XIII, em 1724.

O chefe da igreja melquita, Gregório III Laham, leva o título de Patriarca católico grego-melquita de Antioquia e todo o Oriente, Alexandria e Jerusalém. A igreja conta com quase 1,2 milhão de fiéis e tem sua sede em Damasco, estende-se por todo Oriente Médio e tem uma comunidade significativa nos Estados Unidos.

Segundo o especialista Pier Giorgio Gianazza, esta igreja é a mais “árabe” de todas as igrejas católicas orientais. Está empenhada num importante diálogo ecumênico com o Patriarcado ortodoxo de Antioquia.

Conta com várias instituições assistenciais e educativas, é muito ativa também no diálogo com os muçulmanos.

Igreja católica grega

Cerca de oitocentos anos depois do cisma de 1054, em 1856, começou a formar-se uma pequena comunidade de gregos católicos, fundamentalmente em Constantinopla, à raiz da pregação de um sacerdote grego de rito latino.

O Papa Pio X escolheu em 1911 um ordinariato para estes católicos bizantinos, que chegaram a ter seu próprio seminário. Contudo, com a derrota do império otomano após a Primeira Guerra Mundial, muitos deles migraram para Atenas, e os que ficaram, sofreram perseguição.

Esta comunidade católica de rito bizantino é muito pequena atualmente, com cerca de 2.500 membros, e se divide em dois exarcados, de Atenas, cujo hierarcas são Dimitrios Salachas, e o de Constantinopla, que praticamente desapareceu em número de fiíes.

Igreja romena bizantina

A Igreja Católica Romena também foi produto de migração, especialmente de católicos alemães e rutenos, à Transilvânia, que então era território húngaro e de maioria ortodoxa.

Após o cisma de Lutero, estendeu-se o protestanismo calvinista na Romênia, o que levou em 1697 o bispo ortodoxo da Transilvânia em Alba Iulia, Teofil Seremi, a unir-se com Roma, em 1700. Contudo, uma boa parte dos romenos permaneceu ortodoxa.

Ainda no princípio, os católicos bizantinos dependiam da Igreja húngara de rito latino. Mas o Papa Pio X criou uma eparquia própria, Hajdudorog, em 1912. Durante o regime comunista, esta igreja foi suprimida, e seus fiéis, obrigados a unirem-se aos ortodoxos.

A clandestinidade durou até a revolução contra Ceaucescu de 1989. Atualmente, esta igreja conta com cerca de 550 mil fiéis. Para diferenciar-se dos ortodoxos, os grego-católicos romenos utilizam o romano na liturgia. Seu atual chefe é o arquieparca maior Lucian Mureşan.

Igreja rutena

Esta igreja está vinculada historicamente com a Rutênia, cujo território compreendia a atual Ucrânia, Bielorrússia e uma parte da Réssia europeia.

Como vimos ao falar da Igreja bizantina eslovaca, uma parte da Igreja rutena participou na chamada União de Uzhhorod. Houve depois outras duas uniões, em 1664 e 1713, após o que praticamente quase todos os rutenos passaram à obediência de Roma.

Para os rutenos, o Papa Clemente XIV criou a eparquia de Mukachevo (1778). Após a Primeira Guerra Mundial, e com a dissolução do Império austro-húngaro, a Rutênia foi dividida entre Checoslováquia, Ucrânia e Bielorrússia.

A igreja rutena atual encontra-se no território da Ucrânia. Durante o domínio comunista, esta igreja também foi forçada a ser ortodoxa, e em muitos lugares seus fiéis foram diretamente deportados para a União Soviética. Outros muitos conseguiram migrar para os Estados Unidos.

Igreja grego-católica ucraniana

Trata-se da igreja mais numerosa de todas, com 5,5 milhões de fiéis. Também é a mais dispersa, pois seus fiéis estão divididos, pela migração, em mais de 40 países diferentes.

Seu território está mais ou menos relacionado com o antigo Patriarcado de Kiev. Após o cisma de 1054, esta igreja viveu momentos difíceis, passando os séculos aproximando-se paulatinamente da Polônia. O patriarca de Kiev assistiu ao Concílio de Florença em 1440 e concordou em retornar à obediência de Roma. Isso foi interpretado para os russos como sinal de inimizade.

Os grego-católicos ucranianos acudiram em várias ocasiões a Roma para pedir proteção, diante ao expansionismo russo por um lado e a influência latinizadora dos polonese por outro. Em 1596, toda a hierarquia eclesiástica ucraniana passou a Roma no Sínodo de Brest.

Com a dominação russa, os grego-católicos sofreram uma perseguição sistemática, até o ponto de sobreviverem apenas no leste da Ucrânia, sobre domínio austro-húngaro (Galitzia). No final do século XIX, praticamente tinham desaparecido.

Em Galitzia, depois da Segunda Guerra Mundial, os comunistas perseguiram ainda com mais gana os greco-católicos, encarcerando toda sua hierarquia, chefiada pelo cardeal Slipyj. Após a queda do Muro, houve na Ucrânia uma “ressurreição” dos católicos. O Papa João Paulo II visitou o país em 2001.

Igreja ítalo-albanesa

Esta igreja procede da imigração, especialmente à Calábria e Tarento durante o século XV, por causa da perseguição muçulmana. Alguns imigrantes já eram bizantinos católicos, e outros uniram-se a Roma depois de sua chegada à Itália.

Em 1595, o Papa Clemente VIII reconheceu a presença destes fiéis e deu instruções para que fossem atendidos em suas necessidades, e em 1742, outro papa, Bento XIV, lhes deu um primeiro código canônico. Em 1919 foi fundada a eparquia de Lungro, e em 1937 a eparquia de Piana degli Albanesi.

Atualmente agrupa cerca de 67 mil fiéis. Ali também está o único monastério italiano de rito bizantino, Santa Maria di Grottaferrata, que tem mais de mil anos de idade.

Igreja Russa

A igreja grego-católica russa surgiu em 1905 de um cisma da igreja ortodoxa russa, ao redor do poeta Vladimir Sergeyavich Soloviev, que afirmava que era possível ser fiel ortodoxo e estar unido a Roma. Um de seus seguidores, o sacerdote Nicolás Tolstoi, tornou-se católico e organizou uma pequena comunidade em Moscou.

Apesar das perseguições, primeiro pelo regime czarista e logo a brutal repressão comunista, continuou existindo um exarcado apostólico na clandestinidade, e criou-se outro para os católicos refugiados na China com sede em Xangai.

Atualmente existe um “renascimento” desta comunidade, ainda que não tenha formalmente um hierarca próprio. Conta com 3.800 fiéis e sua liturgia não tem diferenças com a ortodoxa russa.

A Santa Sé e a eleição do Bispo Eparca




Os cânones 180-190 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tratam sobre a eleição dos bispos eparcas dentro dos limites do território patriarcal. Corresponde somente aos bispos da Igreja patriarcal, com a presidência do patriarca, compor o elenco dos candidatos à ordenação episcopal. Este elenco deve ser enviado à Santa Sé para obter o consentimento. Uma vez obtido, procede-se à eleição segundo o can. 183.

No caso do eleito estar dentro do elenco de candidatos aprovado pela Sé Apostólica, o patriarca deve interrogar em segredo, após suceder a eleição, o interessando. Se o eleito aceitar a eleição, informa-se a Santa Sé da aceitação e da data da proclamação.

Se o eleito não estiver incluído no elenco de candidatos aprovado pela Santa Sé, informa-se a Santa Sé para obter seu consentimento. Obtido este, o patriarca pergunta ao eleito sobre sua eleição e procede segundo o can. 148 § 2.

No caso do sínodo dos bispos não poder se reunir, o patriarca, após ter consultado a Santa Sé, pode pedir os votos por meio de carta. O eleito, antes da ordenação episcopal, emite a promessa de obediência ao Romano Pontífice.

A respeito da nomeação dos bispos fora do território patriarcal, a nova legislação seguiu a declaração Apostolicae Sedes, da Congregação para as Igrejas Orientais, de 25 de março de 1970 [1]. O sínodo dos bispos da Igreja patriarcal apresenta à Sé Apostólica um elenco de ao menos três candidatos. O Romano Pontífice elege entre eles o novo bispo.

É necessário notar que a declaração Apostolicae Sedes enfatiza explicitamente que o Romano Pontífice é livre para eleger o bispo, ainda que não estivesse compreendido no elenco apresentado pelo sínodo. Esta cláusula não se encontra na nova legislação. É necessário eleger, portanto, o candidato do elenco apresentado pelo sínodo dos bispos; ficando salva a potestade do Romano Pontífice de intervir [2].

Esta é a intervenção da Sé Apostólica a respeito da eleição dos bispos na Igreja patriarcal, dentro dos limites patriarcais, e a nomeação dos mesmos fora do território patriarcal.


1) Declaração da Sagrada Congregação para as Igreja Orientais, em AAS, 62 (1970), 179.

2) Cfr. J. KHOURY, La Scelta dei Vescovi nel Codice dei Canoni delle Chiese Orientali, 87.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Direitos e deveres do Patriarca com a Sé Apostólica




O can. 78 § 2 delimita a potestade do patriarca dentro dos limites do território da Igreja patriarcal, a menos que não conste diversamente pela natureza do caso, ou pelo direito comum ou particular aprovado pelo Romano Pontífice. O patriarca pode exercer seu ofício fora do território da Igreja patriarcal em dois casos: se a natureza do caso exigir ou por direito comum ou particular aprovado pelo Romano Pontífice.

A cláusula inserida no can. 78 § 2, “a menos que não conste de forma diversa... do direito comum ou particular aprovado pelo Romano Pontífice”; por uma parte permite no futuro o exercício válido da potestade do patriarca sobre seus próprios fiéis além dos confins do território pelo bem dos mesmos, e por outra mantém a disciplina e a ordem na Igreja universal [1].

Dentro dos limites de seu território, corresponde ao patriarca garantir o vínculo de comunhão da própria Igreja com o Romano Pontífice [2]. De fato, toca ao patriarca notificar os bispos e os demais destinatários as disposições do Romano Pontífice que afetam a Igreja patriarcal. A legislação precedente impunha a obrigação não só de notificar tais disposições, mas de cumpri-las [3].

Se surge uma dúvida a respeito dos limites do território patriarcal, ou também se se trata de uma mudança dos limites, corresponde apenas ao Romano Pontífice dirimir de forma autêntica a dúvida, ou emanar um decreto sobre a mudança dos limites.

Segundo o can. 92 § 1, corresponde ao patriarca manifestar a comunhão hierárquica com o Romano Pontífice mediante a fidelidade, a obediência e a veneração. O sinal desta comunhão plena entre o patriarca e o Romano Pontífice é a comemoração do segundo por parte do primeiro, na Divina Liturgia.

O Código dos Cânones das Igrejas Orientais, no can. 92 § 3, convida o patriarca a ter uma relação frequente com o Romano Pontífice, enviando um informe sobre o estado da Igreja que preside a um ano de sua eleição; depois mais quatro vezes quando realizar a visita ad limina. Segundo o can. 208 § 2, é preferível que esta visita seja realizada pelo patriarca acompanhado por bispos de sua Igreja.

Ademais, o Patriarca necessita do consentimento da Sé Apostólica para poder realizar alguns atos relacionados com seu patriarcado. Esses atos são: estipular convênios com a autoridade civil e enviar um visitador para os próprios fiéis que se encontram fora do território patriarcal.

Para outros atos, é suficiente que o Patriarca consulte a Sé Apostólica. Estes atos são: erigir, circunscrever de forma diferente, unir, dividir, suprimir províncias e eparquias, mudar seu grau hierárquico e transferir a sede da eparquia e erigir ordens religiosas e congregações.

Para outra série de casos, em contrapartida, a nova legislação concede ao patriarca a possibilidade de adiar para o Romano Pontífice. Estes casos são: se por causa grave, o patriarca transferiu o metropolita, ou um bispo da eparquia, ou inclusive titular, e este recusa; as controvérsias que eventualmente podem surgir entre os bispos; se as admoestações do patriarca feitas a algum bispo que tenha se equivocado gravemente não forem aceitas e no caso de que o bispo da eparquia se ausente ilegitimamente mais de seis meses de sua própria eparquia, se conduz o assunto ao Romano Pontífice.

Algumas decisões e atos da Igreja patriarcal devem ser notificados pelo patriarca ao Romano Pontífice. Estas decisões são: transferir o metropolita, ou um bispo da eparquia, ou titular; nomear um bispo auxiliar ou titular que ajude um bispo da eparquia; erigir, mudar e suprimir exarcados; a ordenação episcopal e a entronização do novo bispo; os atos relativos às leis e às decisões tomadas pelo sínodo; no caso em que o sínodo permanente não possa ser constituído; comunicar por parte do administrador da Igreja patriarcal a vacância da sé patriarcal e a vacância da sé da eparquia.

Finalmente, o patriarca pode apresentar diretamente a renúncia de seu ofício ao Romano Pontífice.



1) Cfr. Nuntia, 29 (1989), 29- 30.

2) Cfr. D. SALACHAS, Lo “status sui iuris” delle Chiese Patriarcali nel Diritto Canonico Orientale,590.

3) Cfr. M. P. CS can. 244 § 2.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Sé Apostólica e a adscrição a uma igreja “sui iuris”




O Código dos Cânones das Igrejas Orientais, nos cânones 29 - 38, trata a adscrição a uma igreja sui iuris. Esses cânones enunciam um novo princípio para a adscrição. Na legislação precedente, era o rito litúrgico do batismo que estabelecia a adscrição do fiel a uma igreja sui iuris; por exemplo, se alguém foi batizado com o rito latino, torna-se latino, ou com o rito copta, torna-se copta. O código atual, independentemente do rito da celebração, determina o rito do batizado.

O can. 29 § 1 afirma que: “O filho que ainda não cumpriu o décimo quarto ano de idade, com o batismo está adscrito à igreja sui iuris a que está adscrito o pai católico; se, em contrapartida, a mãe é católica, ou inclusive ambos pais pediram com vontade concordante, estará adscrito à igreja sui iuris a que pertence a mãe, ficando salvo o direito particular estabelecido pela Sé Apostólica”.

A norma, “conforme aos costumes vigentes ainda nos países orientais e com os Estatutos pessoais vigentes no Oriente, sanciona o princípio da prevalência do pai” [1]. Quer dizer, na igreja sui iuris do pai, obviamente católico, devem ser adscritos os filhos batizados que não tenham cumprido ainda 14 anos.

Essa norma admite duas exceções a favor da igreja sui iuris a que pertence a mãe: quando só a mãe é católica; e quando ambos pais pedem que o filho seja adscrito à igreja da mãe. A segunda exceção suscitou discussões dentro da Comissão de Redação do Código. De fato, muitos dos membros pediram tirar essa cláusula, afirmando que “semelhante cláusula, a seu parecer, causaria um enfraquecimento de vitalidade e um empobrecimento das igrejas orientais existentes, especialmente nas regiões ocidentais” [2].

Para responder a essas objeções, previu-se uma última cláusula, “ficando salvo o direito particular estabelecido pela Sé Apostólica”. Com esta, se poderia “em certos lugares e em certas circunstâncias estabelecer a prevalência exclusiva do pai, se a alternativa de eleger de comum acordo a igreja da mãe” [3]. Dessa forma, a Sé Apostólica ajudaria a igreja sui iuris a enfrentar os perigos mencionados. A pessoa que cumpriu 14 anos é livre para eleger a igreja sui iuris a que se adscrever.

Da mesma forma, a norma precedente suscitou preocupações em alguns membros da Comissão. No entanto, a norma permaneceu para defender a liberdade da pessoa, acrescentando a cláusula “ficando salvo o direito particular estabelecido pela Sé Apostólica”.

A possível intervenção da Sé Apostólica, nos dois casos precedentes, é a favor da igreja oriental sui iuris que se encontra em situação de minoria e com o risco de enfraquecimento da vitalidade.


Para a validade da passagem a outra igreja sui iuris é necessário o consentimento da Sé Apostólica (can. 32). Esta norma ajudaria os fiéis das igreja sui iuris a manter e observar seu rito.

O consenso requerido para a validade da passagem de uma igreja sui iuris para outra se presume em alguns casos, o can. 32 § 2 estabelece:

“No entanto, se se trata de um fiel cristão da eparquia de qualquer igreja sui iuris que pede para passar a outra igreja sui iuris que tem no mesmo território sua própria eparquia, este consenso da Sé Apostólica se presume, sempre que os bispos eparcas de ambas eparquias consintam por escrito a passagem.”

Outra possibilidade de intervenção da Sé Apostólica a respeito da adscrição a uma igreja sui iuris encontra-se no can. 35, o qual, para a adscrição dos batizados não católicos à igreja sui iuris, estabelece que:

“Os batizados católicos que cheguem à comunhão plena com a Igreja católica conservem seu próprio rito, o respeitem e, na medida de suas próprias forças, o observem em todas as partes; que se adscrevam por isso à igreja sui iuris do mesmo rito, salvo o direito de recorrer à Sé Apostólica em casos especiais de pessoas, de comunidades ou de regiões.”

O cânon retoma o ensinamento do Concílio Vaticano II [4] e modifica essencialmente o can. 11 do Cleri Sanctitati. A nova norma estabelece que todos os batizados não católicos que cheguem à comunhão plena com a Igreja católica sejam adscritos à igreja sui iuris do mesmo rito, deixando a cláusula de que, em casos especiais, é possível recorrer à Sé Apostólica.

A respeito do procedimento para a adscrição, de por si, toda passagem a outra igreja sui iuris tem valor desde o momento da declaração feita ante o hierarca do lugar da mesma igreja, ou ao próprio pároco, ou também ao sacerdote delegado de um ou outro e ante duas testemunhas, a menos que a Sé Apostólica não disponha diversamente.

Ademais, ninguém pode ser legitimamente admitido ao noviciado de um monastério sui iuris de outra igreja, sem a licença da Santa Sé, a menos que não se trata de um noviço que está destinado a um monastério dependente da própria igreja.

Essas são as intervenções possíveis da Santa Sé a respeito da adscrição a uma igreja sui iuris. Cabe notar que derivam da aplicação da doutrina do Concílio Vaticano II e têm o objetivo de proteger os ritos e animar os próprios fiéis a observá-los de forma mais autêntica.


1) Idem., 158.

2) D. SALACHAS – L. SABBARRESE, Codificazione Latina e Orientale e Canoni Preliminari, 158.

3) D. SALACHAS, Le Chiese “sui iuris” e I Riti, 43.

4) Cfr. OE 4.

Tradição Bizantina (I)





O rito ou tradição bizantina é majoritária no oriente cristão. A ele pertencem cerca de 300 milhões de pessoas, em sua imensa maioria de obediência ortodoxa.

Historicamente, estão vinculados ao antigo Império bizantino e, portanto, ao Patriarcado de Constantinopla, ainda que ao longo dos séculos foram-se constituindo igrejas autocéfalas nos diferentes países. Destaca-se em número de fiéis o Patriarcado de Moscou.

Seria muito longo e alheio ao propósito desta série de artigos aprofundar nas causas que levaram ao Grande Cisma de 1054, que atualmente estão sendo objeto de discussão no Comitê de Diálogo Ecumênico entre Católicos e Ortodoxos.

O que todos os especialistas destacam é que o ato formal do cisma, a excomunhão entre o papa e Miguel I Cerulário, foi o ápice de um longo caminho de distanciamento entre Oriente e Ocidente, não apenas em questões canônicas e disciplinares, mas também litúrgicas, culturais e históricas.

Em todo caso, já desde o primeiro momento houve tentativas de reconstruir a unidade perdida, sem êxito. Depois o Ocidente viveria outro doloroso cisma, de Lutero, que voltaria sua atenção para longe da questão oriental durante séculos.

Das tensões entre ambas Igrejas e das vicissitudes dos séculos surgiram treze igrejas católicas de rito bizantino, especialmente na Europa Oriental, também conhecidas como “uniatas”.

A liturgia bizantina ou grega, a majoritária e mais seguida dos ritos orientais, é chamada também de Divina Liturgia, de uma grande beleza visual, pois dela participam também os ícones, a música, os ornamentos sagrados e a própria arquitetura, de forma que o fiel esteja “dentro” da liturgia.

Procede da liturgia que se celebrava em Antioquia, chamada “de Santiago”, e que foi reformada por São Basílio e São João Crisóstomo (século IV e V). Uma das importantes diferenças com o rito latino é o calendário festivo, juliano, que caminha 14 dias atrás do gregoriano ocidental.

A Sagrada Escritura está constantemente presente na liturgia, muito mais que no Ocidente. O jejum é praticado rigorosamente, especialmente durante a Grande Quaresma. Tem uma grandíssima veneração pela Virgem Maria, sob o título de Theotokos.

Em questão de disciplina eclesiástica, os sacerdotes podem ser homens casados (mas não podem contrair o matrimônio depois de sua ordenação, apenas antes). A língua litúrgica utilizada é o grego ou eslavo antigo, dependendo da influência russa ou grega.

Outra característica importante da igreja bizantina é a importância do monaquismo, das horas litúrgicas, e da devoção particular, por meio da chamada “oração do coração”.

Igreja católica albanesa

A igreja bizantina da Albânia pertencia ao patriarcado de Roma, diferente das demais, que dependiam de Constantinopla. No ano 731, em meio às lutas iconoclastas, o imperador bizantino Leão III conquistou a Albânia e anexou sua igreja a Constantinopla, com a que também participou na ruptura de 1054.

Posteriormente, a Albânia caiu sob o domínio muçulmano, com o que a Igreja passou a ser minoritária. Entre 1895 e 1900, vários grupos ortodoxos tornaram-se católicos e solicitaram um bispo de seu próprio rito, o que lhes foi concedido por Pio XII em 1939, na forma de Administração Apostólica.

Com a perseguição comunista, e especialmente desde 1967, com a proclamação da Albânia como Estado oficialmente ateu, a Igreja católica albanesa passou à total clandestinidade, até a queda do regime. Hoje são 1500 fiéis, agrupados numa só paróquia, e dependem diretamente da Congregação para as Igrejas Orientais.

Igreja grego-católica bielorussa

Esta Igreja católica marca a união de Brest (1596), quando os bispos ortodoxos da província de Kiev decidiram em grupo retornar à comunhão com Roma. Desta união surgiram as Igrejas grego-católicas da Bielorússia e Ucrânia.

Após a invasão da Bielorússia no século XVIII pelos russos, muitos católicos uniram-se, uns voluntariamente e outros de forma forçada, à Igreja ortodoxa russa. Ainda que em 1905 tenha sido reconhecida a liberdade de culto, muitos católicos optaram por passar ao rito latino, e a Igreja bizantina católica ficou reduzida a 30 mil fiéis.

Sob a dominação comunista, os greco-católicos foram novamente unidos de forma forçada à Igreja ortodoxa, até 1991. Os que conseguiram sair do país estabeleceram comunidades na diáspora, que ainda hoje existem.

Esta igreja atualmente conta com cerca de 5500 fiéis, agrupados em cerca de vinte paróquias. Depende diretamente da Congregação para as Igrejas Orientais.

Igreja grego-católica búlgara

A Igreja ortodoxa búlgara esteve tradicionalmente unida ao Patriarcado de Constantinopla, apesar de sua independência inicial. Ao longo de sua história, a reação contra a helenização foi confundida com sentimentos nacionais, o que afetou também as relações com Roma.

Na metade do século XIX, o arquimandrita Sokolsky pediu a união com Roma, e foi consagrado como primeiro bispo católico bizantino, ainda que o movimento pró-Roma se dissolveu após conseguir de Constantinopla o reconhecimento da independência eclesiástica.

A pequena comunidade greco-católica búlgara está formada hoje por cerca de 22 mil fiéis, agrupados no Exarcado de Sofia. A maior parte dos católicos búlgaros seguem o rito latino.

Igreja dos grego-católicos da ex-Iugoslávia

Também chamada Igreja católica bizantina da eparquia de Križevci, agrupa os fiéis católicos bizantinos da Bósnia, Croácia e Eslovênia (eparquia de Križevci), e o exarca apostólico de Sérvia e Montenegro.

Esta Igreja constituiu-se ao longo dos séculos XVIII e XIX majoritariamente com população emigrada desde Galitzia, após sua conquista por parte da Rússia, assim como de católicos rutenos procedentes de Transcarpátia e Eslováquia. Atualmente são cerca de 53 mil fiéis.

Igreja grego-católica húngara

Também tem sua origem na emigração de católicos rutenos de rito bizantino. O mais característico desta Igreja é que, devido a um importante grupo protestante, no século XVIII, que se uniu a ela adotando o rito bizantino, introduziu o uso do húngaro na liturgia, no lugar do grego, ainda que sem autorização.

No ano 1900, um grupo de greco-católicos húngaros peregrinou a Roma para o Ano Santo e aproveitou para pedir ao Papa Leão XIII que regularizasse sua situação e lhes proporcionasse um bispo próprio. Em 1912, o Papa Pio X escolheu para eles a Eparquia de Hajdudorog. Atualmente são 302 mil fiéis.

Igreja bizantina eslovaca

Em 1646, um importante grupo de hierarcas ortodoxos rutenos tomou a decisão de se unir novamente a Roma, na chamada União de Uzhhorod, similar à que haviam protagonizado os ucranianos em Brest quase um século antes.

A igreja greco-católica eslovaca esteve unida à igreja rutena durante vários séculos. Durante a Segunda Guerra Mundial, e após a invasão comunista, o novo governo obrigou os grego-católicos a abandonarem Roma e unierem-se ao Patriarcado de Moscou. O bispo greco-católico de Prešov, Dom Gojdič, foi preso e executado.

Após a queda do comunismo e a divisão do país, o Papa João Paulo II criou o exarcado de Košice. Em 30 de janeiro de 2008, Bento XVI elevou a igreja à categoria de metropolitana sui iuris, ao mesmo tempo que elevava Košic ao posto de eparquia. Hoje conta com 258 mil fiéis.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Tradição Alexandrina Coptas e etíopes, o rosto africano do Oriente




A quarta tradição das Igrejas orientais é a alexandrina, da qual procedem as igrejas copta e etíope. Possui esse nome por proceder de Alexandria (Egito), outro dos grandes centros históricos do cristianismo desde a antiguidade.

A Alexandria foi evangelizada, segundo a tradição, por São Marcos, e converteu-se rapidamente num foco de expansão do cristianismo no norte da África, sofrendo perseguições e martírios, especialmente sob Diocleciano.

Com a liberdade do cristianismo, e até a invasão muçulmana, Alexandria viveu uma etapa gloriosa como centro teológico (a famosa escola de Alexandria, que trouxe autores como Cirilo, Orígenes ou Atanásio) e monástico (São Pacômio).

A ruptura da comunhão com Roma aconteceu também à raiz do Concílio da Calcedônia, como destaca o especialista Pier Giogio Gianazza, por enfrentamentos com os bizantinos. A maior parte dos cristãos egípcios rejeitou Calcedônia. Constituiu-se uma Igreja autocéfala, conhecida como “copta” (que vem de aigyptos, egípcio), enquanto que uma minoria passou à igreja grego-melquita.

Posteriormente, no século XIII, graças à presença de missionários franciscanos latinos, tentou-se uma reunificação com Roma, que como no fim do caso das demais igrejas orientais, foi ratificada pelo Concílio de Florença, mas nunca entrou em vigor.

Devido à presença muçulmana, esta igreja viveu durante séculos isolada do resto da cristandade, em períodos alternados de calmaria e perseguição. Sua liturgia, segundo João Nadal Cañellas, é a que mais conservou influências do judaísmo.

Entre suas características, cabe destacar que entre os coptas ainda se pratica a circuncisão, mesmo não sendo obrigatória, e que os fiéis entram descalços no templo. Nos tempos litúrgicos fortes, praticam um jejum muito rigoroso.

Em geral, explica Nadal Cañelas, devido ter nascido numa sociedade de monjes e eremitas, este rito se caracteriza por ser muito solene, profundo e por celebrações muito longas.

Por sua vez, a origem da Igreja etíope confunde-se com a lenda: já antes de Cristo, existia entre os etíopes a convicção de que seu reino foi o fruto da união entre Salomão e a rainha de Saba, cujos filhos roubaram a arca de Jerusalém e levaram-na para Axum.

Em todo caso, existiram influências semíticas evidentes desde a antiguidade, como a língua litúrgica, o ge’ez, e a existência de comunidades judias.

Também a história do nascimento do cristianismo é lendária: os relatos protocristãos etíopes falam do eunuco da rainha Candace, envangelizada e batizada por São Felipe, que ao retornar a seu país teria propagado o cristianismo.

A primeira notícia histórica vem do século IV, quando o Patriarca de Alexandria consagrou como primeiro bispo etíope São Frumêncio. Portanto, a igreja etíope nasceu como hierarquia vinculada à cópta. Seu patriarca tem o título de Abuna.

De fato, a liturgia etíope é muito semelhante à copta, mas adaptada ao ritmo, à imaginação e musicalidade africanas. Também praticam a circuncisão.

Igreja copta católica

A presença das cruzadas entre os coptas não foi de todo grata. Apesar disso, e graças às diferentes missões franciscanas, que perduraram entre os séculos XVII e XVIII, houve um pequeno, porém significativo, número de conversões, que levaram Bento XIV a criar um vicariato para eles em 1741.

O Patriarcado católico foi criado em 1899, com Cirilo II, que em poucos anos rompeu com Roma e retornou à Igreja Ortodoxa. O Patriarcado ficou vago até 1947, depois da Segunda Guerra Mundial, quando Pio XII nomeou Marcoa Khouzam.

Seu atual Patriarca é Antonios Naguib, e tem sede no Cairo. Agrupa cerca de 210 mil fiéis, a metade deles fora do Egito, segundo o Anuário Pontifício de 2008.

A relação entre as Igrejas copta ortodoxa e católica, segundo o especialista Pier Giorgio Gianazza, não é totalmente fluída, pois além de diferenças eclesiológicas, existem divergências de vários tipos, como a questão do purgatório ou a imaculada conceição, entre outras. Houve contato dos patriarcas ortodoxos com Roma, especialmente nos anos 70, entre Paulo VI e Shenouda III.

Igreja etíope católica

Também existe uma Igreja católica de rito etíope, ainda que sua história seja muito diferente. Alguns franciscanos chegaram ao país no século XIII, em busca do lendário Preste João. Contudo, não se estabeleceu um contato estável até a chegada do missionários jesuítas, liderados pelo Padre Pedro Páez, já no século XVII.

Este missionário, apoiado pelos portugueses, conseguiu convencer o imperador Susenyos de passar à obediência de Roma. Contudo, os sucessores do Padre Páez, levados com um zelo excessivo, quiseram latinizar os etíopes, e foram expulsos.

O contato com os missionários vicentinos franceses, durante o século XIX, especialmente São Justino de Jacobis, permitiu a sobrevivência de uma pequena comunidade etíope unida a Roma, que em 1930 recebeu o grau de arquieparquia e que tem sua sede em Addis Adeba. Possui cerca de 150 mil fiéis.

O Primado do Romano Pontífice na codificação oriental




O Código dos Cânones das Igrejas Orientais define a Igreja particular e a Igreja oriental sui iuris, mas não apresenta nenhuma definição para a Igreja universal.

As definições para a Igreja particular e a Igreja sui iuris “apresentam implicitamente a Igreja universal como uma comunhão hierárquica e orgânica das Igrejas particulares e das Igrejas orientais sui iuris entre si e com o Romano Pontífice” [1], o qual goza pessoalmente da Potestade e da Autoridade Suprema sobre toda a Igreja universal.

Da mesma forma, o Colégio dos Bispos unido a sua cabeça exerce de modo solene a Autoridade Suprema sobre toda a Igreja no Concílio Ecumênico.

Entende-se, portanto, com “a Doutrina do Primado”, o Poder e a Autoridade da que goza o Romano Pontífice não só a respeito da Igreja universal, mas a todas as eparquias e agrupações.

O Código dos Cânones das Igrejas Orientais define a essência e a natureza deste Primado, do qual goza o Bispo de Roma, no can. 43, da seguinte forma: “O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece a função concedida pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, e que se transmite a seus sucessores, é cabeça do Colégio dos Bispos, o Vigário de Cristo e o Pastor aqui na terra da Igreja universal; ele, por isso, em razão de sua função, tem a potestade ordinária suprema, plena, imediata e universal na Igreja, que pode sempre exercer livremente”.

O Romano Pontífice, que é o Bispo de Roma, a sede de Pedro, goza da potestade ordinária, suprema, plena, imediata e universal. Quer dizer [2]:

– Potestade ordinária: a potestade do Romano Pontífice é ordinária, enquanto que está ligada a sua missão primária por lei divina. De fato, coma legítima eleição do Papa, aceita por ele e com a ordenação episcopal, no caso de que não tenha sido ainda ordenado bispo, obtém a suprema e plena potestade na Igreja (can. 44 § 1). Esta potestade é habitual e contínua e não se reduz a certos casos ordinários ou extraordinários.

– Potestade suprema: quer dizer, a autoridade do Romano Pontífice está acima de todas as demais potestades na Igreja; não está subordinada a nenhuma outra potestade humana e hierárquica. Do mesmo modo, o Romano Pontífice não é julgado por ninguém. “E contra suas sentenças ou decretos não cabe apelação ou recurso” [3].

– Potestade plena: O Papa possui a totalidade da potestade conferida por Cristo a sua Igreja. De fato, nada falta à autoridade do Romano Pontífice do necessário ao povo cristão para a salvação das almas. Quer dizer, tal autoridade contém a inteira potestade de governo que são a legislativa, executiva e judicial [4].

– Potestade imediata: esta potestade sem exerce condicionamentos e sem nenhum intermediário.

– Potestade universal: esta é uma potestade sobre toda a Igreja universal e sobre todas as igrejas particulares, sobre as eparquias, sobre as agrupações de fiéis e sobre as pessoas físicas e jurídicas na Igreja.

– Sempre de livre exercício: quer dizer que tal potestade goza de independência na origem e no exercício. Esta não depende dos bispos nem do consenso ou da aprovação dos fiéis. Tudo isso não quer dizer arbitrariedade, porque tal autoridade deve respeitar a vontade de Cristo.

A respeito da interrupção da potestade do Bispo de Roma, “produz-se a interrupção do ofício por: 1) morte; 2) insanidade certa e perpétua; 3) notória apostasia, heresia ou cisma; 4) livre renúncia” [5].

Até agora foi apresentada a natureza da potestade do Romano Pontífice sobre toda a Igreja universal, sobre as eparquias e sobre as igrejas particulares e sobre todas as agrupações na Igreja, quer dizer, também sobre as igrejas sui iuris. “Esta potestade suprema permite ao Bispo de Roma realizar a função de ser princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade da fé e da comunhão” [6]. A potestade do Romano Pontífice é, portanto, ministério de serviço para toda a Igreja.


1) G. NEDUNGATT, Ecclesia Universalis, Particularis, Singularis, 44- 53.

2) Cfr. D. SALACHAS, Ecclesial Communion and The Exercise of Primacy in Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, 151 y D. SALACHAS, De Ecclesiis sui iuris et de Ritibus, en Commento al Codice dei Canoni delle Chiese Orientali, 56.

3) G. GHIRLANDA, Il Diritto nella Chiesa Mistero di Comunione, 535.

4) Cfr. G. GHIRLANDA, Il Diritto nella Chiesa Mistero di Comunione, 535- 536.

5) Cfr. Idem. 538.

6) Idem. 534.

sábado, 16 de outubro de 2010

A Igreja Patriarcal e a Santa Sé segundo o Vaticano II (2)




O Decreto conciliar Orientalium Ecclesiarum foi elaborado para responder às diversas dificuldades e críticas surgidas com a promulgação da precedente codificação canônica de Pio XII [1]. Este contém trinta parágrafos. Nesses parágrafos, como afirma o padre Brogi: “enunciam-se princípios e normas” [2].

Entre os princípios, observa-se a grande estima que a Igreja Católica tem pelos “ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina da vida cristã das Igrejas orientais” [3].

Semelhante estima deriva do fato de que nas Igrejas orientais “resplandece a Tradição, que deriva dos apóstolos através dos Padres, que constitui parte do patrimônio divinamente revelado e indiviso da Igreja Universal” [4].

Igrejas particulares ou Ritos

O parágrafo 2 afirma que a variedade das tradições não danifica o princípio da unidade da Igreja. As diversas tradições estão vinculadas pela unidade da fé, dos sacramentos e do governo e manifestam a própria unidade da Igreja.

A respeito da dignidade dos ritos, o Decreto afirma que todas as igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, gozam da mesma dignidade e que da mesma forma são confiadas ao governo do Romano Pontífice [5]. Quer dizer, as Igrejas do Oriente não são as únicas igrejas chamadas “particulares”, da mesma forma, também a Igreja latina é uma Igreja particular [6]. E que todas as Igrejas, ainda que sejam diferentes entre si por seu rito, são igualmente confiadas ao cuidado do Romano Pontífice.

– O patrimônio das Igrejas orientais

O Concílio não só “cerca de merecida estima e de justo louvor” [7] o patrimônio eclesiástico e espiritual das Igrejas do Oriente, mas “o considera firmemente como patrimônio de toda a Igreja. Declara portanto solenemente que as Igrejas do Oriente, como também do Ocidente, têm o direito e o dever de se reger segundo suas próprias disciplinas particulares” [8]. Este direito e dever encontrarão sua aplicação nos Códigos respectivamente propostos às Igrejas orientais e à Igreja latina [9]. O Concílio, com essa declaração, sublinha a autonomia das Igrejas orientais. É uma autonomia relativa e está sujeita à autoridade suprema da Igreja [10].

– Os Patriarcas orientais

Para o Concílio, com o termo “Patriarca oriental” entende-se um bispo, a quem compete a jurisdição sobre todos os bispos, incluindo os metropolitanos, o clero e o povo do próprio território ou rito, segundo a norma do direito e ficando salvo o primado do Romano Pontífice.

A definição do termo “Patriarca oriental” no Decreto é inovadora comparada à definição dada antes no Cleri Sanctitate, can. 216 § 2.1. A mudança e as modificações a respeito da figura do Patriarca, efetuadas no Decreto, marcam um sensível progresso em relação ao Cleri Sanctitati.

No caso em que “se constitua um hierarca de qualquer rito fora dos confins do território patriarcal, segundo a norma do direito, este fica agregado à hierarquia do patriarcado do mesmo rito” [11].

O Concílio concede ao Patriarca voltar a obter sua responsabilidade plena perante seus fiéis que se encontram fora dos confins de seu território, e de estender sua autoridade sobre seus hierarcas, ali onde se encontrem. A autoridade do Patriarca já não é válida somente dentro dos limites de seu território.

A Congregação para as Igrejas Orientais publicou uma declaração [12] a respeito dos bispos constituídos fora dos confins do território patriarcal, em que se afirma que podem participar com voto deliberativo do sínodo patriarcal de sua própria igreja.

Ademais, no caso de sede patriarcal vacante ou impedida, o administrador patriarcal tem o dever de convocar ao sínodo a todos os bispos de sua própria igreja, também aqueles que foram constituídos fora do território.

O parágrafo 9 é de maior importância a respeito da figura do Patriarca oriental. Na primeira parte do parágrafo, o Concílio expressa o desejo e a vontade de restaurar os direitos e os privilégios aos Patriarcas orientais [13]. Na segunda parte do mesmo parágrafo, menciona-se que:

“Os Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso” [14].

O Concílio realizou uma imediata transformação na normativa então vigente, restaurou uma grande independência para os Patriarcas e para seus sínodos em relação à nomeação dos bispos de sua própria igreja.

Esta independência não tira nada da potestade do Romano Pontífice sobre as Igrejas patriarcais orientais católicas. O Romano Pontífice, com sua potestade, pode intervir nos assuntos eclesiásticos, cada vez que considere necessário.

– Os Sacramentos e as relações com os irmãos das Igrejas separadas.

Na terceira parte do Decreto, regula-se a administração dos Sacramentos. O Concílio, no parágrafo 12, manifesta seu grande respeito e estima pela antiga disciplina dos sacramentos vigentes, para as Igrejas orientais.

No parágrafo 19, reserva-se à Santa Sé ou ao Concílio Ecumênico o direito de transferir ou de suprimir os dias festivos comuns a todas as Igrejas.

Toca ao Patriarca com seu sínodo regular o uso das línguas nas sagradas funções litúrgicas e de aprovar as versões dos textos, depois de ter informado a Sé Apostólica.

Na quinta parte se tratam as relações com os irmãos das Igrejas separadas e a communicatio in sacris. Estas relações foram estabelecidas pelo Diretório Ecumênico e pelo Código latino.

Na conclusão do Decreto, o Concílio convida todos os cristãos a elevar orações ferventes e assíduas pela unidade da Igreja.


1) Cfr. J. CHIRAMEL, The Patriarchal Churches in The Oriental Canon Law, 150.

2) M. BROGI, Codificazione del Diritto Comune nelle Chiese Orientali Cattoliche, 16.

3) OE 1.

4) Idem.

5) Cfr. OE 3.

6) N. EDELBY – I. DICK, Les Eglises Orientales Catholiques (Décret Orientalium Ecclesiarum), 157.

7) OE 5

8) Idem.

9) Cfr. E. EID, Authority and Autonomy; en Atti del Congresso Internazionale: Incontro fra Canoni d’Oriente e d’Occidente (Bari 1991), 427.

10) Cfr. Nuntia, 28 (1989), 19.

11) OE 7.

12) Sacra Congregatio Pro Ecclesiis Orientalibus, Decleratio, in AAS, 62 (1970), 179.

13) Cfr. J. CHIRAMEL, The Patriarchal Churches in The Oriental Canon Law, 166- 172.

14) OE 9.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A Igreja Patriarcal e a Santa Sé segundo o Vaticano II (1)





O Concílio Vaticano II, muitas vezes, fez referência às Igrejas orientais: a suas instituições de hierarquia e de governo. Este artigo e o próximo tratam sobre dois documentos que enfrentam de forma mais específica a relação entre a Igreja Patriarcal e a Santa Sé. Esses documentos são a Constituição dogmática Lumen Gentium e o Decreto Conciliar Orientalium Ecclesiarum.

Lumen Gentium

A Constituição dogmática Lumen Gentium é uma reflexão da Igreja sobre sua própria natureza, o que se refere à autocompreensão que a Igreja tem de si mesma, de sua função espiritual e de sua organização [1]. A promulgação da Constituição “foi o ato e o momento mais significativo do Concílio e coroava quatro anos de intenso trabalho e empenho dos Padres conciliares no amadurecimento das ideias pré-conciliares em uma síntese” [2].

A Constituição menciona as Igrejas Patriarcais no parágrafo 23. Este parágrafo situa-se no terceiro capítulo, que trata sobre a Hierarquia da Igreja. O parágrafo 23 examina a relação interna no Colégio Episcopal. Este poderia se dividir em três seções.

A primeira seção refere-se à relação entre o bispo e a igreja local. O bispo é o fundamento da unidade de sua igreja local e o representante desta. A segunda seção refere-se à solicitude do bispo por todas as igrejas particulares, incluídas as que não lhe pertencem. Na terceira seção, em contrapartida, falando das diversas tradições que se desenvolveram durante a história, afirma-se que:

“Por divina Providência sucedeu que várias igrejas, instituídas em diversos lugares pelos Apóstolos e seus sucessores, se juntam, no decorrer do tempo, em vários grupos organicamente unidos, os quais, salva a unidade da fé e a única constituição divina da Igreja universal, têm leis próprias, rito litúrgico próprio, e património teológico e espiritual próprio” [3].

Nota-se que o Concílio não só aceita a diversidade das tradições das diversas igrejas [4], mas que reconhece, sobretudo, o fato histórico da existência das mesmas, fundadas pelos Apóstolos e por seus Sucessores, por divina providência [5].

Estas Igrejas estão unidas organicamente e gozam de uma disciplina própria, de um uso litúrgico, de um patrimônio teológico e espiritual próprio e têm entre elas um mútuo respeito dos direitos e dos deveres [6].

O Concílio, ademais, evidencia a natureza da relação entre as diversas igrejas particulares, de modo peculiar com a Igreja patriarcal:

“Algumas de entre elas, principalmente as antigas Igrejas patriarcais, como matrizes da fé, geraram outras, que são como que as suas filhas e com as quais permaneceram unidas na vida sacramental e no respeito pelos mútuos direitos e deveres” [7].

A Lumen Gentium considera as Igrejas patriarcais como “quase mães” da fé, que durante a história engendraram na fé outras igrejas particulares.

Estas Igrejas se distinguem umas das outras por seus próprios patrimônios. É necessário afirmar que esta diversidade não danifica a unidade da fé, ao contrário, mostra de forma ainda mais evidente a catolicidade da Igreja universal [8].

A reflexão da Constituição sobre as Igrejas patriarcais se detém aqui e não diz nada a respeito das formas de hierarquia ou de governo destas igrejas, nem da natureza da potestade ou da autonomia que estas possuem, nem de sua relação com a Sé Apostólica. A Constituição deixa estes temas para serem tratados pelo Decreto Conciliar Orientalium Ecclesiarum.



1) Cfr. M. BROGI, Le Chiese “sui iuris” nel “Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium”, en: REDC, 48 (1991), 518.

2) M. VIRAG, La Chiesa Particolare a Carattere Personale (can. 372 § 2 C.I.C.), 13.

3) LG 23.

4) Cfr. K. BHARANIKULANGARA, An Introduction to The Ecclesiology And Contents of The Oriental Code, 15.

5) Cfr. G. NEDUNGATT, The Patriarchal Ministry in The Church of The Third Millennium, 71 y M. K. MAGEE, The Patriarchal Institution in The Church: Ecclesiological Perspectives in The Light of The Ssecond Vatican Council, 495- 596.

6) Cfr. M. K. MAGEE, The Patriarchal Institution in The Church: Ecclesiological Perspectives in The Light of The Second Vatican Council, 492.

7) LG 23.

8) Cfr. K. KAPTIJN, Le Défi Ecclésial de la Diaspora des Chrétiens d'Orient. Considérations Canoniques sur La Présence en France des Églises Catholiques d'Orient, en L'année canonique, 40 (1998), Paris, 174.

A Igreja de tradição Armênia




A terceira tradição oriental é a armênia, vinculada à nação de mesmo nome. Um aspecto trágico cerca os cristãos armênios em toda sua história, especialmente após o genocídio perpetrado pelos turcos durante a Primeira Guerra Mundial.
A Armênia foi evangelizada, segundo a tradição, pelos apóstolos Bartolomeu e Judas Tadeu, ainda que o nascimento de uma Igreja propriamente armênia aconteceu no século III, com Gregório, o Iluminador.

Gregório evangelizou a Armênia, com a conversão de seu rei Tirídates, que proclamou, pela primeira vez na história, o cristianismo como religião oficial do Estado. A Armênia é, portanto, a primeira nação cristã da história.

Inicialmente, a Igreja armênia dependia de Casareia da Capadócia, mas se converteu em seguida em autônoma, em todos os níveis, incluindo o litúrgico e o disciplinar.

Ao desaparecer muito rápido o Estado armênio independente, no final do século IV, o cristianismo converteu-se para os armênios em elemento unitivo de sua própria identidade.

Dominados pelos persas e depois pelos bizantinos, os armênios viram-se arrastados também pelas disputas cristológicas de Calcedônia, rechaçando este Concílio mais por razões políticas que realmente religiosas.

No século XI, o território armênio é conquistado pelos turcos. A população teve de emigrar massivamente para a Ásia Menor, onde fundou a Pequena Armênia. Ali entraram em contato com os cruzados, especialmente com os francos, mas apesar disso não houve volta à comunhão com Roma.

Os armênios ficaram portanto dentro do Império Otomano, onde adquiriram uma certa autonomia. No entanto, as lutas balcânicas dos séculos XVIII e XIX de alguns povos contra os turcos, alentadas pela Rússia e o Ocidente, e seu próprio desejo de independência, os converteram em suspeitos aos olhos dos turcos.

No final do século XIX, mas sobretudo no início do XX, o povo armênio foi objeto de um autêntico genocídio, com quase 1,5 milhão de mortos e centenas de milhares de deportados para o Líbano, os Estados Unidos e a América do Sul.

Igreja Católica Armênia

Ainda que desde a época das Cruzadas já existiam comunidades armênias católicas que mantinha laços com Roma, não foi algo mais estruturado até 1742, quando o Papa Bento XIV constituiu o Patriarcado de Cilícia dos armênios, cujos patriarcas usam desde então o nome de Pedro (Petros) junto com seu próprio nome.

Os armênios católicos são, atualmente, ao redor de 270.000. Também eles se viram afetados pelo genocídio: segundo o especialista Pier Giorgio Gianazza, morreram 7 bispo, 130 sacerdotes e cerca de 100.000 fiéis. Atualmente, estão presentes em todo Orienta Médio, na França, nos Estados Unidos e na Argentina, principalmente. O cabeça atual da Igreja católica armênia é o Patriarca Nerses Petros XIX Tarmouni, e tem sua sede em Beirute.

O rito se celebra em armênio. As igrejas armênias costumam ter muito poucos ícones, e têm uma cortina que divide o sacerdote e o altar do restante das pessoas durante partes da liturgia, em relação com o ritual sacerdotal judaico.

Celebram com pães ázimos e há elevação do Corpo de Cristo durante a consagração, coisa que não sucede com outros ritos orientais. Estes e outros elementos similares ao rito romano extraordinário são, segundo o especialista Juan Nadal Cañellas, de clara influência latina.

Segundo Gianazza, a Igreja católica armênia tem tido um papel importante no diálogo ecumênico entre os armênios ortodoxos e Roma. Desde a época de Paulo VI, firmaram-se várias declarações conjuntas com os respectivos Patriarcas. A última foi entre João Paulo II e Aram I, em 1997.

Em 1991, João Paulo II beatificou um bispo católico armênio, Inácio Maloyan, fuzilado junto com centenas de fiéis por se negar a se converter ao Islã durante o genocídio de 1915.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Igreja de tradição antioquena





A segunda grande tradição oriental é conhecida como antioquena ou siro-ocidental, compartilhada também pelas Igrejas Católica e Ortodoxa. Dentro da Igreja Católica, são três as agrupações pertencentes a este rito: a Igreja siro-católica, a Igreja maronita e a Igreja siro-malancar.

Esta tradição venerável procede da Antioquia, cidade que tem um lugar muito importante na história do cristianismo, como narram os Atos dos Apóstolos. Foi fundada, segundo a tradição, pelo próprio São Pedro. Lá, os seguidores de Cristo receberam pela primeira vez o nome de "cristãos".

Antioquia, chamada "Rainha do Oriente", foi uma das sedes dos quatro patriarcados originais, junto com Jerusalém, Alexandria e Roma. Foi também um grande centro teológico, monástico, cultural e litúrgico na Igreja antiga.

A Igreja síria se separou da com o resto da Igreja, rejeitando o Concílio de Calcedônia (451) e adotando o monofisismo, heresia que afirma que em Cristo existe apenas uma natureza, a divina.

Posteriormente, no século VI, um bispo monofisita, Jacob Baradai, enviado secretamente pela imperatriz Teoodora, organizou e estruturou a Igreja síria ortodoxa, que desde então é conhecida também como Igreja jacobita ou siro-ocidental.

Os cristãos sírios que não abraçaram o monofisismo são os melquitas, de quem falaremos no capítulo sobre a Igreja bizantina, já que abandonaram o rito siríaco. Outros cristãos que conservaram o rito siríaco, mas permaneceram católicos, são os maronitas, de quem trataremos mais adiante.

Segundo explica o especialista Juan Nadal Cañellas, o monofisismo da Igreja síria foi mais uma questão política, para atender os persas frente ao império bizantino. No entanto, nunca desembocou em proclamações heterodoxas, senão que nunca houve um cisma real no conteúdo da fé.

De fato, afirma, não foi difícil chegar a uma declaração comum, em 1984, entre o patriarca ortodoxo sírio, Ignace Zakka Ivas, e João Paulo II, na qual ambos afirmam que os "mal-entendidos e os cismas que vieram depois do Concílio de Niceia (...) não tocam o conteúdo da fé".

Ao longo dos séculos, a Igreja síria sofreu muitas perseguições, nas mãos dos bizantinos, dos árabes, dos mongóis e, finalmente, do império otomano. Este - além da emigração - é o motivo pelo qual o número de fiéis sírios é muito pequeno.

A liturgia antioquena é muito antiga, ainda que tenha muita influência bizantina. Entre outras características, são proclamadas 6 leituras (3 do Antigo e 3 do Novo Testamento); o ósculo da paz é colocado antes da consagração; a liturgia eucarística está repleta de gestos simbólicos; o Batismo é por imersão.

Igreja Católica síria

Durante a época das cruzadas, os cristãos jacobitas mantiveram boas relações com os católicos romanos e, inclusive no Concílio de Florença (1442), apresentou-se uma volta à comunhão com Roma, mas sem êxito.

Em 1656, conseguiu-se criar a primeira hierarquia reconhecida por Roma, ao ser eleito como patriarca o jacobita convertido ao catolicismo, Abdul Ahijan. No entanto, a linha hierárquica unida a Roma se interrompeu em várias ocasiões.

Em 1782, o Santo Sínodo Ortodoxo Sírio elegeu o metropolitano Miguel Jarweh como patriarca, quem se declarou católico e teve de refugiar-se no Líbano, fugindo dos ortodoxos, que elegeram outro patriarca. Com Jarweh, explica o especialista do sínodo, Pier Giorgio Gianazza, restabeleceu-se até hoje a hierarquia siro-ocidental católica.

O patriarca de Antioquia dos Sírios atualmente é Ignace Youssef III Younan, e os fiéis são cerca de 120 mil. A sede está em Beirute e sua liturgia é praticamente igual, exceto pequenos detalhes, à dos sírios ortodoxos.

Igreja maronita

Em meio às disputas cristológicas da Calcedônia, no século V, houve um monge sírio com fama de santidade, Maron, que permaneceu unido a Roma. Seus seguidores, devido às perseguições dos monofisitas, tiveram de retirar-se às montanhas do Líbano.

Esta Igreja permaneceu oculta até a chegada dos cruzados no século XII, segundo explica Nadal Cañellas. A Igreja de Roma a reconheceu sem problemas e seus representantes já participaram do Concílio Lateranense IV.

Trata-se, portanto, da única Igreja oriental que permaneceu desde sempre fiel a Roma. Devido a isso, lamenta Nadal, seu rito está muito latinizado.

Conta com cerca de 3,5 milhões de fiéis, segundo os dados da última edição do Anuário Pontifício da Igreja.

Sua cabeça atual é Pedro Sfeir de Reyfoun, com o nome de patriarca de Antioquia dos maronitas, e tem sua sede de Bkerke (Líbano). Devido à emigração, têm importantes comunidades nos Estados Unidos, México, Brasil, Canadá, Austrália e Argentina.

Igreja siro-malancar católica

Como vimos anteriormente na Igreja caldeia, os siro-orientais evangelizaram, durante os séculos VII a XIII, grande parte da Ásia Central. Daquela evangelização surgiu a Igreja siro-malabar, que, séculos mais tarde, com a chegada dos portugueses, passou a depender de Roma.

No entanto, segundo explica Nadal, em 1665, aproveitando certo vazio de poder deixado pelos portugueses, e com o desejo de preservar seu próprio rito, o arquidiácono Tomás Parambil e muitos seguidores romperam com Roma e passaram a obedecer o patriarca ortodoxo siro-ocidental.

Criou-se assim a Igreja malancar ortodoxa. No entanto, em 1930, uma parte da Igreja siro-malancar ortodoxa voltou novamente a obedecer Roma.

Esta Igreja malancar católica é presidida pelo arquieparca maior de Trivandrum, chamado de maneira informal de Catolicós, Baselios Cleemis Thottunkal. A sede está em Trivandrum (ou Thiruvananthapuram), no estado indiano de Kerala. São cerca de 340 mil fiéis.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Igrejas Orientais Católicas: igreja de tradição caldeia




A Igreja Católica de tradição caldeia ou siro-oriental, uma das cinco grandes tradições orientais, foi fundada, segundo a tradição, pelo apóstolo São Tomé, na Babilônia, e por seus discípulos Addai e Mari, que evangelizaram as comunidades judaicas que existiam no império Persa desde os tempos bíblicos do exílio.

Dentro desta tradição se encontra a igreja caldeia, majoritária no Iraque, e a Igreja siro-malabar, fruto de uma florescente expansão dos nestorianos até a Índia e a China, nos séculos VII e VIII.

A tradição caldeia ou siro-oriental procede da Igreja síria pré-calcedoniana, uma das que primeiro separou-se da comunhão com Roma (no ano 410, durante o Concílio de Éfeso), por seguir as doutrinas do monge Nestório.

O nestorianismo é uma heresia cristológica, que consiste basicamente em afirmar que em Cristo não há duas naturezas numa única pessoa, mas duas pessoas, uma divina e uma humana. Por isso, os nestorianos negam à Virgem Maria o título de Theotokos, Mãe de Deus.

Além disso, os especialistas falam também de questões políticas e sociais que teriam influído nesta separação, entre elas, a hostilidade dos persas com os bizantinos.

A Igreja siro-oriental ou caldeia viveu posteriormente vários séculos de esplendor, entre outras coisas, graças à escola teológica de Nisibe, de onde procede São Efrém.

Séculos depois desta divisão, uma parte da Igreja nestoriana voltou à comunhão com Roma, em grande parte devido também a uma mudança na forma de sucessão de katholicos, o chefe da Igreja siro-oriental, que passou a ser hereditária, o que produziu forte ruptura interna.

O aproximamento foi nos tempos do Papa Eugênio IV (1445), com a bula Benedictus sit Deus, ainda que o restabelecimento da comunhão teve de esperar mais de um século, quando Júlio III, em 1553, consagrou bispo o abade João Sulaqa, dando-lhe o título de Patriarca dos caldeus.

Os caldeus, tanto ortodoxos como católicos, sofreram diversas perseguições nas mãos dos turcos e curdos no início do século XX, motivo pelo qual a população foi reduzida drasticamente.

Atualmente, esta Igreja sofre perseguição no Iraque, pelos fundamentalistas muçulmanos, que provocaram uma segunda diáspora.

Um dos momentos mais dramáticos vividos recentemente pela igreja caldeia católica foi o sequestro a assassinato de Dom Paulo Faraj Rahho, arcebispo de Mossul, dia 12 de março de 2008.

A principal característica do rito caldeu é sua antiguidade: trata-se, segundo o especialista Juan Nadal Cañellas, da liturgia mais arcaica da cristandade, com um "forte sabor hebraico", que é observado na forma da assembleia litúrgica, parecida à de uma sinagoga, ou na quase total ausência de imagens.

A liturgia é quase toda cantada. A língua litúrgica é o siríaco ou aramaico e o árabe e, no caso da igreja siro-malabar, o siríaco e o Malayalam.

Igreja caldeia

A Igreja caldeia conta atualmente com cerca de 340 mil membros, segundo as estatísticas mais recentes do Anuário Pontifício. Seu chefe é o Patriarca da Babilônia dos Caldeus, Cardeal Emmanuel Delly, que reside em Bagdá.

Conta com 3 arquieparquias metropolitanas e 5 arquieparquias, que se estenderam pelo território da antiga Mesopotâmia (atual Iraque e Irã).

Devido às duras condições nas quais vivem as minorias cristãs, uma parte importante dos fiéis caldeus reside nos Estados Unidos, vinculados às eparquias de San Diego e Detroit, e na Austrália (eparquia de Sydney).

Atualmente, a igreja caldeia está desenvolvendo um importante papel de mediação ecumênica entre a Igreja siro-oriental ortodoxa que permaneceu separada, e Roma, segundo explica Pier Giorgio Gianazza, um dos especialistas do sínodo que é realizado nestes dias no Vaticano.

De fato, o diálogo com os cristãos ortodoxos de tradição caldeia avançou muito nas últimas décadas. Os católicos caldeus recuperaram nos últimos anos muitas das fontes originais aramaicas relativas às disputadas cristológicas, revisando especialmente as obras de Nestório.

Segundo alguns especialistas, a questão cristológica que levou ao cisma teve mais a ver com problemas de entendimento entre duas culturas distantes conceitualmente, a grega e a síria, que com uma ruptura real com o depósito da fé.

Sobre esta base, em 11 de novembro de 1994, o Papa João Paulo II e o katholicos caldeu ortodoxo, Mar Dinkha, assinaram uma declaração cristológica e mariológica na qual afirmam que, ainda com termos teológicos distintos, a fé de ambas as Igrejas é a mesma.

Em 1996, os dois patriarcas caldeus, o ortodoxo Mar Dinkha e o católico Raphael Bidawid, assinaram um acordo de cooperação e, em 1997, ambas as igrejas levantaram suas excomunhões mútuas.

Igreja siro-malabar

Esta igreja de tradição caldeia conta com cerca de 3,4 milhões de fieis e se estende sobretudo no norte da Índia. Seu atual chefe é o arcebispo maior Varkey Vithayathil, e tem sede em Ernakulam, no estado de Kerala (Índia).

A origem desta igreja se remonta à época de grande esplendor cultural da tradição síria, entre os séculos VII e XIII, quando os caldeus evangelizaram praticamente toda a Ásia Central, até chegar à China.

São conhecidos também como "cristãos de São Tomé", nome dado pelos surpresos portugueses no século XV, ao chegar à Índia.

Sua união com Roma aconteceu em 1599, após o sínodo de Diamper (os especialistas suspeitam que foi em parte forçado pelos portugueses), após o qual começou um processo de "latinização" de sua liturgia e ritos, assim como de sua disciplina.

Em 1934, o Papa Pio XI ordenou que fosse iniciado um processo de reforma litúrgica que eliminasse as imposições latinas da liturgia. Em 1957, o Papa Pio XII aprovou o ritual siro-malabar. Em 1998, João Paulo II deu aos bispos siro-malabares autoridade para resolver conflitos litúrgicos.

A codificação de Pio XII e as igrejas orientais




As diversas comunidades do Oriente em sua união com a Sé Apostólica conservaram seus próprios usos litúrgicos e suas próprias disciplinas canônicas. Estes usos litúrgicos e disciplinares, por um lado, não resolveram os diferentes problemas atuais que têm a ver com a vida dos crentes. E, por outro lado, não existia uma colocação que reagrupasse o conjunto desses usos. Tudo isso impulsionou os diversos Romanos Pontífices e a Congregação de Propaganda Fide a emanarem novas disciplinas e normas.

A necessária emanação de novas disciplinas canônicas e de um novo Código para as Igrejas Orientais "se fazia entretanto sentir cada vez mais, e foi assinalada durante a preparação do Vaticano I" [1]. Um novo Código que busca sublinhar a identidade culturas, histórica e jurídica oriental, mantendo em base as relações entre a Sé Apostólica e as diversas comunidades orientais.

Um momento fundamental para esta busca de identidade, ainda não era o primeiro, foi a 27 de novembro de 1929, quando o Papa Pio XI constituiu [2] a Commissio Cardinalizia pro Studiis Preparatoriis Codificationis Orientalis, presidida pelo cardeal Pietro Gasparri. Tal comissão teve a tarefa de "recolher todas as fontes que constituem o corpus iuris, tanto o comum a todas as Igrejas orientais como os próprios de cada uma delas" [3].

A 17 de julho de 1935, em contrapartida, com outra notificação [4] do mesmo Papa, constituiu-se a segunda Comissão Pontifícia para a Redação do Código de Direito Canônico Oriental. Esta segunda comissão, a 13 de março de 1948, apresentou ao Papa Pio XII o texto inteiro do Código de Direito Canônico Oriental. O texto do Código estava formado por 2.666 cânones, e foi aprovado pelo próprio Pontífice. Apesar desta aprovação, o texto completo do Código nunca foi promulgado [5]. De fato, 1.100 cânones do texto do Código de Direito Canônico Oriental ficaram no arquivo da Comissão [6].

Em lugar da promulgação completa do Código de Direito Canônico Oriental, portanto, a 22 de fevereiro de 1949, promulgou-se o Motu Proprio Crebrae Allatae [7], relativo à disciplina do matrimônio, ao que seguiram as promulgações dos Motu Proprio Sollicitudinem Nostram [8], de 6 de janeiro de 1950, sobre a disciplina processual; Postquam Apostolicis Litteris [9], de 9 de fevereiro de 1952, sobre a disciplina jurídica dos religiosos, os bens temporais e a terminologia e, finalmente, Cleri Sanctitati [10], de 2 de junho de 1957, sobre os Ritos Orientais e as Pessoas.

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1) Cfr. M. BROGI, Codificazione del Diritto Comune nelle Chiese Orientali Cattoliche, en Revista española de Derecho Canónico, 45 (1988), Universidad Pontificia de Salamanca, Salamanca, 11.

2) PIUS XI, Notificatio, en AAS, 21 (1929), 669.

3) M. BROGI, Codificazione del Diritto Comune nelle Chiese Orientali Cattoliche, 12.

4) Para o texto da notificação e alguns comentários, veja: PIUS XI, AAS, 27 (1935), 306- 308 e O. BUCCI, Il Codice di Diritto Canonico Orientale nella Storia, en Appolinaris, 55 (1982), 398.

5) Cfr. J. CHIRAMEL, The Patriarchal Churches in the Oriental Canon Law, tesis de doctorado, Roma, 1992, 110 y O. BUCCI, Il Codice di Diritto Canonico Orientale nella Storia, 402.

6) Cfr. R. METZ, Quel est le Droit Pour les Eglises Orientales unies à Rome, en L'année canonique, 30 (1987), 402.

7) AAS, 41 (1949), 89- 117.

8) AAS, 42 (1950), 5- 120.

9) AAS, 44 (1952), 63- 100.

10) AAS, 49 (1957), 433- 600.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

As categorias das Igrejas “sui iuris” (II)





A segunda categoria das Igrejas sui iuris é ocupada pela Igreja arcebispal maior, que está presidida por um arcebispo maior. Uma Igreja que tem a própria estrutura e possui a mesma autonomia que uma Igreja patriarcal, com uma diferença fundamental: a eleição do arcebispo maior. Esta eleição necessita, de fato, da confirmação do Romano Pontífice, enquanto que a eleição do Patriarca requer somente que esta seja notificada, depois de se realizar, ao Romano Pontífice. Esta notificação era demandada tradicionalmente aos demais Patriarcas [1].

A Igreja metropolitana sui iuris ocupa o terceiro grau das Igrejas sui iuris. Está presidida pelo Metropolita, que é nomeado pelo Romano Pontífice. O Metropolita tem a obrigação de pedir ao Romano Pontífice o pallium, sinal da comunhão hierárquica. Uma vez que ao Metropolita é imposto o pallium, este pode convocar o Conselho dos Hierarcas e ordenar bispos. O Metropolita preside, portanto, a Igreja metropolitana sui iuris e possui uma jurisdição real sobre os bispos e sobre todos os demais fiéis da Igreja metropolitana sui iuris. A Igreja metropolitana sui iuris se parece com uma província eclesial, mas sem pertencer a outra igreja sui iuris.

A respeito do poder legislativo de toda Igreja metropolitana sui iuris, este “reside no Conselho dos Hierarcas, composto por todos os bispos dessa Igreja sui iuris... Mas as leis preparadas podem ser promulgadas só depois de ter informado a Santa Sé sobre elas e após ter sido informados de sua aceitação por parte desta” [2]. De tudo isso, note-se a diferença entre esta categoria de Igreja sui iuris e das duas primeiras.

Outras Igrejas sui iuris: a quarta categoria inclui todas as demais Igrejas sui iuris (Ceterae Ecclesiae sui iuris) [3] que não são nem patriarcal, nem arcebispal maior nem metropolitana sui iuris. Uma categoria, portanto, que se define em oposição com as demais categorias. Esta tem poucos pontos em comum com as categorias precedentes. Cada Igreja desta categoria está confiada ao hierarca (não é obrigatório que este seja um bispo nem que possua a dignidade episcopal) que a preside de modo diretamente dependente da Santa Sé. Esta Igreja não possui nem Sínodo nem Conselho de Hierarcas. Seu direito particular lhe vem dado pela Sé Apostólica, em que se determina de que forma o hierarca colabora com o Romano Pontífice. Esta Igreja pode-se considerar, portanto, como uma fronteira entre o princípio de sinodalidade e o princípio de monarquia [4].

Portanto, no Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium encontram-se quatro categorias de Igrejas sui iuris. Estas têm em comum o termo de “igreja sui iuris” e a igual dignidade de rito [5]. Mas estas categorias são diferentes em suas estruturas e são diferentes nos graus de autonomia disciplinar. Quer dizer, a Sé Apostólica tem uma relação distinta com cada uma delas.

Alguns autores, em contrapartida, falam de cinco categorias de igrejas sui iuris e não só de quatro, pondo assim a Igreja latina como outra categoria de igreja sui iuris, ainda que esteja governada com outro código de direito canônico, que é o Codex Iuris Canonici. O

padre Žužek, de fato, afirma que “frequentemente se ouve dizer que as Igrejas sui iuris são 21, enquanto que na realidade são 22: 21 são do Oriente e têm como seu ordenamento jurídico e disciplinar o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, uma, em contrapartida, é a do Ocidente, a Igreja latina, cuja disciplina canônica está regulada pelo Codex Iuris Canonici…” [6].

A diferença fundamental entre a Igreja latina sui iuris e as demais Igrejas orientais sui iuris não consiste apenas no fato de que estão governadas por códigos diferentes, mas pelo fato de que a Igreja latina tem uma configuração jurídica “não comparável sequer por analogia distante com outras Igrejas sui iuris” [7]. Esta diferença radical vem do fato de que a Igreja latina tem como cabeça o Romano Pontífice. Seu poder é de direito divino (iure divino) e não lhe é concedido por ninguém na terra. Tem um poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal na Igreja, que pode exercitar sempre livremente. Enquanto que todas as demais igrejas sui iuris “existem em virtude da vontade da Suprema Autoridade da Igreja – pela que podem ser também suprimidas – e são regidas por hierarcas, sínodos e conselhos de hierarcas, que receberam o poder da Suprema Autoridade da Igreja, e portanto iure não divino, mas canônico…” [8]. De fato, todo poder supra-episcopal na Igreja: o patriarca, o arcebispo maior, o metropolita e o hierarca de outra Igreja sui iuris depende da Suprema Autoridade da Igreja Universal, quer dizer, do Romano Pontífice e do Concílio Ecumênico [9].


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1) Cfr. G. NEDUNGATT, La Synodalitè dans Les Églises Orientales Selon Le Nouveau Code, en Concilium, 243 (1992), 79- 97.

2) G. NEDUNGATT, Le Chiese Cattoliche Orientali e Il Nuovo Codice dei Canoni, 332.

3) I. ŽUŽEK, The Ecclesiae Sui Iuris in The Revision of Canon Law, in Vatican II: Assessment and Perspectives, Nueva York (1987) 296.

4) Cfr. G. NEDUNGATT, La Synodalitè dans Les Églises Orientales Selon Le Nouveau Code, 296.

5) Para o princípio da igual dignidade dos diversos ritos orientais, veja: G. NEDUNGATT, Il Titolo della Nuova Legislazione Canonica, en Studia Canonica (Ottawa), 19 (1985), 61- 80.

6) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”,in Studi sul Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, dirigido por S. GHERRO, CEDAM 1992, 4.

7) Idem. e cfr. I. ŽUŽEK, Presentazione del Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, en Monitor Ecclesiasticus, 115 (1990), 591-612.

8) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 5.

9) Cfr. K. BHARANIKULANGARA, An Introduction to The Ecclesiology And Contents of The Oriental Code, 20 e I. ŽUŽEK, Presentazione del Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, 605.

Que é uma igreja oriental “sui iuris”?




A Igreja é comunhão: Magna illa communio quam efficit Ecclesia, dizia o Papa Paulo VI [1]. De fato, a comunhão é essencial à natureza da Igreja. A própria comunhão da Igreja tem dois aspectos: a comunhão dos Santos, que une a Igreja peregrina na terra com a Igreja celeste, e lhe dá seu caráter escatológico, e a comunhão eclesiástica.

A comunhão eclesiástica une todos os batizados na Igreja Católica ou acolhidos nela, que estão unidos com Cristo pelos vínculos da profissão da própria fé, dos sacramentos, do regime eclesiástico e da comunhão. Esta comunhão eclesiástica constitui a plena comunhão católica.

Os fiéis católicos de uma igreja particular, portanto também de uma igreja oriental sui iuris, estão na comunhão eclesiástica plena com a Igreja Católica, dado que seus bispos conservam a comunhão hierárquica com o Bispo de Roma e o Colégio dos Bispos.

A Ecclesia Universa está constituída pela comunhão das diversas Igrejas do Oriente e do Ocidente e de modo particular pelas que são matrizes da fé fundada pelos Apóstolos e seus sucessores.

Esta comunhão entre as igrejas orientais sui iuris e a Sé Apostólica de Roma é expressada e manifestada, de forma concreta, no Código dos Cânones das Igrejas Orientais. De fato, um dos papéis fundamentais do Código, segundo João Paulo II [2], é indicar a Igreja como comunhão e, como consequência, determina as relações que devem existir entre as igrejas orientais sui iuris e a Igreja universal.

Antes de analisar a manifestação concreta desta comunhão hierárquica, é necessário apresentar o sentido do termo igreja sui iuris.

No Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, a noção de “igreja sui iuris” é técnica. Trata-se de uma novidade na história do direito canônico oriental e ocidental [3]. A noção se dá para indicar a igreja oriental que está em comunhão com Roma.

A Pontificia Commissio Codex Iuris Canonici Orientalis Recognoscendo não quis adotar o termo “igreja particular” para indicar a igreja oriental, pois este termo indicava no Codex Iuris Canonici só a diocese e nada mais. A comissão preferiu a proposta de “igreja sui iuris”. É interessante o fato de que esta proposta teve a maioria por um só voto; recebeu de fato seis votos favoráveis contra os cinco que queriam manter o termo do Concílio Vaticano II “igreja particular”, e duas abstenções [4].

A definição da noção de “igreja sui iuris” encontra-se no can. 27 [5]. Chama-se, neste Código, igreja sui iuris um agrupamento dos fiéis cristãos junto com sua hierarquia, segundo direito, que a Suprema Autoridade da Igreja reconhece expressa ou tacitamente como sui iuris.

Deste cânon se desprendem duas particularidades:

A primeira a se sublinhar é que a definição da igreja sui iuris é uma definição técnica, quer dizer, que não está separada do código, mas é relativa a ele O código não define a igreja sui iuris em si, mas diz o que entende quando menciona a noção “igreja sui iuris”. Assim fazendo, o código substitui a noção “igreja particular sui ritus”, usada no Concílio Vaticano II.

A segunda é que tal definição evidencia os quatro critérios essenciais para definir uma igreja como igreja sui iuris:

– Um agrupamento de fiéis cristãos, coetus christifidelium: tal termo indica “a unidade interna e a homogeneidade cultural, social e espiritual” [6] de uma comunidade de fiéis. Indica no fundo uma assembleia do povo de Deus [7] unida na cultura, na vida social e na vida espiritual.

– Este coetus christifidelium está unido e governado por sua própria hierarquia. Esta hierarquia “une este agrupamento em uma determinada comunidade eclesial compacta e hierarquicamente organizada como uma igreja. Este grupo de fiéis tem uma hierarquia como elemento orgânico de coesão” [8]. O papel fundamental, portanto, de tal hierarquia é governar o agrupamento dos fiéis e garantir sua unidade segundo o direito [9].

– Este coetus christifidelium com a própria hierarquia está constituído segundo o direito. Um critério que garante a legitimidade da igreja sui iuris.

– O reconhecimento da Suprema Autoridade da Igreja de modo expresso ou tácito é o quarto critério para definir um agrupamento de fiéis, unido pela própria hierarquia segundo o direito, como igreja sui iuris. Tal ato de reconhecimento pela parte da Suprema Autoridade constitui a comunhão hierárquica entre uma igreja tal e a igreja universal. Deve-se sublinhar que “a comunhão hierárquica com o Romano Pontífice, entendida como unidade e realidade orgânica, é, em consequência, um elemento constitutivo do status canônico de Ecclesia sui iuris [10].

Os primeiros três critérios são critérios internos e explicam a natureza da igreja sui iuris a partir de dentro. Enquanto o quarto – o reconhecimento – é um critério externo e formal que garante a comunhão da igreja sui iuris com toda a Igreja de Cristo [11].

Com este reconhecimento, atribui-se à igreja sui iuris uma autonomia relativa. De fato, a Suprema Autoridade não se limita, simplesmente, a reconhecer uma igreja sui iuris, mas que define, sobretudo, sua autonomia e dependência, e ademais sua relação com a Sé Apostólica através dos cânones do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium.

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1. Cfr. AAS, 69 (1977), 147- 153, n. 148.

2 . Cfr. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sacrae Disiplinae Leges, (25. I. 1983), em AAS, 75 (1983), pars. II, 12.

3. Cfr. Idem. 205.

4. Cfr. E. EID, Rite, Église de Droit Propre e Juridiction, 11 e cfr. Nuntia, 19 (1984), 5.

5. O can. 27 é um cânon novo, não tem uma correspondência nem nos códigos de 1917 e de 1983, nem na codificação oriental precedente. Estes com o can. 28 foram um objeto de grande trabalho; ver Nuntia, 3 (1976), 45- 47; 22 (1986), 22- 24 e 28 (1989), 18- 20.

6. E. SLEMAN, De Ritus à Ecclesia sui iuris, in L’année canonique, 41 (1999), 268.

7. Cfr. D. SALACHAS, Autonomie des Églises Orientales, en L’année canonique, 38 (1996), 75- 90.

8. D. SALACHAS, Le Chiese “sui iuris” e i Riti, en Commento al Codice dei Canoni delle Chiese Orientali, dirigido por P. V. PINTO, Libreria Editrice Vaticana, 2001, 38.

9. Cfr. E. SLEMAN, De Ritus à Ecclesia sui iuris, 268.

10. D. SALACHAS, Le Chiese “sui iuris” e I Riti, 38

11. Cfr. Idem.

As categorias das igrejas “sui iuris” (I)





O Código dos Cânones das Igrejas Orientais estabelece que as categorias das Igrejas sui iuris são quatro: a primeira é a das Igrejas patriarcais, seguida das outras três, que são as Igrejas arcebispais maiores, as Igrejas metropolitanas e as demais Igrejas sui iuris.

Estas categorias “representam a escala ascendente da autonomia eclesiástica destas Igrejas, que corresponde a sua madurez no plano eclesiástico” [1]. Esta diversidade eclesiástica, no entanto, não afeta a igualdade da dignidade entre as diversas categorias.

A Igreja patriarcal

O Concílio Vaticano II não só afirma que a instituição da Igreja patriarcal pertence à antiga tradição e que está reconhecida desde os primeiros Concílios Ecumênicos, mas que sua declaração mais importante é que tal consuetudo “deve se atribuir à divina Providência” [2].

Esta divina Providência mostrou-se com o nascimento de muitas comunidades cristãs, com a pregação dos Apóstolos e de seus sucessores e com a instituição dos bispos e das dioceses nas grandes cidades. Iniciou-se, portanto, o chamado “reagrupamento” das diversas dioceses em torno a uma diocese principal. Este reagrupamento estava determinado por vários critérios: cultural, social e político, que fez que os bispos se reunissem ao redor de grandes cidades como Roma, Alexandria e Antioquia.

A primeira pessoa que atribuiu o termo de “Patriarca” aos bispos de Roma, de Alexandria e de Antioquia foi o imperador Justiniano I (527- 565). O título de Patriarca, portanto, começou a substituir o termo “Eparca” [3] somente para estes três bispos. Nasceu portanto a chamada “triarquia jurisdicional”. Com a instituição dos patriarcados de Jerusalém e Constantinopla, a triarquia se transformou em pentarquia jurisdicional dos Patriarcas.

– A hierarquia da Igreja patriarcal sui iuris

A Igreja patriarcal está presidida pelo Patriarca e está constituída por vários institutos, os quais junto com o Patriarca governam essa Igreja de forma colegial.

O Patriarca é eleito segundo as normas dos cânones 63-77. Canonicamente, o Patriarca é eleito pelo Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal. O Sínodo reúne-se, segundo as normas do direito, antes de se cumprir um mês de vacância da sede patriarcal.

Têm direito a voto somente os membros do Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal. Para a validade da eleição, é necessária a presença de ao menos dois terços dos bispos convocados. Quem recebe os dois terços dos votos é declarado eleito. Se os escrutínios superam um certo número – ao menos três – sem poder levar a esta maioria, ao menos que por direito particular não seja estabelecido de forma distinta, a norma estabelece que seja suficiente a maioria dos votos e que a eleição se leve a termo segundo a norma do can. 183 §§ 3 e 4. Antes de quinze dias, se a eleição não acontece, a própria se remete ao Romano Pontífice, já que “o Romano Pontífice é quem garante este funcionamento da vida sinodal das Igrejas orientais e guarda para que este funcionamento se realize segundo as normas do direito” [4].

Após a eleição e a aceitação do novo eleito, se este já é bispo, procede-se por parte do Sínodo a sua proclamação e entronização como Patriarca, segundo as normas do direito, “que implica o prévio consentimento do Romano Pontífice no que respeita à dignidade episcopal” [5]; se, em contrapartida, o eleito foi legitimamente proclamado bispo, mas ainda não está ordenado, antes tem de ser ordenado bispo e depois se procede como no caso precedente.

Toca ao Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal informar a Sé Apostólica da eleição realizada. Por parte do novo eleito, deve ser enviada uma carta, como sinal de comunhão, aos Patriarcas das demais Igrejas orientais e outra carta ao Romano Pontífice para pedir a comunhão eclesiástica.

– A potestade do Patriarca

O Patriarca é um bispo qualificado como primus inter pares [6]. Uma vez que o Patriarca recebeu a communio ecclesiastica, pode também convocar o Sínodo e ordenar bispos. O Patriarca preside sua própria Igreja como pater et caput, preside o Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal, o Sínodo permanente e a assembleia patriarcal, e representa sua própria igreja em todos os assuntos jurídicos.

A potestade do Patriarca, exercida segundo a norma do direito estabelecido ou aprovado pela Suprema Autoridade da Igreja, é ordinária e própria, mas pessoal. Esta potestade está limitada dentro dos confins do território da Igreja patriarcal, a menos que não conste diversamente pela natureza do assunto, ou também pelo direito comum ou patriarcal aprovado pelo Romano Pontífice. Fora do território, o Patriarca tem de fato a potestade pessoal sobre todos os fiéis, somente a respeito do patrimônio litúrgico.

Dentro dos limites de seu patriarcado, o Patriarcado possui a potestade executiva mas não legislativa nem a judicial. Sua potestade, algumas vezes, está condicionada pelo Sínodo dos bispos de sua própria Igreja ou pelo Sínodo permanente. Quer dizer, o Patriarca goza de uma potestade pessoa, que exerce sem ser condicionado por ninguém, e de outra potestade limitada pelo consenso do Sínodo da Igreja patriarcal e pelo Sínodo permanente.

– O Sínodo da Igreja Patriarcal

Este Sínodo constitui a instância superior da Igreja patriarcal. O Patriarca convoca o Sínodo e o preside. De fato, “não se pode entender o funcionamento do Sínodo sem a presença do Patriarca, quem o convoca, o preside e promulga suas decisões, atribuindo assim a canonicidade a sua tarefa” [7].

O Sínodo dos bispos está composto somente por todos os bispos ordenados para o serviço desta igreja onde estejam constituídos, dentro e fora dos confins do território da Igreja patriarcal.

O Sínodo goza da potestade legislativa que consiste na emanação de leis para toda Igreja patriarcal e em sua interpretação. Toca também ao Sínodo a potestade judicial. Este constitui o tribunal superior dentro dos limites do território da própria Igreja, ficando salva a competência da Santa Sé.

– O Sínodo permanente

Este Sínodo é o instituto fundamental da cúria patriarcal. O Sínodo permanente está composto pelo Patriarca e por quatro bispos, dos quais três são eleitos pelo Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal e um é eleito e nomeado pelo Patriarca. A eleição dos três bispos é “a maior novidade do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium que, ademais, considera a figura do Sínodo permanente substancialmente sem mudanças a respeito do direito precedente, à parte quanto já se disse sobre seu poder judicial” [8].

Toca ao Patriarca convocar o Sínodo permanente e presidi-lo. Esta Sínodo deve ser convocado em tempos determinados, ao menos duas vezes ao ano, e cada vez que necessita de seu consenso ou conselho, para a validade dos assuntos da Igreja patriarcal.

O Sínodo permanente, portanto, tem a tarefa de “acompanhar o Patriarca no exercício ordinário – se diria quase cotidiano – de sua potestade executiva” [9]. Dada a importância

do papel deste Sínodo, este se considera indispensável para a Igreja patriarcal. O Sínodo permanente, portanto, não simplesmente um instituto de consulta, mas sobretudo um modo permanente de participação para os bispos eparquiais no governo de sua própria Igreja patriarcal.

– A assembleia patriarcal

A assembleia patriarcal oferece a possibilidade, não só aos bispos, mas a muitos membros da Igreja patriarcal: sacerdotes, diáconos, religiosos e leigos, de ter um papel consultivo para alguns assuntos que têm a ver com sua própria Igreja. De fato, o can. 140 define esta assembleia como o agrupamento consultivo de toda a Igreja patriarcal, que tem o papel de colaborar com o Patriarca e com o Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal.

A assembleia patriarcal deve ser convocada ao menos uma vez a cada cinco anos e cada vez que o Patriarca requeira, com o consenso do Sínodo dos bispos ou do Sínodo permanente.

Toca ao Patriarca convocar a assembleia patriarcal, presidi-la e nomear o vice-presidente que o substitua para presidir a assembleia no caso de ausência sua.

A assembleia patriarcal se dirige por seus estatutos aprovados pelo Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal.

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1) G. NEDUNGATT, Le Chiese Cattoliche Orientali e il Nuovo Codice dei Canoni, en La Civiltà Cattolica 1992, I, 329.

2) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 5.

3) Cfr. F. SOLLAZZO, I Patriarchi nel Diritto Canonico Orientale e Occidentale, en Atti del Congresso Internazionale: Incontro fra Canonisti d’Oriente e d’Occidente (Bari 1991), dirigido por R. COPPOLA, II, Bari 1994, 240.

4) D. SALACHAS, Le Chiese Patriarcali, 83.

5) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 14.

6) Nuntia, 15 (1982) 5 e 22 (1986) 5.

7) D. SALACHAS, Lo Statuto “sui iuris” delle Chiese Patriarcali nel Diritto Canonico Orientale, 596.

8) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 19.

9) Idem.