sexta-feira, 8 de outubro de 2010

As categorias das igrejas “sui iuris” (I)





O Código dos Cânones das Igrejas Orientais estabelece que as categorias das Igrejas sui iuris são quatro: a primeira é a das Igrejas patriarcais, seguida das outras três, que são as Igrejas arcebispais maiores, as Igrejas metropolitanas e as demais Igrejas sui iuris.

Estas categorias “representam a escala ascendente da autonomia eclesiástica destas Igrejas, que corresponde a sua madurez no plano eclesiástico” [1]. Esta diversidade eclesiástica, no entanto, não afeta a igualdade da dignidade entre as diversas categorias.

A Igreja patriarcal

O Concílio Vaticano II não só afirma que a instituição da Igreja patriarcal pertence à antiga tradição e que está reconhecida desde os primeiros Concílios Ecumênicos, mas que sua declaração mais importante é que tal consuetudo “deve se atribuir à divina Providência” [2].

Esta divina Providência mostrou-se com o nascimento de muitas comunidades cristãs, com a pregação dos Apóstolos e de seus sucessores e com a instituição dos bispos e das dioceses nas grandes cidades. Iniciou-se, portanto, o chamado “reagrupamento” das diversas dioceses em torno a uma diocese principal. Este reagrupamento estava determinado por vários critérios: cultural, social e político, que fez que os bispos se reunissem ao redor de grandes cidades como Roma, Alexandria e Antioquia.

A primeira pessoa que atribuiu o termo de “Patriarca” aos bispos de Roma, de Alexandria e de Antioquia foi o imperador Justiniano I (527- 565). O título de Patriarca, portanto, começou a substituir o termo “Eparca” [3] somente para estes três bispos. Nasceu portanto a chamada “triarquia jurisdicional”. Com a instituição dos patriarcados de Jerusalém e Constantinopla, a triarquia se transformou em pentarquia jurisdicional dos Patriarcas.

– A hierarquia da Igreja patriarcal sui iuris

A Igreja patriarcal está presidida pelo Patriarca e está constituída por vários institutos, os quais junto com o Patriarca governam essa Igreja de forma colegial.

O Patriarca é eleito segundo as normas dos cânones 63-77. Canonicamente, o Patriarca é eleito pelo Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal. O Sínodo reúne-se, segundo as normas do direito, antes de se cumprir um mês de vacância da sede patriarcal.

Têm direito a voto somente os membros do Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal. Para a validade da eleição, é necessária a presença de ao menos dois terços dos bispos convocados. Quem recebe os dois terços dos votos é declarado eleito. Se os escrutínios superam um certo número – ao menos três – sem poder levar a esta maioria, ao menos que por direito particular não seja estabelecido de forma distinta, a norma estabelece que seja suficiente a maioria dos votos e que a eleição se leve a termo segundo a norma do can. 183 §§ 3 e 4. Antes de quinze dias, se a eleição não acontece, a própria se remete ao Romano Pontífice, já que “o Romano Pontífice é quem garante este funcionamento da vida sinodal das Igrejas orientais e guarda para que este funcionamento se realize segundo as normas do direito” [4].

Após a eleição e a aceitação do novo eleito, se este já é bispo, procede-se por parte do Sínodo a sua proclamação e entronização como Patriarca, segundo as normas do direito, “que implica o prévio consentimento do Romano Pontífice no que respeita à dignidade episcopal” [5]; se, em contrapartida, o eleito foi legitimamente proclamado bispo, mas ainda não está ordenado, antes tem de ser ordenado bispo e depois se procede como no caso precedente.

Toca ao Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal informar a Sé Apostólica da eleição realizada. Por parte do novo eleito, deve ser enviada uma carta, como sinal de comunhão, aos Patriarcas das demais Igrejas orientais e outra carta ao Romano Pontífice para pedir a comunhão eclesiástica.

– A potestade do Patriarca

O Patriarca é um bispo qualificado como primus inter pares [6]. Uma vez que o Patriarca recebeu a communio ecclesiastica, pode também convocar o Sínodo e ordenar bispos. O Patriarca preside sua própria Igreja como pater et caput, preside o Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal, o Sínodo permanente e a assembleia patriarcal, e representa sua própria igreja em todos os assuntos jurídicos.

A potestade do Patriarca, exercida segundo a norma do direito estabelecido ou aprovado pela Suprema Autoridade da Igreja, é ordinária e própria, mas pessoal. Esta potestade está limitada dentro dos confins do território da Igreja patriarcal, a menos que não conste diversamente pela natureza do assunto, ou também pelo direito comum ou patriarcal aprovado pelo Romano Pontífice. Fora do território, o Patriarca tem de fato a potestade pessoal sobre todos os fiéis, somente a respeito do patrimônio litúrgico.

Dentro dos limites de seu patriarcado, o Patriarcado possui a potestade executiva mas não legislativa nem a judicial. Sua potestade, algumas vezes, está condicionada pelo Sínodo dos bispos de sua própria Igreja ou pelo Sínodo permanente. Quer dizer, o Patriarca goza de uma potestade pessoa, que exerce sem ser condicionado por ninguém, e de outra potestade limitada pelo consenso do Sínodo da Igreja patriarcal e pelo Sínodo permanente.

– O Sínodo da Igreja Patriarcal

Este Sínodo constitui a instância superior da Igreja patriarcal. O Patriarca convoca o Sínodo e o preside. De fato, “não se pode entender o funcionamento do Sínodo sem a presença do Patriarca, quem o convoca, o preside e promulga suas decisões, atribuindo assim a canonicidade a sua tarefa” [7].

O Sínodo dos bispos está composto somente por todos os bispos ordenados para o serviço desta igreja onde estejam constituídos, dentro e fora dos confins do território da Igreja patriarcal.

O Sínodo goza da potestade legislativa que consiste na emanação de leis para toda Igreja patriarcal e em sua interpretação. Toca também ao Sínodo a potestade judicial. Este constitui o tribunal superior dentro dos limites do território da própria Igreja, ficando salva a competência da Santa Sé.

– O Sínodo permanente

Este Sínodo é o instituto fundamental da cúria patriarcal. O Sínodo permanente está composto pelo Patriarca e por quatro bispos, dos quais três são eleitos pelo Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal e um é eleito e nomeado pelo Patriarca. A eleição dos três bispos é “a maior novidade do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium que, ademais, considera a figura do Sínodo permanente substancialmente sem mudanças a respeito do direito precedente, à parte quanto já se disse sobre seu poder judicial” [8].

Toca ao Patriarca convocar o Sínodo permanente e presidi-lo. Esta Sínodo deve ser convocado em tempos determinados, ao menos duas vezes ao ano, e cada vez que necessita de seu consenso ou conselho, para a validade dos assuntos da Igreja patriarcal.

O Sínodo permanente, portanto, tem a tarefa de “acompanhar o Patriarca no exercício ordinário – se diria quase cotidiano – de sua potestade executiva” [9]. Dada a importância

do papel deste Sínodo, este se considera indispensável para a Igreja patriarcal. O Sínodo permanente, portanto, não simplesmente um instituto de consulta, mas sobretudo um modo permanente de participação para os bispos eparquiais no governo de sua própria Igreja patriarcal.

– A assembleia patriarcal

A assembleia patriarcal oferece a possibilidade, não só aos bispos, mas a muitos membros da Igreja patriarcal: sacerdotes, diáconos, religiosos e leigos, de ter um papel consultivo para alguns assuntos que têm a ver com sua própria Igreja. De fato, o can. 140 define esta assembleia como o agrupamento consultivo de toda a Igreja patriarcal, que tem o papel de colaborar com o Patriarca e com o Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal.

A assembleia patriarcal deve ser convocada ao menos uma vez a cada cinco anos e cada vez que o Patriarca requeira, com o consenso do Sínodo dos bispos ou do Sínodo permanente.

Toca ao Patriarca convocar a assembleia patriarcal, presidi-la e nomear o vice-presidente que o substitua para presidir a assembleia no caso de ausência sua.

A assembleia patriarcal se dirige por seus estatutos aprovados pelo Sínodo dos bispos da Igreja patriarcal.

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1) G. NEDUNGATT, Le Chiese Cattoliche Orientali e il Nuovo Codice dei Canoni, en La Civiltà Cattolica 1992, I, 329.

2) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 5.

3) Cfr. F. SOLLAZZO, I Patriarchi nel Diritto Canonico Orientale e Occidentale, en Atti del Congresso Internazionale: Incontro fra Canonisti d’Oriente e d’Occidente (Bari 1991), dirigido por R. COPPOLA, II, Bari 1994, 240.

4) D. SALACHAS, Le Chiese Patriarcali, 83.

5) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 14.

6) Nuntia, 15 (1982) 5 e 22 (1986) 5.

7) D. SALACHAS, Lo Statuto “sui iuris” delle Chiese Patriarcali nel Diritto Canonico Orientale, 596.

8) I. ŽUŽEK, Un Codice per una “Varietas Ecclesiarum”, 19.

9) Idem.

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