sábado, 16 de outubro de 2010

A Igreja Patriarcal e a Santa Sé segundo o Vaticano II (2)




O Decreto conciliar Orientalium Ecclesiarum foi elaborado para responder às diversas dificuldades e críticas surgidas com a promulgação da precedente codificação canônica de Pio XII [1]. Este contém trinta parágrafos. Nesses parágrafos, como afirma o padre Brogi: “enunciam-se princípios e normas” [2].

Entre os princípios, observa-se a grande estima que a Igreja Católica tem pelos “ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina da vida cristã das Igrejas orientais” [3].

Semelhante estima deriva do fato de que nas Igrejas orientais “resplandece a Tradição, que deriva dos apóstolos através dos Padres, que constitui parte do patrimônio divinamente revelado e indiviso da Igreja Universal” [4].

Igrejas particulares ou Ritos

O parágrafo 2 afirma que a variedade das tradições não danifica o princípio da unidade da Igreja. As diversas tradições estão vinculadas pela unidade da fé, dos sacramentos e do governo e manifestam a própria unidade da Igreja.

A respeito da dignidade dos ritos, o Decreto afirma que todas as igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, gozam da mesma dignidade e que da mesma forma são confiadas ao governo do Romano Pontífice [5]. Quer dizer, as Igrejas do Oriente não são as únicas igrejas chamadas “particulares”, da mesma forma, também a Igreja latina é uma Igreja particular [6]. E que todas as Igrejas, ainda que sejam diferentes entre si por seu rito, são igualmente confiadas ao cuidado do Romano Pontífice.

– O patrimônio das Igrejas orientais

O Concílio não só “cerca de merecida estima e de justo louvor” [7] o patrimônio eclesiástico e espiritual das Igrejas do Oriente, mas “o considera firmemente como patrimônio de toda a Igreja. Declara portanto solenemente que as Igrejas do Oriente, como também do Ocidente, têm o direito e o dever de se reger segundo suas próprias disciplinas particulares” [8]. Este direito e dever encontrarão sua aplicação nos Códigos respectivamente propostos às Igrejas orientais e à Igreja latina [9]. O Concílio, com essa declaração, sublinha a autonomia das Igrejas orientais. É uma autonomia relativa e está sujeita à autoridade suprema da Igreja [10].

– Os Patriarcas orientais

Para o Concílio, com o termo “Patriarca oriental” entende-se um bispo, a quem compete a jurisdição sobre todos os bispos, incluindo os metropolitanos, o clero e o povo do próprio território ou rito, segundo a norma do direito e ficando salvo o primado do Romano Pontífice.

A definição do termo “Patriarca oriental” no Decreto é inovadora comparada à definição dada antes no Cleri Sanctitate, can. 216 § 2.1. A mudança e as modificações a respeito da figura do Patriarca, efetuadas no Decreto, marcam um sensível progresso em relação ao Cleri Sanctitati.

No caso em que “se constitua um hierarca de qualquer rito fora dos confins do território patriarcal, segundo a norma do direito, este fica agregado à hierarquia do patriarcado do mesmo rito” [11].

O Concílio concede ao Patriarca voltar a obter sua responsabilidade plena perante seus fiéis que se encontram fora dos confins de seu território, e de estender sua autoridade sobre seus hierarcas, ali onde se encontrem. A autoridade do Patriarca já não é válida somente dentro dos limites de seu território.

A Congregação para as Igrejas Orientais publicou uma declaração [12] a respeito dos bispos constituídos fora dos confins do território patriarcal, em que se afirma que podem participar com voto deliberativo do sínodo patriarcal de sua própria igreja.

Ademais, no caso de sede patriarcal vacante ou impedida, o administrador patriarcal tem o dever de convocar ao sínodo a todos os bispos de sua própria igreja, também aqueles que foram constituídos fora do território.

O parágrafo 9 é de maior importância a respeito da figura do Patriarca oriental. Na primeira parte do parágrafo, o Concílio expressa o desejo e a vontade de restaurar os direitos e os privilégios aos Patriarcas orientais [13]. Na segunda parte do mesmo parágrafo, menciona-se que:

“Os Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso” [14].

O Concílio realizou uma imediata transformação na normativa então vigente, restaurou uma grande independência para os Patriarcas e para seus sínodos em relação à nomeação dos bispos de sua própria igreja.

Esta independência não tira nada da potestade do Romano Pontífice sobre as Igrejas patriarcais orientais católicas. O Romano Pontífice, com sua potestade, pode intervir nos assuntos eclesiásticos, cada vez que considere necessário.

– Os Sacramentos e as relações com os irmãos das Igrejas separadas.

Na terceira parte do Decreto, regula-se a administração dos Sacramentos. O Concílio, no parágrafo 12, manifesta seu grande respeito e estima pela antiga disciplina dos sacramentos vigentes, para as Igrejas orientais.

No parágrafo 19, reserva-se à Santa Sé ou ao Concílio Ecumênico o direito de transferir ou de suprimir os dias festivos comuns a todas as Igrejas.

Toca ao Patriarca com seu sínodo regular o uso das línguas nas sagradas funções litúrgicas e de aprovar as versões dos textos, depois de ter informado a Sé Apostólica.

Na quinta parte se tratam as relações com os irmãos das Igrejas separadas e a communicatio in sacris. Estas relações foram estabelecidas pelo Diretório Ecumênico e pelo Código latino.

Na conclusão do Decreto, o Concílio convida todos os cristãos a elevar orações ferventes e assíduas pela unidade da Igreja.


1) Cfr. J. CHIRAMEL, The Patriarchal Churches in The Oriental Canon Law, 150.

2) M. BROGI, Codificazione del Diritto Comune nelle Chiese Orientali Cattoliche, 16.

3) OE 1.

4) Idem.

5) Cfr. OE 3.

6) N. EDELBY – I. DICK, Les Eglises Orientales Catholiques (Décret Orientalium Ecclesiarum), 157.

7) OE 5

8) Idem.

9) Cfr. E. EID, Authority and Autonomy; en Atti del Congresso Internazionale: Incontro fra Canoni d’Oriente e d’Occidente (Bari 1991), 427.

10) Cfr. Nuntia, 28 (1989), 19.

11) OE 7.

12) Sacra Congregatio Pro Ecclesiis Orientalibus, Decleratio, in AAS, 62 (1970), 179.

13) Cfr. J. CHIRAMEL, The Patriarchal Churches in The Oriental Canon Law, 166- 172.

14) OE 9.

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