sexta-feira, 29 de outubro de 2010

São Lambert - (640-705)




São Lambert, nasceu no ano de 640, em Maestricht, filho de cristãos nobres e ilustres. Seu nobre pai confiou sua educação ao santo bispo São Theodoro. Quando jovem ele fazia milagres, um dia, transportou uma fonte longinqua para saciar a sede de alguns trabalhadores da construção de uma igreja,dessa forma se tornou conhecido por toda a cidade. Quando São Theodoro foi assassinado na defesa dos bens da igreja, Lambert foi escolhido pelo povo, com a idade de apenas 21 anos, para ser seu sucessor. Ele ensinou a seus fiéis as máximas do Evangelho,reprovando certos valores da época com liberdade e sabedoria apostólica. Sua alma estava perfeitamente alimentada pela graça e estava totalmente morta a todos os prazeres terrenos, e suas mãos estavam abertas para distribuir esmolas, com os braços para receber aqueles que estavam sofrendo, e seu coração santificado para ter piedade dos aflitos.

A revolução estourou alguns anos depois e transformou o reino da Austrásia, São Lambert foi banido por causa de sua devoção ao ex-soberano. Encaminhou-se para o mosteiro de Stavelo, onde o respeito era muito regular obedecendo a regra estritamente como o mais jovem noviço e não como Bispo.

Um incidente mostra o quão perfeito era o sacrifício consigo mesmo, ele dedicou o seu coração para servir a Deus. Um dia enquanto subia as escadas do mosteiro em uma noite de inverno para atender às suas devoções particulares, ele deixou cair uma sandália de madeira de seus pés; o Abade, sem perguntar quem tinha causado o barulho, deu ordens para que o agressor fosse rezar diante da cruz, que estava diante da porta da igreja. São Lambert, sem qualquer resposta, saiu para átrio como estava, descalço e coberto apenas por uma camisa, e nessa condição ele orou por várias horas, esquecido, ele permaneceu ajoelhado diante da cruz. Finalmente, quando perceberam que o santo bispo lá estava , coberto de neve, o abade e os monges caíram de joelhos, e pediram o seu perdão. "Deus lhes perdoe", disse ele, "por pensarem que estão em necessidade de perdão por esta ação. Quanto a mim, não é de frio e nudez que sofro; segundo São Paulo, estou disciplinando minha carne a servir a Deus! "

Após sete anos no mosteiro, embora São Lambert tenha se enriquecido pessoalmente na paz de sua reclusão, ao retornar á cidade ele chorou e continuou a chorar ao ver a maioria das igrejas da França destruidas. Seu zelo em denunciar os transtornos múltiplos e notórios existentes em sua diocese, levou ao seu assassinato, trazido como São João Batista, pelas mãos uma mulher infeliz que levou o rei a repudiar sua religião e a entrar publicamente numa vida escandalosa; a mesma envolveu São Lambert numa intriga de traição e morte. Saint Lambert foi morto à espada na sua casa, no dia 17 de Dezembro de 705.

São Lambert - Saint Lambert































Saint Lambert







Lambert, évêque de Maastricht, est assassiné dans une chapelle de Liège.


“Lambert, évêque de Maestricht, naquit vers l’an 640, d’une des plus illustres families du pays de Liège. Il fut élevé par Théodard, prélat aussi instruit que vertueux, et lui succéda, en 668, sur le siège de Maestricht. Childeric II , roi d’Austrasie , le fit venir à sa cour , et se conduisit par ses conseils ; mais après la mort de ce prince, Lambert fut chassé par Ebroïn, et dépouillé de son évêché.

Il se retira dans le monastère de Stavelo, d’où il ne sortit qu’en 681 , pour reprendre l’administration de son diocèse. Il convertit à la foi chrétienne les habitants de la Toxandrie(la Zèlande), et fut assassiné dans une chapelle du village de Liège, le 17 septembre, vers l’an 708, par les ordres de Dodon.

Les historiens varient sur la cause de ce crime; les uns disent que St. Lambert ayant reproché à Pépin d’Heristal, maire du palais , d’avoir répudié Plectrude sa femme , pour épouser Alpaïde, celle-ci détermina Dodon , son frère, à la débarrasser d’un censeur importun. D’autres prétendent que Dodon fit assassiner saint Lambert pour venger la mort de ses deux frères, tués par les neveux du prélat; et ce sentiment est celui qui réunit le plus de partisans.


Liège, le meurtre de St-Lambert
La Bibliothèque historique de France n’indique pas moins de quatorze Vies de ce prélat. Les quatre principales ont été recueillies par les bollandistes , et imprimées avec un commentaire de Constant Suysken , sous la date du 17 septembre, jour où l’Eglise célèbre la fêle de ce martyr.

Saint Hubert transféra le siège épiscopal de Maestricht à Liège (en 720), et y fit transporter le corps de saint Lambert, qui fut déposé dans la chapelle où il avait été assassiné. C’est au concours de pèlerins qui venaient de toutes parts visiter son tombeau , que la ville de Liège a dû son accroissement.”

São Rafael de São José







São Rafael de São José
(Kalinowski)


São Rafael de São José, Kalinowski, nasceu em Vilna, na Polônia, no dia 1o. de setembro de 1835 e foi batizado com o nome de José, na igreja paroquial de São João, fundada pelos Padres Jesuítas, hoje transformada em museu da Universidade. Filho do casal André Kalinowski e Josefina Polonska, ambos nascidos em famílias nobres. Fez em casa seus primeiros estudos. Aos oito anos começou a estudar no Instituto para os Nobres, em Vilna, onde seu pai era professor e diretor.


O jovem Kalinowski pensava em cursar estudos superiores. Nesta época a Polônia estava dividida entre três potências militares: Áustria católica, Prússia protestante e Rússia Ortodoxa. A cidade de Vilna e arredores estavam sob o domínio russo. As universidades polacas e lituanas tinham sido fechadas. Os jovens polacos e lituanos só podiam estudar nas universidades russas de Petersburgo, Moscou e Kiev. O pai propõe a José e a um irmão que freqüentassem a Academia de


Agronomia de Hory-Horki, uma cidade situada próxima a Orsza, na região de Mohylev, na Bielorússia.


José não se sentia nem um pouco atraído para a agricultura. Ao final de dois anos, em 1852, foi para Petersburgo para estudar na Escola Superior de Pontes e Estradas, mas não encontrou vaga. Então, por necessidade, matriculou-se na Escola Militar de Engenharia.


Tendo terminado com êxito os cursos básicos, em 1855, foi admitido à Academia Militar Superior. Seus dotes morais e sua inteligência atraíram a atenção dos professores. Assim, Kalinowski recebeu a função de Assistente de matemática e de mecânica.


Por ocasião da guerra da Criméia (1835-1856) foi enviado à Ilha de Kronstadt, na baía da Finlândia, para construir, junto a outros estudantes, trincheiras para a defesa da ilha contra as operações de guerra dos ingleses. Em julho de 1856, foi promovido a Subtenente e transferido para a seção prática da Academia. Em julho de 1857 foi promovido como Tenente Engenheiro e permaneceu na Academia como professor permanente, colocando-se assim, ao serviço do Corpo de Engenheiros da Academia.


A vida militar não o agradava, mas a Providência Divina o conduzia por este caminho. No futuro, a arte militar lhe seria útil para ajudar a pátria. Mas não queria permanecer muito tempo naquele ambiente no qual, segundo escreve em uma de suas cartas, "ao buscar o espírito, encontrava a matéria".


Em 1859 deixou a Academia e foi transferido para o Comando de Engenheiros de Petersburgo. Porém, aí também não ficou satisfeito. Por sua própria conta iniciou o trabalho de projeção da ferrovia estratégica de Kursk-Kiev-Odesa.


Em 1860 foram suspensos os trabalhos da ferrovia, e Kalinowski, em outubro deste mesmo ano, foi designado, a seu próprio pedido, para a fortaleza de Brest Litowski, com a função de engenheiro superintendente da manutenção e fortificação.


Brest Litowski é célebre por alguns importantes eventos históricos. Aí se ratificou, em 1596, a União da Igreja Oriental de Kiev com a Igreja Romana. Em 1918 foi assinado o tratado de paz entre os Bolcheviques de Lênin, Alemanha e Áustria, mais tarde anulado.


Além dos trabalhos na fortaleza, dos deslocamentos ao Estado Maior de Petersburgo, Kalinowski abriu em 1861, na cidade de Brest, uma casa para abrigar jovens abandonados e fundou uma escola gratuita para eles. Em abril de 1862 foi promovido a Capitão do Estado Maior do exército russo. Eram tempos difíceis, dado que a juventude polaca de Varsóvia estava preparando a insurreição armada contra a Rússia.


Kalinowski, que conhecia perfeitamente o poder militar russo, desaconselhava a insurreição; mas, ao ver que os jovens compatriotas não queriam aceitar raciocínios prudentes, pediu baixa do exército russo para não se ver obrigado a lutar contra seu próprio povo. Em janeiro de 1863 explodiu a revolta. Kalinowski, tendo recebido a aceitação de sua renúncia, deixou Brest Litowski e retornou a sua casa em Vilna. Dirigiu-se a Varsóvia para receber o último soldo, quando se encontrou casualmente com o coronel José Galezowski, que lhe pediu para assumir o cargo de Ministro da Guerra na Lituânia. Kalinowski aconselhou-se com seu diretor espiritual e com pessoas de sua confiança e aceitou o posto que lhe fora oferecido.


Assim ele justifica os motivos de sua decisão: "O que ouvira não me entusiasmava a participar na insurreição: mas deveria fechar os olhos aos que haviam provocado o incêndio, e voltá-los, antes de mais nada, para os que se atiravam a esse fogo trepidante, e isto foi decisivo".


Nos primeiros dias de junho de 1863, Kalinowski regressava a Vilna. Sem que seus familiares o soubessem, estabeleceu o quartel general em sua própria casa. Contudo, era perseguido sempre mais intensamente por uma necessidade de vida espiritual num tempo tão perigoso. Em cumprimento de seu dever como Ministro da Guerra, ajudava às famílias dos combatentes, fazendo o possível para lhes poupar do pior.


Kalinowski retornou às praticas da vida sacramental, graças à uma de suas irmãs, Maria, que, ao lhe oferecer uma cruzinha de ouro destinada a um primo, Jaime Gieysztor, condenado à deportação na Sibéria, suplicou a José que se confessasse. José não pôde resistir a um convite tão amável e se confessou. Era o dia 15 de agosto de 1863. A partir deste dia começou a viver uma vida de intensa espiritualidade.


Enquanto isso, os chefes da insurreição na Polônia e Lituânia caíam nas mãos dos russo e eram condenados à morte ou deportados para a Sibéria. Em Vilna, durante os meses de fevereiro e março, Kalinowski ficou só. Mas também foi levado na madrugada de 24 para 25 de março de 1864. Foi processado e condenado ao fuzilamento. A intervenção da família e outros motivos, entre os quais se encontrava a grande estima moral de que ainda gozava entre os russos, induziram o governador de Vilna, Murawiew, a comutar-lhe a pena de morte. Foi mandado para o exílio e trabalhos forçados na Sibéria por dez anos.


Ao final de nove meses de caminhada num percurso de 8.000 km, os sobreviventes, entre os quais se encontrava Kalinowski, chegaram a Usolé, perto do lago de Bajkal. Usolé era uma aldeia construída às margens do rio Angara; os sobreviventes foram amontoados num único salão do quartel local. É impossível se ter uma mínima idéia dos sofrimentos enfrentados pelos deportados, expostos durante o inverno ao frio siberiano, que oscilava entre 30 e 45 graus abaixo de zero, às tempestades de neve e às enfermidades. Kalinowski a tudo suportou resignadamente, fortalecido pela oração e uma profunda vida interior. Também pôde consolar, ajudar e animar a seus desventurados companheiros. Por isso era muito querido. Tinham-no por santo. O padre Nowakowski, capuchinho e companheiro de exílio, testemunha que os prisioneiros chegavam a acrescentar às suas orações a seguinte invocação: "Pelas orações de José Kalinowski, liberta-nos, Senhor!"


Em agosto de 1868, o governo russo trocou a pena de trabalhos forçados para um simples desterro em Irkutsk, onde permaneceu até 1872, ano em que recebeu licença para estabelecer-se em Perm, próximo aos Montes Urais, de onde podia ir abraçar seus familiares durante as férias.


A repatriação definitiva ocorreu em 1874. Mas o decreto de anistia lhe proibia estabelecer-se na Lituânia. Foi então para a casa de seu irmão Gabriel, em Varsóvia, localizada à rua Krakowskie Przedmiescie, próxima à igreja dos Carmelitas Descalços.


Na Sibéria, Kalinowski adquirira fama de excelente educador. Por influência de Alexandre Oskierka, um de seus amigos durante o exílio, ofereceram-lhe o cargo de preceptor e educador do príncipe Augusto Czartoryski, que residia em Paris, no "Hotel Lambert". O príncipe Ladislau Czartoryski queria para seu filho não apenas um mestre, mas um guia, um amigo, alguém que representasse toda a cultura histórica e religiosa da Polônia e que estivesse em condições de formar o jovem, ligado, da parte de sua mãe Maria do Amparo, à família real espanhola, então no exílio.




O "Hotel Lambert" era uma residência para príncipes, localizada no centro de Paris, na ilha de Saint Louis. A mãe de Augusto morrera muito jovem e o príncipe Ladislau se casara com uma sobrinha do rei Luís Felipe, a princesa Margarida de Orleans, que era a "dona da casa" quando chegou Kalinowski.


Na residência parisiense do Hotel Lambert, Kalinowski logo descobriu a riqueza interior de Augusto, sua vocação sacerdotal. Durante três anos se dedicou a ele integralmente, com um carinho sempre crescente. Nas contínuas viagens que Augusto precisava fazer, à procura de locais de clima mais suave, devido à sua frágil saúde, Kalinowski sempre o acompanhava. Transformou-se assim em verdadeiro pai, amigo, mestre, companheiro, diretor espiritual e enfermeiro.


Kalinowski entendeu que Augusto precisava de um educador sacerdote, enquanto ia, ele mesmo, descobrindo sua vocação ao Carmelo. Augusto, efetivamente, tornou-se sacerdote salesiano e morreu em odor de santidade. Atualmente é Venerável Servo de Deus e só lhe falta um milagre para sua beatificação. No dia 5 de julho de 1877, Kalinowski deixou a família Czartoryski e se mudou para a Áustria.


Os Carmelitas Descalços fundaram o primeiro convento em Cracóvia no ano de 1605. Antes da divisão da Polônia contavam com 17 conventos e 291 religiosos, 7 mosteiros e 116 monjas. Depois da divisão, no transcurso de um século foram-se suprimindo todos os conventos de padres, exceto o de Czerna, e todos os mosteiros, entre os quais apenas um se salvou, o de Cracóvia, à rua Kopernika. Neste mosteiro, em 1875, viviam 26 monjas, provindas dos vários mosteiros supressos. Neste mesmo ano a Madre Xaviera de Jesus Czartoryska fundou em Cracóvia o segundo mosteiro, à rua Lobzowska, e com suas religiosas, tudo fez para restaurar o ramo masculino da Província. No entanto, o problema mais agudo de seu projeto era a falta de homens candidatos a tal empresa.


Eis que aparece no horizonte a figura de José Kalinowski. Madre Czartoryska viu nele o homem providencial e apto para uma obra grandiosa. Conhecia-o bem, pois sabia muito a seu respeito através de sua família em Paris, já que ela era tia de Augusto. Kalinowski não se sentia apto para empreender a restauração do Carmelo na Polônia, mas decidiu ingressar na Ordem para fazer penitência e orar por sua pátria e pela Igreja. A Providência Divina, sem dúvida, atuou de tal forma em sua vida religiosa e sacerdotal, que Kalinowski se tornou o verdadeiro restaurador da província polaca.


No dia 26 de novembro de 1877, Kalinowski ingressou no noviciado da Ordem dos Carmelitas Descalços, em Graz, na Áustria, recebendo o hábito carmelitano e adotando o nome de Frei Rafael de São José. O Mestre de noviços foi muito exigente, mas Kalinowski, acostumado à vida dura da Sibéria, suportou todo o rigor da vida religiosa.


Concluído um noviciado exemplar, emitiu seus votos temporários e foi enviado a Raab (Gyor), na Hungria, para iniciar seus estudos de filosofia e teologia. Aí emitiu seus votos solenes no dia 27 de novembro de 1881. Foi mandado para Czerna, onde foi ordenado sacerdote no dia 1882, pelo bispo Dom Albino Dunajewski, futuro cardeal e amigo do Frei Rafael. Após sua ordenação, foi nomeado Vice Mestre dos noviços, e já em 1883, era Prior.


Frei Rafael se propôs a trabalhar pela restauração da vida religiosa em Czerna através de novas fundações, de Monjas, em Premislia (1884), Leópolis (1888) e dos Padres em Wadowice (1892) e Cracóvia (1906).


Em 1892 foi com alguns padres para Wadowice como superior da nova fundação. Rapidamente construíram uma bela igreja e um grande convento sob a proteção de São José. As vocações começaram a surgir.


Em Wadowice, Frei Rafael "viveu os anos mais belos de sua vida, dedicado à direção dos trabalhos, sobretudo à educação dos jovens candidatos à vida religiosa, à direção espiritual de numerosíssimas almas que procuravam sua direção espiritual (seu confessionário em Wadowice, como em Czerna, era assediado até as primeiras horas da madrugada". Organizou a Ordem Terceira Secular e a Irmandade do Escapulário. Em meio a esta intensa atividade apostólica encontrou tempo para investigações históricas e teológicas com as quais pudesse reforçar as bases históricas e teológicas da restauração da Ordem e a renovação espiritual do Povo de Deus.


Morreu em Wadowice, no dia 15 de novembro de 1907, exatamente no dia da comemoração de todos os fiéis falecidos do Carmelo. Todos estavam convencidos de que morrera um santo. Esta fama de santidade se espalhou imediatamente, conforme afirmou uma testemunha ocular, o Frei Bronislau da Santíssima Trindade, Carmelita Descalço:


"Os habitantes da cidadezinha de Wadowice e das aldeias circunvizinhas visitaram espontaneamente e em grande número os despojos mortais; rezavam, tocavam o corpo do Servo de Deus com pequenas imagens, devocionários e rosários. [...] Os religiosos, de sua parte, pegavam às escondidas da cela do Servo de Deus pequenos objetos, como relíquias de quem morrera em odor de santidade. Eu mesmo peguei uma espécie de venda, que havia usado durante sua enfermidade. Dela emanava um estranho aroma balsâmico. Não querendo acreditar neste aroma, pensei que ele talvez usasse alguma pomada perfumada quando o vendavam. Fui ao coro monástico, onde o Servo de Deus celebrava a Missa, depois de sua primeira enfermidade; ali encontrei o amito, o corporal e o sangüíneo que ele usava para celebrar a Santa Missa, e percebi uma coisa estranha. O mesmo idêntico aroma balsâmico emanava dos panos sagrados, do cálice e do amito, como eu percebera na venda. Muito respeitosamente, fiz um pacote com estes objetos e o entreguei às Monjas Carmelitas da rua Wesola, em Cracóvia, para que o conservassem".


Foi sobretudo um homem de Deus, solícito em estar em contínua comunhão com Ele. Seus contemporâneos são unânimes em definí-lo como "oração vivente". Continuamente recordava a seus religiosos: "Nosso principal afazer no Carmelo é o conversar com Deus em todas as nossas ações". A oração, alimentada e sustentada pela austeridade, pelo silêncio e pelo recolhimento, foram o cimento de toda sua vida espiritual. Procurava viver em profunda intimidade com a Virgem Maria e isto recomendava a seus frades e monjas. Venerava-a e a amava como "Mãe e Fundadora" da Ordem, empenhando-se em tê-la sempre presente no espírito e se esforçava para trabalhar por sua glória. Dizia: " Para os religiosos e monjas carmelitas, o ato de honrar a Virgem Santíssima é de capital importância. Nós a amamos verdadeiramente quando nos esforçamos em imitar suas virtudes, especialmente sua humildade e seu recolhimento na oração... Nosso olhar deve estar constantemente fixado nela, e a ela devem se orientar todos os nossos afetos, conservando sempre a lembrança de seus benefícios e esforçando-nos em lhe ser sempre fiéis". Escreveu vários livros sobre Maria e outros temas carmelitanos. Foi confessor famoso. Para este apostolado escolheu o lema de São Paulo: "Caridade, alegria e paz" (Gl 5,22).


O papa João Paulo II o beatificou na Polônia, no dia 22.6.1983. Foi canonizado no dia 17 de novembro de 1991 pelo mesmo papa. Vale lembrar que em Wadowice, cidade onde faleceu São Rafael de São José, nasceu, em 1920, o papa João Paulo II que, pelo afeto que nutria pelos Carmelitas e por sua veneração aos restos de São Rafael Kalinowski, por duas vezes tentou ser religioso carmelita.

Santo Humberto





Quem foi Santo Huberto?

Celebra-se Santo Huberto em 03 d3 Novembro. É o santo patrono dos caçadores. É ainda invocado pelos matilheiros, arqueiros, guardas florestais, matemáticos, fundidores, peleiros, para os cães, pelos bispos que tem que governar regiões muito problemáticas, pela cidade de Liége e ainda para curar as mordeduras de cães e a raiva.

Santo Huberto viveu no período medieval, entre 656 e 728. Era filho do Duque Bertrand da Aquitania e neto do rei Chariberto, de Toulouse.

Desde jovem que era adepto da caça e muito valente a lutar com as feras. Um dia, num bosque, o seu pai foi atacado por um urso furioso que o ia matar, mas o jovem Huberto chegou a tempo e arremeteu tão fortemente para a fera que esta teve que soltar o Duque Bertrand, assim salvando a sua vida.

Foi enviado para estudar no palácio do rei de Neustria (Bélgica) mas ele tinha fracos costumes e fugiu. Foi então para o palácio do Conde de Austrasia, o-nde recebeu uma boa educação e casou-se com uma filha do conde Dagoberto, Floribane, da qual teve um filho a que chamou Floriberto.

Huberto esqueceu os sábios conselhos da sua santa mãe e dedicou-se unicamente a festas e desportos, deixando de ir à missa. E uma certa Sexta-feira Santa, em vez de assistir às cerimónias religiosas, foi à caça.

Aconteceu então que, diz a lenda, perseguindo um veado em pleno bosque, ele se deteve repentinamente o que fez parar os cães e os cavalos. Entre os cornos do veado apareceu uma cruz luminosa e Huberto ouviu uma voz que lhe dizia: “Se não voltares para Deus cairás no Inferno”.

O jovem príncipe rapidamente foi procurar o Bispo S. Lambert, perante o qual pediu, de joelhos, perdão pelos seus pecados. O santo bispo concedeu-lhe o perdão e dedicou-se a instrui-lo esmeradamente na religião. Pouco tempo depois morria e esposa do príncipe que pode assim dedicar-se totalmente à vida espiritual. Renunciou ao direito de ser herdeiro do trono, repartiu os seus bens pelos pobres e foi ordenado sacerdote. Entrou então para o convento dos Padres Beneditinos e dedicou-se à oração, à leitura e meditação, enquanto se ocupava com trabalhos humildes como lavrador e pastor de ovelhas.

Desejava ir a Roma ver o túmulo dos Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e ouvir o Sumo Pontífice. E assim partiu, a pé, escalando montanhas cobertas de gelo e atravessando em pequenos barcos rios de caudais fortíssimos, até que conseguiu chegar, depois de mil perigos, à Cidade Eterna.

Estando um belo dia numa igreja de Roma, orando devotamente, quando foi mandado chamar pelo Sumo Pontífice Sérgio. Este contou-lhe que o bispo Lambert tinha sido assassinado pelos inimigos da fé e que era de opinião que a melhor pessoa para substituir o bispo morto era ele, o monge Huberto. Apesar do medo em aceitar tal cargo, uma visão sobrenatural convenceu-o que devia aceitar, tendo sido consagrado bispo da igreja católica.

Santo Huberto foi bispo de Tongres, de Maestricht e de Liège, Bélgica.

O território que competiu governar a S. Huberto era povoado por gentes que adoravam ídolos e eram muito cruéis. Ele percorreu todas as regiões ensinado a verdadeira religião e afastando das gentes as falsa crenças e as maléficas superstições.

Visão de Santo Huberto, pintada, por volta de 1700 por Jan Brueghel e Sir Peter Paul Rubens. Encontra-se no Museu do Prado, Madrid, Espanha

Deus concedeu-lhe o dom de fazer milagres. Os que tinham maus espíritos, ao encontrarem-se com o santo recuperavam a paz, sendo abandonados pelos maus espíritos. Os que antes adoravam ídolos e deuses falsos, ao ouvi-lo falar tão harmoniosamente de Deus dos Céus, que fez a terra, e tudo quanto existe, exclamavam “Não nos haviam falado assim” e convertiam-se e faziam-se baptizar.

Por rios tormentosos, cruzando selvas tenebrosas, fazendo viagens muito cansativas e percorrendo os campos em procissão, cantando e rezando, visitou todo o território da sua diocese, oferecendo os sacrifícios da sua viagem para a conversão dos pecadores, e Deus respondeu-lhe concedendo-lhe que milhares se convertessem à verdadeira fé.

Um dia viu a casinha de uma mulher pobre em chamas. Pôs-se a rezar com toda a sua fé e o incêndio apagou-se milagrosamente.

Construiu um templo a S. Lamberto, o santo bispo assassinado, e para lá levou as relíquias do mártir (ao abrir-se o túmulo, depois de vários anos, o corpo estava incorrupto, como se tivesse sido acabado de sepultar). À passagem do corpo do santo vários paralíticos ficaram sarados e começaram a andar e vários cegos recuperaram a vista.

Um dia, enquanto S. Huberto celebrava a missa, entrou na igreja um homem louco, que tinha sido mordido por um cachorro com hidrofobia (ou raiva). Toda a gente saiu a correr da praça, mas o santo deu uma bênção ao louco e este ficou instantaneamente sarado e saiu da praça gritando “Voltem tranquilos ao templo que o santo bispo me curou com a sua bênção”. Por isso muita gente invoca S. Huberto contra as mordeduras de cães raivosos.

Outro dia aproximou-se do mar e viu que uma terrível tempestade afundava uma barca cheia de pessoas, e que todos os passageiros caíam entre as o-ndas embravecidas. O santo ajoelhou-se e orou por eles e milagrosamente os náufragos saíram sãos e salvos. Por isso mesmo os marinheiros têm muita fé a S. Huberto.

No ano 727 Deus anunciou-lhe que estava prestes a morrer, pelo que ao terminar a missa deixou os seus fiéis. “Já não voltarei a a beber deste cálice entre vocês”. Pouco depois adoeceu e morreu santamente, deixando entre as gentes a recordação de uma vida dedicada totalmente ao bem dos demais.

Santo Huberto morreu no dia 30 de Maio de 727.

Santo Huberto foi canonizado em 743.

O seu corpo foi exumado da igreja de S. Pedro, em Liége, em 825; embora morto há muitos anos o seu corpo estava em bom estado, provando a sua santidade a todos os que o viram."

Guarda Nacional- Comarcas de Javary e Cambuhy




Guarda Nacional


Comarcas de Javary e Cambuhy




Por atos de 6 do corrente, foram nomeados para as comarcas de Javary e Cambuhy, neste Estado:



· Comando superior: Coronel comandante superior, o tenente-coronel Lázaro de Oliveira e Silva;

· Estado-Maior: Tenente-coronel, chefe do Estado-Maior, o Tenente Raphael Ribas;

· Major-ajudante de ordens, Antonio Estevam Gomes de Escobar;

· Major-secretário geral, Americo Corrêa Marzagão;

· Major-quartel-mestre, José Ferreira de Almeida Goyos;

· Major cirurgião-mór, Dr. Frederico Koth;



63º Batalhão de Infantaria



· Tenente-coronel comandante, o Capitão João Theodoro da Silveira Noronha;

· Estado-Maior: Major-fiscal, o Capitão Joaquim Francisco do Nascimento;

· Capitão-ajudante, Simplicio Ferreira de Almeida Goyos;

· Tenente-secretário, José Nobrega;

· Tenente quartel-mestre, Estellita Escobar;

· Capitão-cirurgião, Carlos Ferreira de Carvalho.



1ª Companhia



· Capitão, Estellita Ribas;

· Tenentes, José Antonio Pinto e José Hygino de Carvalho;

· Alferes, José Virissimo de Carvalho, Joaquim de Arantes Bueno e Marcos Hygino de Carvalho.



2ª Companhia



· Capitão, Manoel Gomes de Escobar;

· Tenentes, João de Oliveira e Bento Corrêa Marzagão;

· Alferes, Maximiliano de Araújo Cintra, João Alves de Toledo e Antonio Henrique de Araújo Cintra.



3ª Companhia



· Capitão, Frederico Guilherme Christiano;

· Tenentes, Candido Bueno de Vasconcellos e Antonio Candido Gonçalves Ferreira;

· Alferes, Americo Bueno de Moraes, João Honorio da Silva e Joaquim Francisco do Amaral.



4ª Companhia



· Capitão, Justiniano Ribeiro de Sá;

· Tenentes, João Marcondes da Silveira Noronha e Francisco Parizzi;

· Alferes, José Emilio Nogueira, Ovidio Trigueirinho e Adolpho Ferreira Ramos.



64º Batalhão de Infantaria



· Tenente-coronel comandante, Antonio José de Britto Lambert;

· Estado-Maior: Major-fiscal, Joaquim Quintino da Fonseca;

· Tenente-secretário, Antonio Evaristo de Britto;

· Tenente-quartel-mestre, Antonio Luiz de Britto Lambert;

· Capitão-cirurgião, Antonio Casimiro Lopes.



1ª Companhia



· Capitão, José Luiz Tavares da Silveira;

· Tenentes, Antonio Mello Affonso e Avelino Candido de Britto;

· Alferes, Joaquim Xavier de Salles, José Amancio de Salles e José Silverio Pereira;



2ª Companhia



· Capitão, Justiniano Quintino da Fonseca;

· Tenentes, José Vilhena Granado e José Luiz Padilha;

· Alferes, Alfredo de Britto, Sebastião Marques da Silva e Astolpho Hermogenes de Moraes.



3ª Companhia



· Capitão, Emiliano Quintino da Fonseca;

· Tenentes, Joaquim Firmino Lopes e Manoel Pedro da Silva;

· Alferes, Firmino Lopes dos Santos, José Rufino dos Santos Conde e Francisco Marcondes de Magalhães.



4ª Companhia



· Capitão, Luiz Ribeiro de Lima;

· Tenentes, Francisco da Silva Marianno e Lino José de Andrade;

· Alferes, Belizario Chrispim Marianno, João Evangelista Galvão e Cesário de Paula Domingues.



43º Batalhão da Reserva



· Tenente-coronel comandante, o Capitão Fidelis Corrêa Marzagão;

· Estado-Maior: Major-fiscal, Antonio José de Moraes Dantas Muniz;

· Capitão-ajudante, José Augusto Ferreira;

· Tenente-secretário, José Benedicto Ferreira;

· Tenente-quartel-mestre, Lucas Monteiro da Silveira Franco;

· Capitão-cirurgião, Dr. Thomaz Malfats.



1ª Companhia



· Capitão, o Alferes Manoel Claudino da Silva;

· Tenentes, Eugenio Vieira da Silva e João Alves de Almeida;

· Alferes, José Corrêa Marzagão, João de Deus de Faria e Olegario Francisco do Nascimento.



2ª Companhia



· Capitão, João Ramos de Moura;

· Tenentes, Claro da Silveira Franco e Polycarpo Leme da Silva;

· Alferes, Possidonio José de Moraes Dantas, Pedro Gomes de Oliveira e Roberto José de Moraes Dantas.



3ª Companhia



· Capitão, João Elias de Mesquita;

· Tenentes, Joaquim Vieira da Silva Sobrinho e José de Almeida Prata;

· Alferes, Joaquim Bernardes da Silveira Franco, Raphael Ribas Sobrinho e Tertuliano José de Moraes Dantas.



4ª Companhia



· Capitão, Francisco Bento de Souza Netto;

· Tenentes, Cyrillo de Moraes Dantas e Vicente Antonio de Freitas;

· Alferes, Manoel Jacintho de Almeida, Wencesláo Pereira do Nascimento e Cesário Pereira do Nascimento.



44º Batalhão da Reserva



· Tenente-coronel comandante, José Quintino da Fonseca;

· Estado-Maior: Major-fiscal, João Corrêa da Silva;

· Capitão-ajudante, Adriano Collé;

· Tenente-secretário, Ricardo José Pereira;

· Tenente-quartel-mestre, João Lopes Pacífico;

· Capitão-cirurgião, Antonio Marques Figueiredo;



1ª Companhia



Capitão, Fernando Carlos Pereira Guimarães;

Tenentes, Justiniano Alves Pereira e Antonio Ferreira de Carvalho;

Alferes, José Alexandre de Moraes, José Francisco Bueno e Miguel Lombardi.



2ª Companhia



· Capitão, Candido Gabriel de Britto Lambert;

· Tenentes, Hygino de Oliveira Cezar e Carlos Marques de Oliveira;

· Alferes, Alfredo Faunchi, Bernardino Furtado do Nascimento e José Rodrigues Gonçalves.



3ª Companhia



· Capitão, Francisco Theodoro Lopes;

· Tenentes, Vicente Marques da Silva e João Pedro da Silva;

· Alferes, Modesto Bueno de Moraes, José Braz Lopes e Luiz Pedro da Silva.



4ª Companhia



· Capitão, João Garcia de Andrade;

· Tenentes, Antonio Luiz de Cantuaria e Elias Belizario dos Santos;

· Alferes, Joaquim Luiz Brandão, Ananias José de Andrade e Manoel Garcia da Costa.



36º Regimento de Cavalaria



· Tenente-coronel comandante, Antonio Cardoso Pinto;

· Estado-Maior: Major-fiscal, Ezequiel Gonçalves da Cunha;

· Capitão-ajudante, José Francisco da Silva Pinto;

· Tenente-secretário, Julio Antonio de Oliveira;

· Tenente-quartel-mestre, Raphael Baleta;

· Capitão-cirurgião, Simeão Estellita Cardoso.



- Foram reformados os seguintes oficiais da Guarda Nacional da Capital do Estado do Rio de Janeiro:

- No posto de Major:

Os capitães Appolinario da Silva Torres, Luiz Martins da Costa Guimarães, Julio Cezar da Silva Bombom, João Manoel da Silva, Henrique Rossigneux e Manoel Francisco Rodrigues.



- No posto de Capitão:

Os Tenentes Joaquim Barbosa de Azevedo Guimarães, Estevão Vaillé, Alberto Luiz dos Reis, João Paulo Temporal, Francisco Glover Bastos, Felippe José de Almeida, Francisco Bernardo Pereira de Figueiredo, Antonio Joaquim Corrêa de Azeredo Coutinho, Manoel Ferreira Peixoto, Diogo Ildefonso Nowis e Antonio José de Almeida.



- No posto de Tenente:



- Os Alferes José Vicente Gomes Flores e João José de Almeida.







Fonte: “Minas Geraes” – Sexta-feira, 13.01.1893 - Ano II – Nº12 – Página 3.

Quinta Vigia




A Quinta Vigia, localizada na cidade do Funchal, é a residência oficial do Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O nome original desta quinta era Quinta das Angústias, em virtude de possuir uma capela datada do século XVII que invocava Nossa Senhora das Angústias. A quinta foi renomeada "Quinta Vigia" em 1982,[1] depois de já ter desaparecido a Quinta Vigia original, situada nas proximidades e em cujo terreno se construiu o actual Hotel Pestana Casino Park.

Por esta quinta passaram várias personalidades ilustres, entre as quais se encontram Maximiliano, duque de Leuchtenberg (genro do czar Nicolau I), que ali se instalou em 1849 numa tentativa de tratar a sua doença. A 28 de Agosto de 1852 a imperatriz Amélia, viúva de Pedro IV, tomou residência na quinta procurando a cura da tuberculose da sua filha, a princesa Maria Amélia (na época era atribuídas propriedades curativas aos ares da Madeira). O esforço de D. Amélia revelou-se em vão, pois a jovem princesa viria a falecer em Fevereiro de 1853.

Pouco tempo depois o Conde Alexandre Carlos Lambert, antigo ajudante de campo da imperatriz da Rússia, adquiriu a quinta, tendo alterado o nome desta para Quinta Lambert. A quinta regressou ao seu antigo nome de Quinta das Angústias quando foi adquirida pelo madeirense João Paulo de Freitas em 1903.

Em 1979, quando o regime autonómico já tinha sido implantado na Madeira, a quinta foi comprada pelo Governo Regional. Durante algum tempo as suas instalações foram usadas para abrigar o Conservatório de Música da Madeira, até que este foi transferido para o antigo Hotel Nova Avenida em 1981. Depois de obras nos seus jardins, na capela e no palácio, a quinta foi inaugurada como residência oficial do Presidente do Governo a 2 de Maio de 1984.

Os jardins da quinta encontram-se abertos ao público, sendo principalmente visitados por turistas estrangeiros. A quinta proporciona igualmente uma bela perspectiva sobre a baía do Funchal.

Arquipélago da Madeira







Um pouco de História

O arquipélago da Madeira foi descoberto em 1419 e o seu povoamento surgiu no quadro dos descobrimentos do século XV, como a primeira experiência de povoamento e exploração de terras até então nunca habitadas. Ensaiadas culturas que imediatamente deram lucros consideráveis, como logo de início o trigo e, depois, a cana sacarina, este modelo veio a ser exportado para as novas terras atlânticas, como os arquipélagos das Canárias, Açores e Cabo Verde e, mais tarde, para o Brasil.
Nos finais do século XV, com base na exploração do açúcar, a Madeira constitui-se como um centro internacional de negócios, por aqui passando uma vaga de forasteiros internacionais, entre intermediários, mercadores e aventureiros, das mais diferentes origens europeias. Com base em capitais alemães, mercadores italianos e flamengos, sob a superintendência da coroa portuguesa, a produção e distribuição do açúcar madeirense foi uma das bases de formação do capitalismo mercantil internacional da época moderna.
Neste quadro, o porto do Funchal conheceu desde logo um enorme incremento, por aí passando os interesses e os agentes económicos da nova sociedade mercantil, como foi o caso do aventureiro Cristóvão Colombo, então negociante de açúcar. O futuro almirante das Índias chegou a residir no Funchal algum tempo, tendo casado, entretanto, com Filipa Moniz, filha do falecido capitão do Porto Santo, Bartolomeu Perestrelo.
A importância do porto do Funchal no contexto insular levou a que o pequeno burgo medieval fosse objecto de uma muito especial atenção da coroa do rei D. Manuel, mesmo antes de pensar que poderia vir a ser rei de Portugal. Nesse quadro, em 1486, então somente como duque de Beja, dava ordens para se construir um núcleo administrativo central, entre o burgo medieval de Santa Maria Maior e a área senhorial de Santa Catarina e São Pedro, residência de João Gonçalves Zarco e seus filhos e filhas. Para isso cedeu o “seu” Campo do Duque, mandando aí construir uma Câmara, com Paço para os tabeliães e uma “Igreja Grande”, que pouco tempo depois mandou transformar em sé, para sede do futuro Bispado.
Tendo a sua mãe, a infanta D. Beatriz, instituído as alfândegas insulares, em 1477, uma no Funchal e outra em Machico, junto ao mar e após a sagração da sé do Funchal, mandou ainda levantar um importante edifício para Alfândega.
Com o aumento das navegações no Atlântico Norte, a Madeira passou a desempenhar um importante papel de referência, pois dado o regime de ventos, todas as armadas que saíam da Europa com destino ao Atlântico Sul e ao Índico, passavam pelos mares madeirenses. Esse aspecto colocava-se mesmo para as armadas holandesas e inglesas com destino à América Central.

As grandes rotas marítimas

Ao longo dos séculos XVI e XVII, a ilha da Madeira, através do seu porto do Funchal, conseguiu assegurar a sua posição estratégica e comercial no quadro do Atlântico Norte, então graças a um novo produto: o vinho da Madeira. A cultura da vinha fora introduzida com os primeiros povoadores e já em 1455, o navegador veneziano Luís de Cadamosto, ao visitar a Madeira, referia a excelência das uvas madeirenses e a exportação dos seus vinhos.
Por meados do século seguinte, William Shakespeare fez referência aos vinhos da Ilha em algumas das suas peças. A sua fama seria tão importante, principalmente o malvasia, que o dramaturgo descreve o duque de Clarence, irmão do rei Eduardo IV, a escolher, como morte, o ser afogado num tonel deste vinho.
Nos séculos seguintes, são atribuídas aos vinhos madeirenses qualidades terapêuticas e descobre que a sua excelência ainda aumentava com as longas viagens marítimas, pelo que as grandes armadas a caminho das Índias Ocidentais e Orientais passam quase que obrigatoriamente pela Madeira para se abastecer.
A ilha da Madeira torna-se assim uma importante praça de comércio e, ao mesmo tempo, estância de repouso. Surgem então as chamadas quintas madeirenses, cujos jardins contam com plantas indígenas e importadas, as quais, através de inúmeras descrições, passam a ser referência científica obrigatória. Registamos assim, ao longo do século XVIII, a passagem do almirante James Cook, quer tripulando o Endeavour, em 1768, quer o Resolution, em 1772, acompanhado de vários especialistas, que descrevem depois largamente a flora e a fauna encontradas na Madeira.
A importância estratégica do porto do Funchal era reconhecida pelo almirantado Britânico nos meados do século XVIII, levando a constantes levantamentos geo-hidrográficos, parte dos quais impressos. Perante a instabilidade política na Europa, decorrente das campanhas napoleónicas, em finais de 1801 uma importante armada de mais de 100 navios ocupava a Madeira. A armada deslocava-se para as Índias Ocidentais Inglesas, mas ancorou os seus cento e nove navios na larga baía do Funchal, desembarcando um contingente militar sob o comando do general Henry Clinton, que aqui permaneceu enquanto decorriam as negociações no Continente.

Nova ocupação veio a ocorrer quando os franceses invadiram a Península Ibérica, em finais de 1807. A corte portuguesa conseguiu fugir para o Brasil, não tendo assim ficado à mercê das forças napoleónicas, como ocorreu com a espanhola e a Madeira conheceu então uma ocupação mais longa, que se prolongou mesmo para além dos tratados de paz.
Pela Madeira, a caminho do exílio, em Santa Helena, passou mesmo o imperador Napoleão Bonaparte. Aqui foi presenteado com frutas frescas, alguns livros e uma pipa de vinho da Madeira, o que não se enquadrava bem com o seu estado de saúde. Mais tarde, tendo falecido, a pipa seria reivindicada pelos comerciantes do Funchal, tendo voltado à Madeira e sido o seu conteúdo dividido, pelo que ainda existem famílias que se orgulham de possuir lotes desse vinho.
Ao longo do século XIX correu também pela Europa a fama do clima da Madeira, especialmente recomendado para terapia de doenças pulmonares. A Ilha torna-se então uma importante estância de veraneio, por aqui passando algumas das mais importantes cabeças coroadas, como as imperatrizes do Brasil, as arquiduquesas Leopoldina da Áustria, em 1817 e Amélia de Leuchetemberg, em 1852. Pela Madeira passaram também, em longas estadias, a rainha Adelaide de Inglaterra, em 1847, o príncipe Maximiliano Napoleão, duque de Leuchetemberg, em 1850, e o futuro imperador Maximiliano do México e sua mulher, Carlota da Bélgica, que aqui passou o Inverno de 1859-1860.
No entanto, talvez a figura mais marcante tenha sido a da imperatriz Isabel da Áustria, que aqui se recolhe longos meses entre 1860 e 1861. A imperatriz Sissi, como ficou conhecida na bibliografia romântica do século XIX, nunca esqueceu os momentos que passou na Ilha, onde foi pela primeira vez fotografada, referindo-os sempre de forma calorosa e tendo conseguido voltar à Madeira, em 1893-94, poucos anos antes da sua morte, em 1898.
Os Habsburgo haveriam de ficar para sempre ligados à Madeira, ali tendo falecido, no exílio, Carlos de Áustria, o último imperador, em 1922. O seu corpo repousa na igreja matriz de Nossa Senhora do Monte, frente à quinta onde passou os seus últimos dias e sendo o seu corpo reconhecido para beatificação em 2004.
Citemos ainda o conde Alexandre Charles de Lambert, ajudante de campo do imperador da Rússia, que se fixou na Ilha nos inícios de 1863. Casado no ano seguinte, ali morreria antes do nascimento do seu herdeiro. O conde Carlos Alexandre de Lambert, nascido na Madeira a 30 de Dezembro do ano de 1865, depois marquês de Lambert, foi um dos pioneiros da aviação francesa, atribuindo-se-lhe a invenção dos hidroaviões.
Este aspecto não deixa de ser curioso, pois com o advento da aviação, o primeiro raid internacional sob o Atlântico teve como destino o porto do Funchal. O raid ocorreu a 22 de Março de 1921 e a viagem Lisboa-Funchal foi feita pelos pilotos Sacadura Cabral, Gago Coutinho e Ortins Bettencourt, acompanhados do mecânico Roger Soubiran, num F3, com motores Rolls-Royce, e serviu de ensaio para a que aqueles dois primeiros pilotos efectuariam no ano seguinte entre Lisboa e o Rio de Janeiro.
Com o final da segunda Guerra Mundial as primeiras carreiras aéreas regulares com carácter turístico foram para a baía do Funchal. O voo inaugural da Aquilla Airways ocorreu a 15 de Março de 1949, iniciando-se as viagens regulares e comerciais a partir de 15 de Maio seguinte, com hidroaviões que, procedentes de Southampton, amaravam na baía do Funchal.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Motu Proprio




Ad Tuendam Fidem

Carta Apostólica
sob a forma de Motu Proprio
AD TUENDAM FIDEM
de João Paulo II
com a qual são inseridas algumas normas no
Código de Direito Canónico
e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais


Para defender a fé da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.

Primera Parte


1. Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comumente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.

Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé1, e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja2.

2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe "ensina toda a verdade" (Jo 16,13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há de perscrutar de maneira mais profunda3.

O primeiro parágrafo, onde se enuncia: "Creio também com fé firme em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado"4, está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito Canônico5 e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais6.

O terceiro parágrafo, que diz: "Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um ato definitivo"7, encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canônico8 e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais9.

3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: "Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo"10, não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.

Segunda Parte


4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:


a) O cân. 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:

Cân. 750 - §1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:

Cân. 1371 - Seja punido com justa pena:

1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.

b) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso:

Cân. 598 - § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.

§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:

Cân. 1436 - §1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a deposição.

§2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.

5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretamos, e prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.




Apostolos Suos

Carta Apostólica
sob a forma de Motu Proprio
APOSTOLOS SUOS
do Santo Padre João Paulo II
sobre a natureza teológica e jurídica
das Conferências dos Bispos (1)

Parte I - Introdução


1. O Senhor Jesus constituiu os Apóstolos "em colégio ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre eles".2 Os Apóstolos não foram escolhidos e enviados por Jesus, um independentemente dos outros, mas, ao contrário, formando o grupo dos Doze, como fazem notar os Evangelhos com a expressão, repetidamente usada, "um dos Doze".3 É a todos juntos que o Senhor confia a missão de pregar o Reino de Deus,4 e por Ele são enviados, não isoladamente, mas dois a dois.5 Na Última Ceia, Jesus reza ao Pai pela unidade dos Apóstolos e daqueles que, pela sua palavra, hão de acreditar n'Ele.6 Depois da sua Ressurreição e antes da Ascensão, o Senhor confirma novamente Pedro no supremo múnus pastoral,7 e entrega aos Apóstolos a mesma missão que Ele tinha recebido do Pai.8

Com a descida do Espírito Santo, no dia de Pentecostes, a realidade do colégio apostólico aparece cheia da nova vitalidade que procede do Paráclito. Pedro "de pé, com os Onze",9 fala à multidão e baptiza um grande número de crentes; a primeira comunidade, vêmo-la unida a ouvir o ensino dos Apóstolos,10 e deles recebe a solução para os problemas pastorais;11 Paulo dirige-se aos Apóstolos, que ficaram em Jerusalém, para assegurar a sua comunhão com eles, evitando o risco de correr em vão.12 A consciência de formarem um corpo indiviso manifesta-se também quando se levanta a questão de obrigar ou não os cristãos vindos do paganismo a observarem determinadas normas da Antiga Lei. Então, na comunidade de Antioquia, "foi resolvido que Paulo, Barnabé e mais alguns outros subissem a Jerusalém para consultarem, sobre esta questão, os Apóstolos e os anciãos".13 Com a finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos reúnem-se, consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de Pedro, e por fim sentenciam: "O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais outras obrigações além destas, que são indispensáveis...".14

2. A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo.15 A fim de que tal missão fosse cumprida, segundo a vontade de Cristo, os próprios Apóstolos "trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja".16 Com efeito, para desempenhar o ministério pastoral, "os Apóstolos foram enriquecidos por Cristo com uma efusão especial do Espírito Santo que sobre eles desceu,17 e eles mesmos transmitiram este dom do Espírito aos seus colaboradores pela imposição das mãos,18 o qual foi transmitido até aos nossos dias através da consagração episcopal".19

"Assim como, por instituição do Senhor, S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico, assim de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos".20 Desta maneira, todos os Bispos em comum receberam de Cristo o mandato de anunciar o Evangelho a toda a terra e, por isso, estão obrigados a manter viva solicitude por toda a Igreja, tendo também, para o cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo Senhor, a obrigação de colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,21 em quem está estabelecido "o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão".22 Por sua vez cada um dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas respectivas Igrejas particulares.23

3. Mantendo íntegro o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de fazer parte de um corpo indiviso levou os Bispos, ao longo da história da Igreja, a valerem-se, no desempenho da sua missão, de instrumentos, órgãos ou meios de comunicação, que manifestam a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e dão continuidade precisamente à vida do colégio dos Apóstolos: a colaboração pastoral, as consultações, a ajuda mútua, etc.

Desde os primeiros séculos, esta realidade de comunhão encontrou uma expressão particularmente qualificada e característica na celebração dos concílios, entre os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o primeiro deles foi o Concílio de Nicéia, em 325), também os concílios particulares, tanto plenários como provinciais, que foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século II.24

Este costume da celebração dos concílios particulares continuou ao longo de toda a Idade Média. Depois do Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal celebração regular foi-se tornando sempre mais rara. Todavia, o Código de Direito Canónico, de 1917, com a intenção de dar novamente vigor a tão veneranda instituição, apresenta também disposições para a celebração de concílios particulares. O cân. 281 do citado Código referia-se ao concílio plenário, estabelecendo que se podia celebrar com a autorização do Sumo Pontífice, que designava um seu delegado para o convocar e presidir. No mesmo Código, previa-se a celebração dos concílios provinciais, pelo menos de vinte em vinte anos 25 e a celebração ao menos quinquenal de conferências ou assembleias dos Bispos duma província, para tratar dos problemas das dioceses e preparar o concílio provincial.26 E o novo Código de Direito Canónico, de 1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre os concílios particulares, sejam eles plenários ou provinciais.27

4. A par e em consonância com a tradição dos concílios particulares, nasceram em diversos países, a partir do século passado, por razões históricas, culturais, sociológicas e por objectivos pastorais específicos, as Conferências dos Bispos, tendo como finalidade enfrentar as várias questões eclesiais de interesse comum e encontrar as soluções mais oportunas para as mesmas. Ao contrário dos concílios, essas Conferências tiveram um carácter estável e permanente. A Instrução da Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares, de 24 de Agosto de 1889, faz menção delas designando-as expressamente como "Conferências Episcopais".28

O Concílio Vaticano II, no decreto Christus Dominus, além de fazer votos de que a veneranda instituição dos concílios particulares retome novo vigor (cf. n. 36), trata expressamente também das Conferências dos Bispos, pondo em relevo o fato de estarem já constituídas em muitas nações e estabelecendo normas particulares para o efeito (cf. nn. 37-38). De fato, o Concílio reconheceu a oportunidade e fecundidade de tais organismos, considerando "muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reunam periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das Igrejas".29

5. Em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, através do "Motu proprio" Ecclesiae Sanctae, a constituição das Conferências Episcopais nos lugares onde não existisse ainda; aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios; caso se revelasse impossível tal constituição, os Bispos interessados deviam unir-se a Conferências Episcopais já instituídas; poder-se-iam criar Conferências Episcopais de várias nações ou mesmo internacionais.30 Alguns anos mais tarde, em 1973, o Directório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que "a Conferência Episcopal foi instituída para ser possível oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e fecunda para a concretização do afecto colegial. Por meio das Conferências Episcopais, é fomentado de modo sublime o espírito de comunhão com a Igreja universal e entre as diversas Igrejas particulares".31 Por último, o Código de Direito Canónico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983, estabeleceu uma regulamentação específica (câns. 447-459), pela qual se determinam as finalidades e as competências das Conferências dos Bispos, e ainda a sua erecção, composição e funcionamento.

O espírito colegial, que inspira a constituição das Conferências Episcopais e orienta a sua actividade, induz também à colaboração entre as Conferências das diversas nações, como almejou o Concílio Vaticano II32 e está previsto nas normas canônicas.33

6. A partir do Concílio Vaticano II, desenvolveram-se notavelmente as Conferências Episcopais, ocupando o lugar de órgão preferido dos Bispos duma nação ou de determinado território para o intercâmbio de opiniões, consultarão recíproca e colaboração em favor do bem comum da Igreja: "Elas tornaram-se nestes anos uma realidade concreta, viva e eficaz em todas as partes do mundo".34 A sua importância resulta do fato de contribuírem eficazmente para a unidade entre os Bispos e, consequentemente, para a unidade da Igreja, sendo um instrumento muito válido para robustecer a comunhão eclesial. Todavia a evolução da sua actividade, sempre mais vasta, suscitou alguns problemas de natureza teológica e pastoral, sobretudo no que diz respeito à sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.

7. Quando se completavam vinte anos do encerramento do Concílio Vaticano II, a Assembleia Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a utilidade pastoral, antes a necessidade das Conferências Episcopais na situação actual, mas simultaneamente não deixou de observar que, "no seu modo de proceder, as Conferências Episcopais devem ter presente o bem da Igreja, a saber, o serviço da unidade, e a responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja Universal e a sua Igreja particular".35 Por isso, o Sínodo recomendou que se explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status teológico e, consequentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e sobretudo o problema da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do decreto conciliar Christus Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de Direito Canônico.36

Fruto desse estudo, que foi pedido, é também o documento actual. Propõe-se explicitar, com estrita aderência aos documentos do Concílio Vaticano II, os princípios teológicos e jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer o enquadramento normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma praxis das referidas Conferências que seja teologicamente fundada e juridicamente segura.


Parte II - A união colegial entre os bispos


8. No âmbito da comunhão universal do Povo de Deus, ao serviço da qual o Senhor instituiu o ministério apostólico, a união colegial do Episcopado manifesta a natureza da Igreja, a qual, enquanto semente e início do Reino de Deus na terra, "é para todo o género humano o mais firme germe de unidade, de esperança e de salvação".37 Assim como a Igreja é una e universal, assim também o Episcopado é uno e indiviso,38 sendo tão extenso como a comunidade visível da Igreja e constituindo a expressão da sua rica variedade. Princípio e fundamento visível dessa unidade é o Romano Pontífice, cabeça do corpo episcopal.

A unidade do Episcopado é um dos elementos constitutivos da unidade da Igreja.39 De fato, por meio do corpo dos Bispos, "a tradição apostólica é manifestada e guardada em todo o mundo";40 e a partilha da mesma fé, cujo depósito está confiado à sua guarda, a participação nos Sacramentos, "cuja distribuição regular e frutuosa ordenam com a sua autoridade",41 a adesão e obediência que lhes é devida como Pastores da Igreja, são os elementos essenciais que compõem a comunhão eclesial. Precisamente porque permeia toda a Igreja, esta comunhão estrutura também o Colégio Episcopal e constitui "uma realidade orgânica, que exige uma forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela caridade".42

9. A Ordem dos Bispos é colegialmente, "unida ao Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito de supremo e pleno poder sobre toda a Igreja".43 Como todos sabem, quando o Concílio Vaticano II ensinou esta doutrina, recordou igualmente que o Sucessor de Pedro "conserva integralmente o poder do seu primado sobre todos, quer pastores, quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e universal poder, que pode sempre exercer livremente".44

O poder supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode ser exercido por eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando reunidos no Concílio Ecuménico, quer espalhados pelo mundo contanto que o Romano Pontífice os chame a um ato colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a sua acção conjunta. Nestas acções colegiais, os Bispos exercem um poder, que lhes é próprio, em benefício dos seus fiéis e da Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado e a preeminência do Romano Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal, todavia não agem como seus vigários ou delegados.45 Nisto se vê claramente que são Bispos da Igreja Católica, um bem para a Igreja inteira, e como tais hão de ser reconhecidos e respeitados por todos os fiéis.

10. Não existe uma acção colegial igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua acção é estritamente pessoal, não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.46

A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.

11. Para enquadrar correctamente e entender melhor como se manifesta a união colegial na acção pastoral conjunta dos Bispos duma zona geográfica, vale a pena recordar, embora brevemente, que cada um dos Bispos, no seu serviço pastoral ordinário, está em relação com a Igreja universal. De fato, é preciso ter presente que a participação dos Bispos no Colégio Episcopal se exprime, perante a Igreja inteira, não só através dos referidos actos colegiais, mas também com a solicitude por ela que, embora não seja exercida por um ato de jurisdição, contribui todavia sumamente para o bem da Igreja universal. Na realidade, todos os Bispos devem fomentar e defender a unidade da fé e a disciplina comum à Igreja inteira, e promover todas as actividades que são comuns a toda a Igreja, sobretudo procurando que a fé se difunda, e nasça para todos os homens a luz da verdade plena.47 "Aliás, é certo que, governando bem a própria Igreja, como porção da Igreja universal, concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também o corpo das Igrejas".48

E não é só pelo bom exercício do múnus regendi nas suas Igrejas particulares que os Bispos concorrem para o bem da Igreja universal, mas também com o desempenho das suas funções de ensino e santificação.

Por certo, os Bispos individualmente, enquanto mestres da fé, não se dirigem à comunidade universal dos fiéis senão através dum ato de todo o Colégio Episcopal. De fato, apenas os fiéis confiados ao cuidado pastoral dum Bispo é que devem conformar-se com a decisão dada por ele, em nome de Cristo, em matéria de fé ou costumes, aderindo à mesma com religioso obséquio de espírito. Na realidade, quando os Bispos "ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como testemunhas da verdade divina e católica";49 e o seu ensinamento, enquanto transmite fielmente e ilustra a fé que se deve crer e actuar na vida, é de grande utilidade para toda a Igreja.

E cada Bispo, porque "administrador da graça do supremo sacerdócio",50 no exercício da sua função de santificar, contribui grandemente também para a obra eclesial de glorificação de Deus e santificação dos homens. Esta é uma obra de toda a Igreja de Cristo, que actua em todas as legítimas celebrações litúrgicas, realizadas em comunhão e sob a direcção do Bispo.

12. Quando os Bispos de determinado território realizam conjuntamente algumas funções pastorais para utilidade dos seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério episcopal traduz em aplicações concretas o espírito colegial (affectus collegialis),51 que "é a alma da colaboração entre os Bispos, quer no campo regional, quer no campo nacional ou internacional".52 No entanto, isso nunca chega a assumir a natureza colegial característica dos actos da Ordem dos Bispos, enquanto sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira. Efectivamente, a relação de cada um dos Bispos com o Colégio Episcopal é muito diversa da sua relação com os organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas funções pastorais.

A colegialidade dos actos do corpo episcopal está ligada ao fato de que "a Igreja universal não pode ser concebida como a soma das Igrejas particulares, nem como uma federação de Igrejas particulares".53 "Ela não é o resultado da sua comunhão, mas, no seu mistério essencial, é uma realidade ontológica e temporalmente prévia a cada um das Igrejas particulares".54 De igual modo, também o Colégio Episcopal não há de ser considerado como a soma dos Bispos postos à frente das Igrejas particulares, nem o resultado da sua comunhão, mas, enquanto elemento essencial da Igreja universal, é uma realidade prévia ao menus de presidência da Igreja particular.55 Com efeito, o poder do Colégio Episcopal sobre toda a Igreja não é constituído pela soma dos poderes que os diversos Bispos detêm sobre as suas Igrejas particulares; aquele é uma realidade anterior da qual participam os Bispos, que não podem agir sobre a Igreja inteira senão colegialmente. Apenas o Romano Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, "a colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence apenas ao Colégio Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico, é indivisível".56 E isto, por expressa vontade do Senhor.57 O poder, porém, não deve ser entendido como domínio; antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já que deriva de Cristo, o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.58

13. Os agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação com as Igrejas que os formam, pelo fato de aqueles estarem fundados sobre laços de tradições comuns de vida cristã e de enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por vínculos de língua, cultura e história. Uma tal relação é muito diversa da relação, feita de interioridade recíproca, da Igreja universal com as Igrejas particulares.

Também entre os organismos formados pelos Bispos dum território (nação, região, etc.) e os Bispos que os constituem há uma relação que, embora apresente uma certa semelhança, na verdade é muito diferente da relação existente entre o Colégio Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia vinculante dos actos do ministério episcopal, exercido conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em comunhão com a Sé Apostólica, deriva do fato de ter sido esta que constituiu tais organismos e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de cada um dos Bispos, determinadas competências.

A realização conjunta de algumas acções do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, especialmente às mais vizinhas e mais pobres,59 e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum e o de cada uma das Igrejas.60

Parte III - As Conferências Episcopais


14. As Conferências Episcopais constituem uma forma concreta de actuação do espírito colegial. O Código de Direito Canónico apresenta uma precisa descrição das mesmas, inspirando-se nas prescrições do Concílio Vaticano II: "A Conferência Episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos duma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito".61

15. A necessidade, nos nossos tempos, de conjugar forças, graças ao intercâmbio de prudência e experiência no seio da Conferência Episcopal, foi posta bem em evidência pelo Concílio ao afirmar que "não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu menus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos".62 Não é possível compilar um elenco completo dos sectores que requerem tal cooperação, mas é claro para todos que a promoção e salvaguarda da fé e dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos, o impulso e formação das vocações sacerdotais, a preparação de material didáctico para a catequese, o fomento e tutela das universidades católicas e outras instituições educativas, o empenho ecuménico, as relações com as autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são sectores que actualmente recomendam uma acção conjunta dos Bispos.

16. As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os Bispos duma única nação,63 porque os laços de cultura, de tradições e história comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos da mesma nação requerem uma colaboração entre os vários membros do Episcopado daquele território muito mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais de qualquer outro género de território. Mas está previsto, na própria legislação canónica, que uma Conferência Episcopal "possa ser ereta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os Pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações".64 Daqui se deduz que é possível existirem Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de âmbito supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de uma Conferência, está reservada à Sé Apostólica. De fato, "compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais".65

17. Uma vez que a finalidade das Conferências dos Bispos é prover ao bem comum das Igrejas particulares dum território, através da colaboração dos sagrados Pastores a cujo cuidado elas estão confiadas, cada Conferência deve compreender todos os Bispos diocesanos do território e quantos lhes são equiparados no direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que desempenham naquele território um encargo especial recebido da Sé Apostólica ou da própria Conferência Episcopal.66 Nas reuniões plenárias da Conferência Episcopal, têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados no direito, e ainda os Bispos coadjutores; e isto pelo próprio direito, não sendo possível prever diversamente nos estatutos da Conferência.67 O Presidente e o Vice-Presidente da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas de entre os membros que são Bispos diocesanos.68 Quanto aos Bispos auxiliares e demais Bispos titulares membros da Conferência Episcopal, será determinado pelos estatutos da Conferência se o seu voto é deliberativo ou consultivo.69 A tal propósito, dever-se-á ter em conta a proporção entre Bispos diocesanos e Bispos auxiliares e demais Bispos titulares, para que uma eventual maioria destes não condicione o governo pastoral dos Bispos diocesanos. Entretanto considera-se oportuno que os estatutos da Conferência Episcopal prevejam a presença, com voto consultivo, dos Bispos eméritos. Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los participar em algumas Comissões de estudo, quando se tratam temas em que um Bispo emérito é singularmente competente. Dada a natureza da Conferência Episcopal, um membro não pode delegar a sua participação.

18. Cada Conferência Episcopal tem os seus estatutos próprios, que ela mesma elabora. Todavia, devem obter a revisão (recognitio) da Sé Apostólica; "neles, além do mais, regulem-se as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho Permanente de Bispos e do Secretariado Geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir".70 De qualquer modo, tais finalidades exigem que se evite a burocratização dos ofícios e comissões activas no período entre as reuniões plenárias. Importa ter em conta o fato essencial de as Conferências Episcopais, com as suas comissões e ofícios, existirem para ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar deles.

19. A autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de acção estão em estrita ligação com a autoridade e acção do Bispo diocesano e dos Prelados a ele equiparados. Os Bispos "presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo. (...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos como pastores da Igreja",71 e "governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado (...). Este poder que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato".72 O seu exercício é regulado pela autoridade suprema da Igreja, sendo isso uma consequência necessária da relação entre a Igreja universal e a Igreja particular, visto que esta só existe como porção do Povo de Deus, na qual opera e está realmente presente a única Igreja católica.73 Com efeito, "o primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal são elementos próprios da Igreja universal, não deduzíeis da pura análise das Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia interiores a cada Igreja particular".74 Sendo passível de regulamentação superior, como referido, o exercício do poder sagrado do Bispo "pode ser circunscrito dentro de certos limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis",75 e essa possibilidade está explicitada na norma do Código de Direito Canónico que diz: "Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato que se requer para o exercício do seu menus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica".76

20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: "A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência".77 Caso contrário, "mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento".78

21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte norma fundamental: "Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos".79 Além desta norma geral, o Código estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como "procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica",80 e a aprovação das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.81

A voz unânime dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo possível.82 E dado que a doutrina da fé é um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.

22. Ao enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de Cristo ilumine e guie a consciência dos homens para dar solução aos novos problemas resultantes das transformações sociais, os Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham conjuntamente esta sua função doutrinal, bem conscientes dos limites das suas tomadas de posição, que não possuem as características dum magistério universal, mesmo sendo oficial, autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso, evitem cuidadosamente de estorvar a acção doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos acontecimentos duma determinada região. Suposto que o magistério autêntico dos Bispos, isto é, o magistério que realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito sempre em comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus membros,83 se as declarações doutrinais das Conferências Episcopais são aprovadas por unanimidade, podem, sem dúvida, ser publicadas em nome mesmo da Conferência, e os fiéis são obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém, se faltar tal unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma Conferência não pode publicar uma eventual declaração como magistério autêntico desta, a que todos os fiéis do território devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica, que não a dará se tal maioria não for qualificada. Esta intervenção da Sé Apostólica é análoga à requerida pelo direito para que a Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.84 A revisão (recognitio) da Santa Sé serve ainda para garantir que, ao enfrentar as novas questões postas pelas rápidas transformações sociais e culturais características da história actual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão e não prejudique, antes prepare eventuais intervenções do magistério universal.

23. A própria natureza da função doutrinal dos Bispos requer que, se estes a exercerem conjuntamente reunidos na Conferência Episcopal, tal se verifique na reunião plenária. Organismos de nível inferior - o Conselho Permanente, uma comissão ou outros ofícios - não têm a autoridade para realizar actos de magistério autêntico, nem em nome próprio, nem em nome da Conferência, nem sequer por encargo desta.

24. Actualmente são muitas as tarefas que as Conferências Episcopais realizam para o bem da Igreja. Estão chamadas a favorecer, com um serviço sempre maior, "a responsabilidade inalienável de cada um dos Bispos para com a Igreja universal e a sua Igreja particular",85 e não a dificultá-la, ocupando indevidamente o seu lugar em âmbitos onde a legislação canónica não prevê uma limitação do seu poder episcopal em proveito da Conferência Episcopal, ou então agindo como filtro ou estorvo nas relações directas de cada Bispo com a Sé Apostólica.

Os esclarecimentos expressos até aqui, juntamente com o enquadramento normativo que vem a seguir, correspondem ao voto feito pela Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos de 1985, e visam iluminar e tornar mais eficaz ainda a acção das Conferências Episcopais, que hão de oportunamente rever os seus estatutos, conformando-os com estes esclarecimentos e normas, de acordo com os votos formulados.

Parte IV - Normas complementares sobre as Conferências Episcopais


Art. 1º - Para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos, referidas no nº 22 da presente Carta, constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em nome da própria Conferência, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então, quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços dos Prelados que pertencem à Conferência com voto deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica.

Art. 2º - Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à excepção da reunião plenária, tem o poder de realizar actos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal não pode conceder tal poder às comissões ou outros organismos constituídos no seu seio.

Art. 3º - Para outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo 2º, a Comissão doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo Conselho Permanente da Conferência.

Art. 4º - As Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os esclarecimentos e as normas do presente documento, para além das do Código de Direito Canónico, e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio), nos termos do cân. 451 do C.I.C.

Na esperança de que a acção das Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos, concedo cordialmente a minha Bênção.

Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo ano de Pontificado.

Referências


1 As Igrejas Orientais, patriarcais e arquiepiscopais, são governadas pelos respectivos Sínodos dos Bispos, dotados de poder legislativo, judicial e, em determinados casos, também administrativo (cf. C.C.E.O., câns. 110 e 152). O presente documento não trata deles. Na verdade, não é possível estabelecer analogia, sob este aspecto, entre esses Sínodos dos Bispos e as Conferências dos Bispos. Mas, esta Carta Apostólica já abrange as Assembleias constituídas nas regiões onde existem diversas Igrejas sui iuris e reguladas pelo C.C.E.O., cân. 322, e pelos relativos Estatutos aprovados pela Sé Apostólica (cf. C.C.E.O., cân. 322-§ 4; Const. ap. Pastor Bonus, art. 58-§ 1), na medida em que tais Assembleias se assemelham às Conferências dos Bispos (cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 38).
2 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 19. Cf. Mt 10,1-4; 16,18; Mc 3,13-19; Lc 6,13; Jo 21,15-17.
3 Cf. Mt 26,14; Mc 14,10.20.43; Lc 22,3.47; Jo 6,72; 20,24.
4 Cf. Mt 10,5.7; Lc 9,1-2.
5 Cf. Mc 6,7.
6 Cf. Jo 17,11.18.20-21.
7 Cf. Jo 21,15-17.
8 Cf. Jo 20,21; Mt 28,18-20.
9 At 2,14.
10 Cf. At 2,42.
11 Cf. At 6,1-6.
12 Cf. Gal 2,1-2.7-9.
13 At 15,2.
14 At 15,28.
15 Cf. Mt 28,18-20.
16 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
17 Cf. At 1,8; 2,4; Jo 20,22-23.
18 Cf. 1 Tim 4,14; 2 Tim 1,6-7.
19 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 21.
20 Ibid., 22.
21 Cf. ibid., 23.
22 Ibid., 18. Ver, no mesmo documento conciliar, os nn. 22-23, e a Nota explicativa prévia, art. 2; CONC. ECUM. VAT. I, Const. dogm. Pastor aeternus, prologus: DS 3051.
23 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
24 Sobre alguns concílios do século II, veja-se Eusébio de Cesaréia, História eclesiástica V, 16, 10; 23, 2-4; 24, 8: SC 41, pp. 49, 66-67, 69. Nos princípios do século III, vemos Tertuliano elogiar o costume que os Gregos tinham de celebrar concílios: De Ieiunio 13, 6: CCL 2, 1272. O epistolário de S. Cipriano de Cartago dá-nos notícia de diversos concílios africanos e romanos, a partir do segundo ou terceiro decênio do século III: Epist. 55, 6; 57; 59, 13, 1; 61; 64; 67; 68, 2, 1; 70; 71, 4, 1; 72; 73, 1-3: Bayard (ed.), Les Belles Lettres (Paris 1961) II, pp. 134-135; 154-159; 180; 194-196; 213-216; 227-234; 235; 252-256; 259; 259-262; 262-264. Sobre os concílios dos Bispos nos séculos II e III, veja-se K. J. Hefele, Histoire des Conciles, I (Adrien le Clere, Paris 1869), pp. 77-125.
25 Cf. C.I.C (1917), cân. 283.
26 Cf. ibid., cân. 292.
27 Cf. C.I.C., câns. 439-446.
28 Sacra Congregatio Episcoporum et Regularium, Instr. De collationibus quolibet anno ab Italis Episcopis in variis quae designantur Regionibus habendis (24 de Agosto de 1889): Leonis XIII Acta, IX (1890), 184.
29 Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37; cf. Const. dogm. Lumen gentium, 23.
30 Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiae Sanctae (6 de Agosto de 1966), I. Normae ad exsequenda Decreta SS. Concilii Vaticani II "Christus Dominus" et "Presbyterorum ordinis", nº 41: AAS 58 (1966), 773-774.
31 Congregação dos Bispos, Directório Ecclesiae imago. De pastorali Ministerio Episcoporum (22 de Fevereiro de 1973), 210.
32 Cf. Decr. Christus Dominus, 38-5.
33 Cf. C.I.C. cân. 459-§ 1. De facto, tal colaboração tem sido promovida através das reuniões internacionais de Conferências Episcopais: Consejo Episcopal Latinoamericano (C.E.L.AM.), Consilium Conferentiarum Episcopalium Europae (C.C.E.E.), Secretariado Episcopal de América Central y Panamá (S.E.D.A.C.), Commissio Episcopatuum Communitatis Europaeae (COM.E.C.E.), Association des Conférences Episcopales de l'Afrique Centrale (A.C.E.A.C.), Association des Conférences Episcopales de la Region de l'Afrique Centrale (A.C.E.R.A.C.), Symposium des Conférences Episcopales d'Africa et de Madagascar (S.C.E.A.M.), Inter-Regional Meeting of Bishops of Southern Africa (I.M.B.S.A.), Southern African Catholic Bishops' Conference (S.A.C.B.C.), Conférences Episcopales de l'Afrique de l'Ouest Francophone" (C.E.R.A.O.), Association of the Episcopal Conferences of Anglophone West Africa (A.E.C.A.W.A.), Association of Member Episcopal Conferences in Eastern Africa (A.M.E.C.E.A.), Federation of Asian Bishpos' Conferences (F.A.B.C.), e Federation of Catholics Bishops' Conferences of Oceania ( F.C.B.C.O.). Ver Anuário Pontifício de 1998 (Vaticano 1998), 1112-1115. No entanto, estas instituições não são Conferências Episcopais propriamente ditas.
34 João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (28 de Junho de 1986), 7c: AAS 79 (1987), 197.
35 Relação final, IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 de Dezembro de 1985), 7.
36 Cf. ibid., IIC, 8-b: o.c., 8.
37 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 9.
38 Cf. Conc. Ecum. Vat. I, Const. dogm. Pastor aeternus, prologus: DS 3051.
39 Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 12.
40 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
41 Ibid., 26.
42 Ibid., Nota explicativa prévia, art. 2.
43 Ibid., 22.
44 Ibid., 22.
45 Cf. ibid., 22; Acta Synodalia Sacrosancti Concilii Oecumenici Vaticani II, vol. III, pars VIII, (Typis polyglottis Vaticanis 1976), p. 77, nº 102.
46 Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.
47 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
48 Ibid., 23.
49 Ibid., 25.
50 Ibid., 26.
51 Cf. ibid., 23.
52 Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação final, IIC, 4: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 Dezembro de 1985), 7.
53 João Paulo II, Discurso aos Bispos dos Estados Unidos da América (16 de Setembro de 1987), 3: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 4 de Outubro de 1987), 11.
54 Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 9.
55 Para além do mais, como todos sabem, existem muitos Bispos que, apesar de exercerem cargos episcopais propriamente ditos, não estão à frente duma Igreja particular.
56 João Paulo II, Discurso à Cúria Romana (20 de Dezembro de 1990), 6: AAS 83 (1991), 744.
57 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 22.
58 Cf. Jo 10,11.
59 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23; Decr. Christus Dominus, 6.
60 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 36.
61 C.I.C., cân. 447; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 38-1.
62 Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37.
63 Cf. C.I.C., cân. 448-§ 1.
64 Ibid., cân. 448-§ 2.
65 Ibid., cân. 449-§ 1.
66 Cf. ibid., cân. 450-§ 1.
67 Cf. ibid., cân. 454-§ 1.
68 Cf. Pontifícia Comissão para a correcta interpretação do Código de Direito Canónico, Responsum ad propositum dubium, Utrum Episcopus Auxiliaris (23 de Maio de 1988): AAS 81 (1989), 388.
69 Cf. C.I.C., cân. 454-§ 2.
70 Ibid., cân. 451.
71 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
72 Ibid., 27.
73 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 368.
74 Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.
75 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27.
76 C.I.C., cân. 381-§ 1.
77 C.I.C., cân. 455-§ 1. Com a expressão "decretos gerais", entendem-se também os decretos executivos, de que falam os câns. 31-33 do C.I.C.; Pontifícia Comissão para a correcta interpretação do Código de Direito Canónico, Responsum ad propositum dubium Utrum sub locutione (14 de Maio de 1985): AAS 77 (1985), 771.
78 C.I.C., cân. 455-§ 4.
79 Ibid., cân. 753.
80 Ibid., cân. 775-§ 2.
81 Cf. ibid., cân. 825.
82 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 10.
83 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 25; C.I.C., cân. 753.
84 Cf. C.I.C., cân. 455.
85 Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação final IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 Dezembro de 1985) 7.




Boni Pastoris

Carta Apostólica Motu Proprio
BONI PASTORIS
do Santo Padre João XXIII sobre a
Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão


O cargo de Bom Pastor de todo o rebanho de Deus - que, desde o princípio do Nosso Pontificado afirmamos "ter a peito de modo especialíssimo" (cfr. A. A. S., vol. L, p. 886) - ao mesmo tempo que solicita constantemente a Nossa atenção para todas as necessidades da Igreja, move-Nos também a considerar com particular interesse todos os inventos da civilização moderna que não pouco influem na vida espiritual do homem, entre os quais se devem contar a rádio, a televisão e o cinema.

Já o Nosso Predecessor Pio XII, de imortal memória, em importante Carta Encíclica e Discursos, recordou repetidamente aos fiéis e a todos os homens de bem o grave dever, que os obriga a utilizar estas admiráveis técnicas de difusão dum modo conforme ao plano providencial de Deus e à dignidade do homem, a cujo aperfeiçoamento devem servir.

Com este fim, o mesmo Predecessor Nosso quis "instituir nesta Cúria Romana uma Comissão própria" (A. A. S., vol. LXIX, p. 768), à qual confiou a execução fiel das medidas e disposições, contidas na Carta Encíclica Miranda prorsus, acerca das questões referentes à fé, à moral e à disciplina eclesiástica, no sector da rádio, da televisão e do cinema (ibidem, p. 805).

Impressionado pelos graves problemas que - no campo da moralidade pública, propagação das ideias e educação da juventude - são propostos pelas mencionadas técnicas, que difundem palavras e imagens e tanto influxo exercem nas almas, desejamos fazer Nossas e confirmar as exortações e disposições do mesmo Antecessor Nosso e contribuir, quanto podemos, para transformar em positivos instrumentos do bem aqueles meios que a divina Bondade pôs à disposição dos homens. De facto, são bem conhecidas as grandes possibilidades que, tanto o cinema coma a rádio e a televisão, oferecem para difundir-se uma cultura mais alta, uma arte digna deste nome e sobretudo o conhecimento da verdade.

Sendo Patriarca de Veneza, recebemos por vezes junto de Nós e exortámos paternalmente reprentantes da arte e da indústria cinematográfica; e depois da elevação, por oculto desígnio da Divina Providência, ao Sumo Pontificado, quisemos exprimir a Nossa benevolência aos responsáveis da rádio, da televisão e do cinema (cfr. Carta n. 117 da Secretaria de Estado, de 4 de Novembro de 1958, ao Presidente da Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão), não deixando depois de aproveitar todas as oportunidades para os animar a serem fiéis ao ideal cristão do próprio ofício.

Temos todavia que deplorar com amargura os perigos e danos morais, que não raro provocam os espectáculos cinematográficos e as transmissões radiofónicas e televisivas, lesando a moral cristã e até a própria dignidade humana.

Dirigimos portanto de novo a cada um dos responsáveis de tais produções ou transmissões a Nossa paternal e insistente admoestação, para que sigam sempre os ditames duma recta e delicada consciência, como convém aos que se encontram investidos da gravíssima missão de educar.

Ao mesmo tempo confiamos novamente à vigilância e experimentada solicitude dos Nossos Veneráveis Irmãos, Arcebispos e Bispos, as várias formas de apostolado recomendadas na já mencionada Encíclica Miranda prorsus e, em particular, os Organismos nacionais, constituídos em cada país, para dirigir e coordenar todas as actividades católicas no campo do cinema, da rádio e da televisão (cfr. A. A. S., vol. XLIX, p. 783-4). Entre estas actividades, recomendamos as iniciativas de carácter formativo e cultural, come a apresentação e discussão de filmes, que tenham especiais méritos artísticos e morais.

Além disso, como a natureza dos mencionados meios de difusão exige unidade de direcção e acção, mesmo no que respeita ao direito e autoridade da Sé Apostólica, Nós o "motu proprio", com certa ciência e depois de madura deliberação, com a plenitude da Autoridade Apostólica, estabelecemos de modo perpétuo, em virtude desta Carta, as seguintes normas para o funcionamento da supramencionada Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão, e isto derrogando as normas contidas no actual Estatuto da mesma Comissão (cfr. A. A. S., vol. XLVI, p. 783-4).

Dispomos portanto que a Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão tenha carácter permanente, como organismo da Santa Sé para exame, incremento, assistência e direcção das várias actividades no campo do cinema, da rádio e da televisão, em conformidade com as normas directivas dadas pela Carta Encíclica Miranda prorsus e por futuras disposições da Santa Sé.

A dita Pontifícia Comissão competirá: informar-se das tendências e das realizações práticas quanto à produção de filmes, e transmissões radiofónicas e televisivas; dirigir e incrementar a actividade das Associações católicas internacionais e dos Organismos eclesiásticos nacionais de cinema, rádio e televisão, particularmente no que se refere à classificação moral dos filmes, às transmissões radiofónicas e televisivas de carácter religioso, e à instrução dos fiéis, especialmente da juventude, acerca dos deveres cristãos no referente a espectáculos (cfr. A. A. S., vol. XLIX, p. 780 ss.); e, finalmente, manter relações com as Sagradas Congregações e Organismos da Santa Sé, com as Conferências Episcopais e com cada um dos Ordinários, em tudo o que se refere a estes problemas complexos e difíceis.

Por outro lado, as Sagradas Congregações da Cúria Romana e os outros Organismos da Santa Sé, pedirão o parecer da Comissão antes de publicar disposições ou conceder licenças no campo do cinema, rádio e televisão, e hão-de informar a mesma Comissão das medidas tomadas no âmbito da própria competência.

A frente da Pontifícia Comissão de Cinematografia, Rádio e Televisão estará um Presidente, que todos os semestres apresentará um relatório da actividade da mesma Comissão.

Serão membros da Comissão: os Assessores e Secretários das Sagradas Congregações do Santo Ofício, Consistorial, da Igreja Oriental, do Concílio, dos Religiosos, de Propaganda Fide, e dos Seminários e Universidades, e o Substituto da Nossa Secretaria de Estado. Outros membros poderão ser nomeados a Nosso beneplácito.

O Presidente é coadjuvado no seu trabalho pelo Secretário da Comissão e por outros Oficiais (cfr. A. A. S., vol. XLIII, app. fasc. 8, p. [3]).

A Comissão é assistida por um colégio de Consultores, escolhidos pela Santa Sé, especialmente competentes no campo do apostolado por meio do cinema, rádio e televisão.

A Comissão cuidará da Filmoteca Vaticana, que projectamos constituir, para recolher documentários cinematográficos de interesse para a Santa Sé.

A Comissão terá a sua sede na Cidade do Vaticano e estará agregada à Nossa Secretaria de Estado.

Não obstante qualquer coisa em contrário, apraz-Nos abençoar com toda a alma a actividade da Pontifícia Comissão da Cinematografia, Rádio e Televisão, cujo trabalho frutuoso tanto apreciámos já no passado.

Isto declaramos e estabelecemos, decretando que a presente Carta seja sempre e permaneça firme, válida e eficaz; tenha sempre pleno efeito, e que agora e no futuro sirva plenamente a todos a quem isto interesse ou possa vir a interessar; que assim se deve legitimamente julgar e definir; e que a partir deste momento, deve considerar-se nulo e inválido tudo quanto, cientemente ou por ignorância, por qualquer pessoa e em virtude de qualquer autoridade, fosse tentado em contrário.

- Dado em Roma, em S. Pedro, sob o anel do Pescador, aos 22 de Fevereiro de 959, primeiro do Nosso Pontificado.

João PP. XXIII








Celebração do Mistério Pascal

Carta Apostólica
Celebração do Mistério Pascal dada por Motu Proprio
aprovando as normas universais do Ano Litúrgico
e o novo Calendário Romano Geral


PAULO VI, BISPO

A celebração do mistério pascal, conforme nos ensinou claramente o sacrossanto Concílio Vaticano II, constitui o cerne do culto religioso do cristão no seu desenvolvimento quotidiano, semanal e anual. Por isso, era necessário que a restauração do ano litúrgico, cujas normas foram dadas pelo Santo Sínodo(1), colocasse numa luz mais clara o mistério pascal de Cristo, tanto na organização do Próprio do Tempo e dos Santos, como na revisão do Calendário Romano.

I
Na verdade, no decorrer dos séculos, a multiplicação das festas, das vigílias e das oitavas, bem como a complexidade crescente das várias partes do ano litúrgico, encaminharam os fiéis às devoções particulares, desviando-os um pouco dos mistérios fundamentais da nossa Redenção.

Ninguém ignora que os nossos predecessores São Pio X e João XXIII, de venerável memória, deram normas para que os domingos, restaurados em sua dignidade primitiva, fossem verdadeira e propriamente tidos por todos como o "dia de festa primordial"(2) e para que restaurasse a celebração litúrgica da Sagrada Quaresma. E sobretudo o nosso predecessor Pio XII, de venerável memória, ordenou(3) que na Igreja Ocidental, durante a Noite da Páscoa, fosse restaurada a solene vigília pascal para que o Povo de Deus, celebrando então os Sacramentos de iniciação cristã, renovasse a aliança espiritual com o Cristo Senhor ressuscitado.

Estes Sumos Pontífices, seguindo o ensinamento dos Santos Padres e a doutrina firmemente transmitida pela Igreja Católica, julgaram com razão que no curso anual da liturgia não se recordam apenas as acções pelas quais Jesus Cristo por sua morte nos trouxe a salvação, nem se renova somente a lembrança de acções passadas, para instruir e nutrir a meditação dos fiéis, mesmo os mais simples; ensinavam também que a celebração do ano litúrgico "goza de força sacramental e especial eficácia para alimentar a vida cristã"(4). Nós também pensamos e afirmamos o mesmo.

Portanto, é com razão que, ao celebrar o "sacramento do Natal do Cristo"(5) e sua manifestação ao mundo, pedimos que, "reconhecendo sua humanidade semelhante à nossa, sejamos interiormente transformados por Ele"(6) e, ao renovarmos a Páscoa do Senhor, suplicamos ao sumo Deus pelos que renasceram com Cristo "para que sejam fiéis por toda a vida ao sacramento do Baptismo, que receberam professando a fé"(7). Pois, para usarmos as palavras do Concílio Ecuménico Vaticano II, "celebrando os mistérios da Redenção, a Igreja abre aos fiéis as riquezas do poder e dos méritos de seu Senhor; de tal modo que os fiéis entram em contacto com estes mistérios, tornados de certa forma presentes em todo o tempo e lugar, e se tornam repletos da graça da salvação"(8).

Por isso, a revisão do ano litúrgico e as normas que decorrem de sua reforma não têm outro objectivo senão levar os fiéis a participarem mais ardentemente pela fé, pela esperança e pela caridade, de "todo o mistério de Cristo, desenvolvido no decurso de um ano".

II
Cremos que as festas da Virgem Maria, "unida por laço indissolúvel à obra de seu Filho"(10), bem como as memórias dos Santos, entre as quais brilham com particular fulgor os aniversários de "nossos senhores mártires e vencedores"(11), não se opõem de modo algum à celebração do mistério de Cristo. Na verdade, "as festas dos Santos proclamam as maravilhas do Cristo nos seus servos e oferecem aos fiéis oportunos exemplos a serem imitados"(12). A Igreja Católica sempre afirmou que nas festas dos Santos se anuncia e renova o mistério pascal do Cristo(13).

Entretanto, não se pode negar que no correr dos séculos surgiram mais festas de Santos do que seria conveniente. Por isso, o Santo Sínodo ordenou: "Que as festas de Santos não prevaleçam sobre as que recordam os mistérios da salvação. Muitas destas festas sejam deixadas à celebração de cada Igreja local, nação ou família religiosa, estendendo-se somente à Igreja universal as festas que comemoram Santos de importância verdadeiramente universal"(14).

Pondo em prática esta decisão do Concílio Ecuménico, os nomes de alguns Santos foram retirados do Calendário Geral e permitiu-se que a memória de outros fosse celebrada facultativamente e se lhes prestasse o devido culto somente nas regiões em que viveram. A supressão dos nomes de alguns santos universalmente conhecidos permitiu introduzir-se no Calendário Romano o nome de alguns Mártires daquelas regiões onde o anúncio do Evangelho chegou mais tarde. Assim, no mesmo catálogo, gozam de igual dignidade representantes de todos os povos, ilustres por terem derramado o sangue pelo Cristo ou praticado as mais altas virtudes.

Por estes motivos, julgamos o novo Calendário Geral, preparado para o uso do rito latino, mais adaptado à mentalidade e à sensibilidade religiosa do nosso tempo, e mais condizente com o espírito universal da Igreja. Com efeito, ele propõe a todo o Povo de Deus os Santos mais importantes como notáveis exemplos de santidade vivida de vários modos. Não é necessário dizer o quanto isto contribuirá para o bem espiritual de todo o povo cristão.

Tendo atentamente considerado diante de Deus todos estes motivos, aprovamos com a nossa autoridade apostólica o novo Calendário Romano Geral, composto pelo Conselho encarregado de executar a Constituição sobre a Sagrada Liturgia, como aprovamos também as normas universais relativas à disposição do ano litúrgico. Determinamos que entrem em vigor a partir do dia 1º de Janeiro do próximo ano, 1970, conforme os decretos a serem publicados conjuntamente pela Sagrada Congregação dos Ritos e pelo referido Conselho, válidos até a edição do Missal e do Breviário restaurados.

Tudo o que estabelecemos nesta nossa carta, escrita motu proprio, seja confirmado e executado não obstante as disposições em contrário constantes das Constituições e Ordenações Apostólicas de nossos antecessores, como também de outras prescrições, mesmo dignas de menção e derrogação.

- Dado em Roma, junto de São Pedro, dia 14 de Fevereiro de 1969, sexto ano do nosso pontificado.

Paulo VI, papa


Referências

(1) Cf. Conc. Vaticano II, Const. sobre a Sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nnº 102-111, AAS 56 (1964), pp. 125-128.
(2) Cf. Conc. Vaticano II, Const. sobre a Sagrada Liturgia, SC, nº 106, AAS 56 (1964), p. 126.
(3) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Decr. "Dominicae Ressurrectionis", de 09.02.1951, AAS 43 (1951), pp. 128-129.
(4) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Decr. geral "Maxima Redemptionis Nostrae Mysteria", de 16.11.1955, AAS 47 (1955), p. 839.
(5) São Leão Magno, Sermão XXVII do Natal do Senhor 7,1, PL 54,216.
(6) Cf. Missal Romano, Colecta da Festa do Baptismo do Senhor.
(7) Cf. Missal Romano, Colecta da 3ª-Feira da Oitava de Páscoa.
(8) Conc. Vaticano II, Const. sobre a Sagrada Liturgia, SC, nº 102, AAS 56 (1964), p.125.
(9) Cf. ibid.
(10) Ibid., nº 103.




Ecclesia Dei

CARTA APOSTÓLICA
ECCLESIA DEI
DO SUMO PONTÍFICE JOÃO PAULO II
SOB A FORMA DE "MOTU PROPRIO"
SOBRE A ILEGÍTIMA ORDENAÇÃO EPISCOPAL
CONFERIDA PELO ARCEBISPO MARCEL LEFREBVRE



1. Com grande aflição a Igreja tomou conhecimento da ilegítima ordenação episcopal conferida, a 30 de Junho, pelo Arcebispo Marcel Lefebvre que tornou vãos todos os esforços, feitos desde há anos, a fim de assegurar a plena comunhão com a Igreja à Fraternidade Sacerdotal de São Pio X, fundada pelo mesmo Mons. Lefebvre. De nada, com efeito, serviram tais esforços, especialmente intensos nos últimos meses, em que a Sé Apostólica usou de compreensão até ao limite do possível(1).

2. Esta aflição é sentida de modo particular pelo Sucessor de Pedro, o primeiro a quem compete a tutela da unidade da Igreja(2), embora o número das pessoas directamente envolvidas nestes eventos tenha sido pequeno, porque toda a pessoa é amada por Deus por si mesma e foi resgatada pelo sangue de Cristo, derramado na Cruz pela salvação de todos.

As circunstâncias particulares, tanto objectivas quanto subjectivas, nas quais o acto do Arcebispo Lefebvre, foi realizado, oferecem a todos a ocasião para uma profunda reflexão e para um renovado empenho de fidelidade a Cristo e à Sua Igreja.

3. Em si mesmo, tal acto foi uma desobediência ao Romano Pontífice em matéria gravíssima e de importância capital para a unidade da Igreja, como é a ordenação dos bispos, mediante a qual é mantida sacramentalmente a sucessão apostólica. Por isso, tal desobediência - que traz consigo uma rejeição prática do Primado romano - constitui um acto cismático (3). Ao realizar tal acto, não obstante a advertência formal que Ihes foi enviada pelo Prefeito da Congregação para os Bispos no passado dia 17 de Junho, Mons. Lefebvre e os sacerdotes Bernard Fellay, Bernard Tissier de Mallerais, Richard Williamson e Alfonso de Galarreta, incorreram na grave pena da excomunhão prevista pela disciplina eclesiástica(4).

4. A raiz deste acto cismático pode localizar-se numa incompleta e contraditória noção de Tradição. Incompleta, porque não tem em suficiente consideração o carácter vivo da Tradição, "que - como é claramente ensinado pelo Concílio Vaticano II - sendo transmitida pelos Apóstolos ... progride na Igreja sob a assistência do Espírito Santo. Com efeito, progride a percepção tanto das coisas como das palavras transmitidas, quer mercê da contemplação e estudo dos crentes, que as meditam no seu coração, quer mercê da intima inteligência que experimentam das coisas espirituais, quer mercê da pregação daqueles que, com a sucessão do episcopado, receberam o carisma da verdade"(5).

Mas é sobretudo contraditória uma noção de Tradição que se opoem ao Magistério universal da Igreja, do qual é detentor o Bispo de Roma e o Colégio dos Bispos. Não se pode permanecer fiel à Tradição rompendo o vinculo eclesial com aquele a quem o próprio Cristo, na pessoa do Apostolo Pedro, confiou o ministério da unidade na sua Igreja(6).

5. Ante a situação criada, sinto o dever de tornar todos os fiéis católicos, cônscios de alguns aspectos, que esta triste circunstância põe em evidência.


O êxito a que chegou o movimento promovido por Mons. Lefebvre, pode e deve ser motivo, para todos os fiéis católicos, de uma sincera reflexão sobre a própria fidelidade à Tradição da Igreja, autenticamente interpretada pelo Magistério eclesiástico, ordinário o extraordinário, de modo especial nos Consílios Ecuménicos desde o de Niceia ao Vaticano II. Desta reflexão, todos devem aurir uma renovada e efectiva convicção da necessidade de ainda melhorar e aumentar essa fidelidade, refutando interpretações erróneas e aplicações abusivas, em matéria doutrinal, litúrgica e disciplinar.
Sobretudo aos Bispos compete, pela missão pastoral, que lhes é própria, o grave dever de exercer uma vigilância perspicaz, cheia de caridade e fortaleza; a fim de que essa fidelidade seja salvaguardada em toda a parte(7).

Todavia, é preciso que todos os Pastores e os demais fiéis tomem nova consciência, não só da legitimidade mas também da riqueza que representa para a Igreja a diversidade de carismas e de tradições de espiritualidade e de apostolado, o que constitui a beleza da unidade na variedade: daquela "sintonia" que, sob o impulso do Espírito Santo, a Igreja terrestre eleva ao céu.


Quereria, alem disso, chamar a atenção dos teólogos e dos outros peritos nas ciências eclesiásticas, para que também eles se sintam interpelados pelas circunstâncias presentes. Com efeito, a amplitude e a profundidade dos ensinamentos do Concilio Vaticano II requerem um renovado empenho de aprofundamento, no qual se ponha em relevo a continuidade do Concilio com a Tradição, do modo especial nos pontos de doutrina que, talvez pela sua novidade, ainda não foram bem compreendidos por alguns sectores da Igreja.

Nas presentes circunstâncias, desejo sobretudo dirigir um apelo, ao mesmo tempo solene e comovido, paterno e fraterno, a todos aqueles que até agora, de diversos modos, estiveram ligados ao movimento do Arcebispo Lefebvre, a fim de que cumpram o grave dever de permanecerem unidos ao Vigário de Cristo na unidade da Igreja Católica, e de não continuarem a apoiar de modo algum esse movimento. Ninguém deve ignorar que a adesão formal ao cisma constitui grave ofensa a Deus e comporta a excomunhão estabecida pelo Direito da Igreja(8).
A todos estes fiéis católicos, que se sentem vinculados a algumas precedentes formas litúrgicas e disciplinares da tradição latina, desejo manifestar também a minha vontade - a qual peço que se associem a dos Bispos a de todos aqueles que desempenham na Igreja o ministério pastoral - de lhes facilitar a comunhão eclesial, mediante as medidas necessárias para garantir o respeito das suas justas aspirações.


6. Tendo em consideração a importância e a complexidade dos problemas mencionados neste documento, em virtude da minha Autoridade Apostólica, estabeleço quanto segue:

é instituída uma Comissão, com a tarefa de colaborar com os Bispos, com os Dicasterios da Curia Romana e com os ambientes interessados, a fim de facilitar a plena comunhão eclesial dos sacerdotes, dos seminaristas, das comunidades ou de cada religioso ou religiosa até agora ligados de diversos modos à Fraternidade fundada por Mons Lefebvre, que desejem permanecer unidos ao Sucessor de Pedro na Igreja Católica, conservando as suas tradições espirituais e litúrgicas, de acordo com o Protocolo assinado, a 5 de Maio passado pelo Cardeal Ratzinger e por Mons. Lefebvre;

esta Comissão é composta por um Cardeal Presidente e por outros membros da Cúria Romana, em número que se julgar oportuno segundo as circunstâncias;

além disso, em toda a parte deverá ser respeitado o espírito de todos aqueles que se sentem ligados à tradição litúrgica latina, mediante uma ampla e generosa aplicação das directrizes, já há tempos emanadas pela Sé Apostólica, para o uso do Missal Romano segundo a edição típica de 1962(9).

7. Ao aproximar-se já o final deste ano dedicado à Santíssima Virgem, desejo exortar todos a unirem-se à oração incessante que o Vigário de Cristo, pela intercessão da Mãe da Igreja, dirige ao Pai com as mesmas palavras do Filho: Ut omnes unum sint! (Que todos sejam um!)
- Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 2 do mês de Julho do ano 1988, décimo de Pontificado.

Joannes Paulus PP. II


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(1)Cf. Nota informativa, 16.6.88; "L'Oss. Rom." quot. 17.6.88, pp. 1-2.
(2)Cf. Conc. Ec. Vat. I, Cost. Pastor aeternus, cap. 3; DS 3060.

(3)Cf. C.I.C., cân. 751.

(4)Cf. Ibid., cân. 1382.

(5)Conc. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 8. Cf. Conc. Ec. Vat. I, Const. Dei Filius, cap. 4: DS 3020.

(6)Cf. Mt 16, 18; Lc 10, 16; Conc. Ec. Vat. I, Const. Pastor æternus, cap. 3: DS 3060.

(7) Cf. C.I.C., cân. 386; PAULO VI, Exort. Apost. Quinque iam anni, (8.12.1970): AAS 63, (1971), pp. 97-106.

(8)Cf. C.I.C., cân. 1364.

(9)Cf. Congregação para o Culto Divino, Carta Quattuor abhinc annos (3.10.1984): AAS 76 (1984), pp. 1088-1089.





Proclamação de Tomás Moro, Patrono dos Governantes e dos Políticos

CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
PARA A PROCLAMAÇÃO DE S. TOMÁS MORO
PATRONO DOS GOVERNANTES E DOS POLÍTICOS


JOÃO PAULO PP. II
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA.



1. Da vida e martírio de S. Tomás Moro emana uma mensagem que atravessa os séculos e fala aos homens de todos os tempos da dignidade inalienável da consciência, na qual, como recorda o Concílio Vaticano II, reside «o centro mais secreto e o santuário do homem, no qual se encontra a sós com Deus, cuja voz se faz ouvir na intimidade do seu ser» (Gaudium et spes, 16). Quando o homem e a mulher prestam ouvidos ao apelo da verdade, a consciência guia, com segurança, os seus actos para o bem. Precisamente por causa do testemunho que S. Tomás Moro deu, até ao derramamento do sangue, do primado da verdade sobre o poder, é que ele é venerado como exemplo imperecível de coerência moral. Mesmo fora da Igreja, sobretudo entre os que são chamados a guiar os destinos dos povos, a sua figura é vista como fonte de inspiração para uma política que visa como seu fim supremo o serviço da pessoa humana.

Recentemente, alguns Chefes de Estado e de Governo, numerosos dirigentes políticos, várias Conferências Episcopais e Bispos individualmente dirigiram-me petições a favor da proclamação de S. Tomás Moro como Patrono dos Governantes e dos Políticos. A instância goza da assinatura de personalidades de variada proveniência política, cultural e religiosa, facto esse que testemunha o vivo e generalizado interesse pelo pensamento e comportamento deste insigne Homem de governo.

2. Tomás Moro viveu uma carreira política extraordinária no seu País. Tendo nascido em Londres no ano 1478 de uma respeitável família, foi colocado, desde jovem, ao serviço do Arcebispo de Cantuária, João Morton, Chanceler do Reino. Continuou depois, em Oxford e Londres, os seus estudos de Direito, mas interessando-se também pelos vastos horizontes da cultura, da teologia e da literatura clássica. Dominava perfeitamente o grego e criou relações de intercâmbio e amizade com notáveis protagonistas da cultura do Renascimento, como Erasmo de Roterdão.

A sua sensibilidade religiosa levou-o a procurar a virtude através duma assídua prática ascética: cultivou relações de amizade com os franciscanos conventuais de Greenwich e demorou-se algum tempo na cartuxa de Londres, que são dois dos focos principais de fervor religioso do Reino. Sentindo a vocação para o matrimónio, a vida familiar e o empenho laical, casou-se em 1505 com Joana Colt, da qual teve quatro filhos. Tendo esta falecido em 1511, Tomás desposou em segundas núpcias Alice Middleton, já viúva com uma filha. Ao longo de toda a sua vida, foi um marido e pai afectuoso e fiel, cooperando intimamente na educação religiosa, moral e intelectual dos filhos. A sua casa acolhia genros, noras e netos, e permanecia aberta a muitos jovens amigos que andavam à procura da verdade ou da própria vocação. Além disso, na vida de família dava-se largo espaço à oração comum e à lectio divina, e também a sadias formas de recreação doméstica. Diariamente, Tomás participava na Missa na igreja paroquial, mas as austeras penitências que abraçava eram conhecidas apenas dos seus familiares mais íntimos.

3. Em 1504, no reinado de Henrique VIII, foi eleito pela primeira vez para o Parlamento. O rei renovou-lhe o mandato em 1510 e constituiu-o ainda como representante da Coroa na Capital, abrindo-lhe uma carreira brilhante na Administração Pública. No decénio sucessivo, Henrique VIII várias vezes o enviou em missões diplomáticas e comerciais à Flandres e territórios da França actual. Constituído membro do Conselho da Coroa, juiz presidente dum tribunal importante, vice-tesoureiro e cavaleiro, tornou-se em 1523 porta-voz, ou seja presidente, da Câmara dos Comuns.

Estimado por todos pela sua integridade moral indefectível, argúcia de pensamento, carácter aberto e divertido, erudição extraordinária, foi nomeado pelo rei em 1529, num momento de crise política e económica do País, Chanceler do Reino. Tomás Moro, o primeiro leigo a ocupar este cargo, enfrentou um período extremamente difícil, procurando servir o rei e o País. Fiel aos seus princípios, empenhou-se por promover a justiça e conter a danosa influência de quem buscava os próprios interesses à custa dos mais débeis. Em 1532, não querendo dar o próprio apoio ao plano de Henrique VIII que desejava assumir o controle da Igreja na Inglaterra, pediu a própria demissão. Retirou-se da vida pública, resignando-se a sofrer, com a sua família, a pobreza e o abandono de muitos que, na prova, se revelaram falsos amigos.

Constatando a firmeza irremovível com que ele recusava qualquer compromisso contra a própria consciência, o rei mandou prendê-lo, em 1534, na Torre de Londres, onde foi sujeito a várias formas de pressão psicológica. Mas Tomás Moro não se deixou vencer, recusando prestar o juramento que lhe fora pedido, porque comportaria a aceitação dum sistema político e eclesiástico que preparava o terreno para um despotismo incontrolável. Ao longo do processo que lhe moveram, pronunciou uma ardente apologia das suas convicções sobre a indissolubilidade do matrimónio, o respeito pelo património jurídico inspirado aos valores cristãos, a liberdade da Igreja face ao Estado. Condenado pelo Tribunal, foi decapitado.

Com o passar dos séculos, atenuou-se a discriminação contra a Igreja. Em 1850, foi reconstituída a hierarquia católica na Inglaterra. Deste modo, tornou-se possível abrir as causas de canonização de numerosos mártires. Juntamente com outros 53 mártires, entre os quais o Bispo João Fisher, Tomas Moro foi beatificado pelo Papa Leão XIII em 1886 e canonizado, com o citado Bispo, por Pio XI no ano 1935, quando se completava o quarto centenário do seu martírio.

4. Muitas são as razões em favor da proclamação de S. Tomás Moro como Patrono dos Governantes e dos Políticos. Entre elas, conta-se a necessidade que o mundo político e administrativo sente de modelos credíveis, que lhes mostrem o caminho da verdade num momento histórico em que se multiplicam árduos desafios e graves responsabilidades. Com efeito, existem, hoje, fenómenos económicos intensamente inovadores que estão a modificar as estruturas sociais; além disso, as conquistas científicas no âmbito das biotecnologias tornam mais aguda a exigência de defender a vida humana em todas as suas expressões, enquanto as promessas duma nova sociedade, propostas com sucesso a uma opinião pública distraída, requerem com urgência decisões políticas claras a favor da família, dos jovens, dos anciãos e dos marginalizados.

Em tal contexto, muito pode ajudar o exemplo de S. Tomás Moro que se distinguiu pela sua constante fidelidade à Autoridade e às instituições legítimas, porque pretendia servir nelas, não o poder, mas o ideal supremo da justiça. A sua vida ensina-nos que o governo é, primariamente, um exercício de virtude. Forte e seguro nesta estrutura moral, o Estadista inglês pôs a sua actividade pública ao serviço da pessoa, sobretudo dos débeis ou pobres; regulou as controvérsias sociais com fino sentido de equidade; tutelou a família e defendeu-a com valoroso empenho; promoveu a educação integral da juventude. O seu profundo desdém pelas honras e riquezas, a humildade serena e jovial, o sensato conhecimento da natureza humana e da futilidade do sucesso, a segurança de juízo radicada na fé conferiram-lhe aquela confiança e fortaleza interior que o sustentou nas adversidades e frente à morte. A sua santidade refulgiu no martírio, mas foi preparada por uma vida inteira de trabalho, ao serviço de Deus e do próximo.

Aludindo a tais exemplos de perfeita harmonia entre fé e obras, escrevi, na Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, que «a unidade de vida dos fiéis leigos é de enorme importância, pois eles têm que se santificar na vida profissional e social normal. Assim, para que possam corresponder à sua vocação, os fiéis leigos devem olhar para as actividades da vida quotidiana como uma ocasião de união com Deus e de cumprimento da sua vontade, e também como serviço aos outros homens» (n.º 17).

Esta harmonia do natural com o sobrenatural é talvez o elemento que melhor define a personalidade do grande Estadista inglês: viveu a sua intensa vida pública com humildade simples, caracterizada pelo proverbial «bom humor» que sempre manteve, mesmo na iminência da morte.

Esta foi a meta a que o levou a sua paixão pela verdade. O homem não pode separar-se de Deus, nem a política da moral: eis a luz que iluminou a sua consciência. Como disse uma vez, «o homem é criatura de Deus, e por isso os direitos humanos têm a sua origem n'Ele, baseiam-se no desígnio da criação e entram no plano da Redenção. Poder-se-ia dizer, com uma expressão audaz, que os direitos do homem são também direitos de Deus» (Discurso, 07/04/1998).

É precisamente na defesa dos direitos da consciência que brilha com luz mais intensa o exemplo de Tomás Moro. Pode-se dizer que viveu de modo singular o valor de uma consciência moral que é «testemunho do próprio Deus, cuja voz e juízo penetram no íntimo do homem até às raízes da sua alma» (Carta enc. Veritatis splendor, 58), embora, no âmbito da acção contra os hereges, tenha sofrido dos limites da cultura de então.

O Concílio Ecuménico Vaticano II, na Constituição Gaudium et spes, observa que tem crescido, no mundo contemporâneo, «a consciência da eminente dignidade da pessoa humana, por ser superior a todas as coisas e os seus direitos e deveres serem universais e invioláveis» (n.º 26). A vida de S. Tomás Moro ilustra, com clareza, uma verdade fundamental da ética política. De facto, a defesa da liberdade da Igreja face a indevidas ingerências do Estado é simultaneamente uma defesa, em nome do primado da consciência, da liberdade da pessoa frente ao poder político. Está aqui o princípio basilar de qualquer ordem civil respeitadora da natureza do homem.

5. Espero, portanto, que a elevação da exímia figura de S. Tomás Moro a Patrono dos Governantes e dos Políticos possa contribuir para o bem da sociedade. Trata-se, aliás, de uma iniciativa em plena sintonia com o espírito do Grande Jubileu, que nos introduz no terceiro milénio cristão.

Assim, depois de maturada reflexão e acolhendo de bom grado os pedidos que me foram feitos, constituo e declaro S. Tomás Moro Patrono celeste dos Governantes e dos Políticos, concedendo que lhe sejam tributadas todas as honras e privilégios litúrgicos que competem, segundo o direito, aos Patronos de categorias de pessoas.

Bendito e glorificado seja Jesus Cristo, Redentor do homem, ontem, hoje e sempre.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 31 de Outubro de 2000, vigésimo terceiro ano de Pontificado.

IOANNES PAULUS PP. II