terça-feira, 19 de outubro de 2010

Sé Apostólica e a adscrição a uma igreja “sui iuris”




O Código dos Cânones das Igrejas Orientais, nos cânones 29 - 38, trata a adscrição a uma igreja sui iuris. Esses cânones enunciam um novo princípio para a adscrição. Na legislação precedente, era o rito litúrgico do batismo que estabelecia a adscrição do fiel a uma igreja sui iuris; por exemplo, se alguém foi batizado com o rito latino, torna-se latino, ou com o rito copta, torna-se copta. O código atual, independentemente do rito da celebração, determina o rito do batizado.

O can. 29 § 1 afirma que: “O filho que ainda não cumpriu o décimo quarto ano de idade, com o batismo está adscrito à igreja sui iuris a que está adscrito o pai católico; se, em contrapartida, a mãe é católica, ou inclusive ambos pais pediram com vontade concordante, estará adscrito à igreja sui iuris a que pertence a mãe, ficando salvo o direito particular estabelecido pela Sé Apostólica”.

A norma, “conforme aos costumes vigentes ainda nos países orientais e com os Estatutos pessoais vigentes no Oriente, sanciona o princípio da prevalência do pai” [1]. Quer dizer, na igreja sui iuris do pai, obviamente católico, devem ser adscritos os filhos batizados que não tenham cumprido ainda 14 anos.

Essa norma admite duas exceções a favor da igreja sui iuris a que pertence a mãe: quando só a mãe é católica; e quando ambos pais pedem que o filho seja adscrito à igreja da mãe. A segunda exceção suscitou discussões dentro da Comissão de Redação do Código. De fato, muitos dos membros pediram tirar essa cláusula, afirmando que “semelhante cláusula, a seu parecer, causaria um enfraquecimento de vitalidade e um empobrecimento das igrejas orientais existentes, especialmente nas regiões ocidentais” [2].

Para responder a essas objeções, previu-se uma última cláusula, “ficando salvo o direito particular estabelecido pela Sé Apostólica”. Com esta, se poderia “em certos lugares e em certas circunstâncias estabelecer a prevalência exclusiva do pai, se a alternativa de eleger de comum acordo a igreja da mãe” [3]. Dessa forma, a Sé Apostólica ajudaria a igreja sui iuris a enfrentar os perigos mencionados. A pessoa que cumpriu 14 anos é livre para eleger a igreja sui iuris a que se adscrever.

Da mesma forma, a norma precedente suscitou preocupações em alguns membros da Comissão. No entanto, a norma permaneceu para defender a liberdade da pessoa, acrescentando a cláusula “ficando salvo o direito particular estabelecido pela Sé Apostólica”.

A possível intervenção da Sé Apostólica, nos dois casos precedentes, é a favor da igreja oriental sui iuris que se encontra em situação de minoria e com o risco de enfraquecimento da vitalidade.


Para a validade da passagem a outra igreja sui iuris é necessário o consentimento da Sé Apostólica (can. 32). Esta norma ajudaria os fiéis das igreja sui iuris a manter e observar seu rito.

O consenso requerido para a validade da passagem de uma igreja sui iuris para outra se presume em alguns casos, o can. 32 § 2 estabelece:

“No entanto, se se trata de um fiel cristão da eparquia de qualquer igreja sui iuris que pede para passar a outra igreja sui iuris que tem no mesmo território sua própria eparquia, este consenso da Sé Apostólica se presume, sempre que os bispos eparcas de ambas eparquias consintam por escrito a passagem.”

Outra possibilidade de intervenção da Sé Apostólica a respeito da adscrição a uma igreja sui iuris encontra-se no can. 35, o qual, para a adscrição dos batizados não católicos à igreja sui iuris, estabelece que:

“Os batizados católicos que cheguem à comunhão plena com a Igreja católica conservem seu próprio rito, o respeitem e, na medida de suas próprias forças, o observem em todas as partes; que se adscrevam por isso à igreja sui iuris do mesmo rito, salvo o direito de recorrer à Sé Apostólica em casos especiais de pessoas, de comunidades ou de regiões.”

O cânon retoma o ensinamento do Concílio Vaticano II [4] e modifica essencialmente o can. 11 do Cleri Sanctitati. A nova norma estabelece que todos os batizados não católicos que cheguem à comunhão plena com a Igreja católica sejam adscritos à igreja sui iuris do mesmo rito, deixando a cláusula de que, em casos especiais, é possível recorrer à Sé Apostólica.

A respeito do procedimento para a adscrição, de por si, toda passagem a outra igreja sui iuris tem valor desde o momento da declaração feita ante o hierarca do lugar da mesma igreja, ou ao próprio pároco, ou também ao sacerdote delegado de um ou outro e ante duas testemunhas, a menos que a Sé Apostólica não disponha diversamente.

Ademais, ninguém pode ser legitimamente admitido ao noviciado de um monastério sui iuris de outra igreja, sem a licença da Santa Sé, a menos que não se trata de um noviço que está destinado a um monastério dependente da própria igreja.

Essas são as intervenções possíveis da Santa Sé a respeito da adscrição a uma igreja sui iuris. Cabe notar que derivam da aplicação da doutrina do Concílio Vaticano II e têm o objetivo de proteger os ritos e animar os próprios fiéis a observá-los de forma mais autêntica.


1) Idem., 158.

2) D. SALACHAS – L. SABBARRESE, Codificazione Latina e Orientale e Canoni Preliminari, 158.

3) D. SALACHAS, Le Chiese “sui iuris” e I Riti, 43.

4) Cfr. OE 4.

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