quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Direitos e deveres do Patriarca com a Sé Apostólica




O can. 78 § 2 delimita a potestade do patriarca dentro dos limites do território da Igreja patriarcal, a menos que não conste diversamente pela natureza do caso, ou pelo direito comum ou particular aprovado pelo Romano Pontífice. O patriarca pode exercer seu ofício fora do território da Igreja patriarcal em dois casos: se a natureza do caso exigir ou por direito comum ou particular aprovado pelo Romano Pontífice.

A cláusula inserida no can. 78 § 2, “a menos que não conste de forma diversa... do direito comum ou particular aprovado pelo Romano Pontífice”; por uma parte permite no futuro o exercício válido da potestade do patriarca sobre seus próprios fiéis além dos confins do território pelo bem dos mesmos, e por outra mantém a disciplina e a ordem na Igreja universal [1].

Dentro dos limites de seu território, corresponde ao patriarca garantir o vínculo de comunhão da própria Igreja com o Romano Pontífice [2]. De fato, toca ao patriarca notificar os bispos e os demais destinatários as disposições do Romano Pontífice que afetam a Igreja patriarcal. A legislação precedente impunha a obrigação não só de notificar tais disposições, mas de cumpri-las [3].

Se surge uma dúvida a respeito dos limites do território patriarcal, ou também se se trata de uma mudança dos limites, corresponde apenas ao Romano Pontífice dirimir de forma autêntica a dúvida, ou emanar um decreto sobre a mudança dos limites.

Segundo o can. 92 § 1, corresponde ao patriarca manifestar a comunhão hierárquica com o Romano Pontífice mediante a fidelidade, a obediência e a veneração. O sinal desta comunhão plena entre o patriarca e o Romano Pontífice é a comemoração do segundo por parte do primeiro, na Divina Liturgia.

O Código dos Cânones das Igrejas Orientais, no can. 92 § 3, convida o patriarca a ter uma relação frequente com o Romano Pontífice, enviando um informe sobre o estado da Igreja que preside a um ano de sua eleição; depois mais quatro vezes quando realizar a visita ad limina. Segundo o can. 208 § 2, é preferível que esta visita seja realizada pelo patriarca acompanhado por bispos de sua Igreja.

Ademais, o Patriarca necessita do consentimento da Sé Apostólica para poder realizar alguns atos relacionados com seu patriarcado. Esses atos são: estipular convênios com a autoridade civil e enviar um visitador para os próprios fiéis que se encontram fora do território patriarcal.

Para outros atos, é suficiente que o Patriarca consulte a Sé Apostólica. Estes atos são: erigir, circunscrever de forma diferente, unir, dividir, suprimir províncias e eparquias, mudar seu grau hierárquico e transferir a sede da eparquia e erigir ordens religiosas e congregações.

Para outra série de casos, em contrapartida, a nova legislação concede ao patriarca a possibilidade de adiar para o Romano Pontífice. Estes casos são: se por causa grave, o patriarca transferiu o metropolita, ou um bispo da eparquia, ou inclusive titular, e este recusa; as controvérsias que eventualmente podem surgir entre os bispos; se as admoestações do patriarca feitas a algum bispo que tenha se equivocado gravemente não forem aceitas e no caso de que o bispo da eparquia se ausente ilegitimamente mais de seis meses de sua própria eparquia, se conduz o assunto ao Romano Pontífice.

Algumas decisões e atos da Igreja patriarcal devem ser notificados pelo patriarca ao Romano Pontífice. Estas decisões são: transferir o metropolita, ou um bispo da eparquia, ou titular; nomear um bispo auxiliar ou titular que ajude um bispo da eparquia; erigir, mudar e suprimir exarcados; a ordenação episcopal e a entronização do novo bispo; os atos relativos às leis e às decisões tomadas pelo sínodo; no caso em que o sínodo permanente não possa ser constituído; comunicar por parte do administrador da Igreja patriarcal a vacância da sé patriarcal e a vacância da sé da eparquia.

Finalmente, o patriarca pode apresentar diretamente a renúncia de seu ofício ao Romano Pontífice.



1) Cfr. Nuntia, 29 (1989), 29- 30.

2) Cfr. D. SALACHAS, Lo “status sui iuris” delle Chiese Patriarcali nel Diritto Canonico Orientale,590.

3) Cfr. M. P. CS can. 244 § 2.

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