segunda-feira, 18 de outubro de 2010

O Primado do Romano Pontífice na codificação oriental




O Código dos Cânones das Igrejas Orientais define a Igreja particular e a Igreja oriental sui iuris, mas não apresenta nenhuma definição para a Igreja universal.

As definições para a Igreja particular e a Igreja sui iuris “apresentam implicitamente a Igreja universal como uma comunhão hierárquica e orgânica das Igrejas particulares e das Igrejas orientais sui iuris entre si e com o Romano Pontífice” [1], o qual goza pessoalmente da Potestade e da Autoridade Suprema sobre toda a Igreja universal.

Da mesma forma, o Colégio dos Bispos unido a sua cabeça exerce de modo solene a Autoridade Suprema sobre toda a Igreja no Concílio Ecumênico.

Entende-se, portanto, com “a Doutrina do Primado”, o Poder e a Autoridade da que goza o Romano Pontífice não só a respeito da Igreja universal, mas a todas as eparquias e agrupações.

O Código dos Cânones das Igrejas Orientais define a essência e a natureza deste Primado, do qual goza o Bispo de Roma, no can. 43, da seguinte forma: “O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece a função concedida pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, e que se transmite a seus sucessores, é cabeça do Colégio dos Bispos, o Vigário de Cristo e o Pastor aqui na terra da Igreja universal; ele, por isso, em razão de sua função, tem a potestade ordinária suprema, plena, imediata e universal na Igreja, que pode sempre exercer livremente”.

O Romano Pontífice, que é o Bispo de Roma, a sede de Pedro, goza da potestade ordinária, suprema, plena, imediata e universal. Quer dizer [2]:

– Potestade ordinária: a potestade do Romano Pontífice é ordinária, enquanto que está ligada a sua missão primária por lei divina. De fato, coma legítima eleição do Papa, aceita por ele e com a ordenação episcopal, no caso de que não tenha sido ainda ordenado bispo, obtém a suprema e plena potestade na Igreja (can. 44 § 1). Esta potestade é habitual e contínua e não se reduz a certos casos ordinários ou extraordinários.

– Potestade suprema: quer dizer, a autoridade do Romano Pontífice está acima de todas as demais potestades na Igreja; não está subordinada a nenhuma outra potestade humana e hierárquica. Do mesmo modo, o Romano Pontífice não é julgado por ninguém. “E contra suas sentenças ou decretos não cabe apelação ou recurso” [3].

– Potestade plena: O Papa possui a totalidade da potestade conferida por Cristo a sua Igreja. De fato, nada falta à autoridade do Romano Pontífice do necessário ao povo cristão para a salvação das almas. Quer dizer, tal autoridade contém a inteira potestade de governo que são a legislativa, executiva e judicial [4].

– Potestade imediata: esta potestade sem exerce condicionamentos e sem nenhum intermediário.

– Potestade universal: esta é uma potestade sobre toda a Igreja universal e sobre todas as igrejas particulares, sobre as eparquias, sobre as agrupações de fiéis e sobre as pessoas físicas e jurídicas na Igreja.

– Sempre de livre exercício: quer dizer que tal potestade goza de independência na origem e no exercício. Esta não depende dos bispos nem do consenso ou da aprovação dos fiéis. Tudo isso não quer dizer arbitrariedade, porque tal autoridade deve respeitar a vontade de Cristo.

A respeito da interrupção da potestade do Bispo de Roma, “produz-se a interrupção do ofício por: 1) morte; 2) insanidade certa e perpétua; 3) notória apostasia, heresia ou cisma; 4) livre renúncia” [5].

Até agora foi apresentada a natureza da potestade do Romano Pontífice sobre toda a Igreja universal, sobre as eparquias e sobre as igrejas particulares e sobre todas as agrupações na Igreja, quer dizer, também sobre as igrejas sui iuris. “Esta potestade suprema permite ao Bispo de Roma realizar a função de ser princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade da fé e da comunhão” [6]. A potestade do Romano Pontífice é, portanto, ministério de serviço para toda a Igreja.


1) G. NEDUNGATT, Ecclesia Universalis, Particularis, Singularis, 44- 53.

2) Cfr. D. SALACHAS, Ecclesial Communion and The Exercise of Primacy in Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, 151 y D. SALACHAS, De Ecclesiis sui iuris et de Ritibus, en Commento al Codice dei Canoni delle Chiese Orientali, 56.

3) G. GHIRLANDA, Il Diritto nella Chiesa Mistero di Comunione, 535.

4) Cfr. G. GHIRLANDA, Il Diritto nella Chiesa Mistero di Comunione, 535- 536.

5) Cfr. Idem. 538.

6) Idem. 534.

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