quinta-feira, 30 de setembro de 2010
O Direito Canônico na vida da Igreja Católica
O costume de escrever as normas vem de milênios atrás. Os primeiros Códigos de leis datam dos tempos anteriores à era cristã. Na Igreja, as coleções de normas escritas vêm desde os primeiros tempos. O objetivo, em ambos os casos, sempre foi o mesmo: dar ciência a todos da existência destas normas e zelar pela sua uniformidade.
Nos dez primeiros séculos da Igreja, ou seja, até aproximadamente o ano 1000 da nossa era, foram compilados diversas coleções destas leis, quase sempre de alcance particular ou regional. Devido a esta circunstância, era comum haver preceitos contrários em coleções diversas, normas escritas em uma região entravam em conflito com as de outra. Então, por volta do século XII, um monge de nome Graciano, uniu estas diversas compilações de normas e as harmonizou, conferindo-lhe organicidade. Esta não foi uma iniciativa oficial da Igreja, mas o trabalho de Graciano foi muito importante na formação do Código de Direito Canônico, que conhecemos hoje.
No decorrer dos séculos seguintes, diversas normas novas foram continuaram sendo acrescentadas, sem a preocupação de uní-las num único compêndio. Esta questão foi levantada durante o Concílio Vaticano I (1870) e o Papa Pio X nomeou uma Comissão Especial, coordenada pelo Cardeal Gasparri, para a tarefa de coligir e harmonizar este amontoado de normas esparsas. Após doze anos de trabalho, a Comissão reuniu toda a legislação canônica em cinco livros que passaram a compor o Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa Bento XV, sucessor de Pio X, em 27 de maio de 1917.
O Código de 1917 era, de fato, uma organização das leis anteriores, não tendo havido efetivamente uma tentativa de atualização delas. Por isso, as transformações histórico-sociais ocorridas na primeira metade do século XX trouxeram a necessidade de reformar as leis canônicas, com o objetivo de adaptá-las aos novos tempos. Para tanto, em 1963, foi constituída pelo Papa Paulo VI uma nova Comissão com esta finalidade, tendo como presidente o Cardeal Ciriaci. Por expressa recomendação do Sumo Pontífice, o trabalho da Comissão deveria ter o cuidado especial de adequar as leis da Igreja à nova mentalidade e às novas necessidades dos fiéis cristãos nos dias de hoje. Após cerca de vinte anos de trabalho e compondo-se de sete livros, finalmente o atual Código de Direito Canônico foi promulgado pelo Santo Padre o Papa João Paulo II, em 25 de janeiro de 1983.
A estrutura do Código de Direito Canônico
O Código de Direito Canônico em vigor se divide em sete livros, cujo conteúdo básico está discriminado a seguir:
Livro I - Das Normas Gerais
Trata das Leis e Costumes eclesiásticos, dos Decretos Gerais e Instruções, dos Estatutos e Regimentos, dos Ofícios Eclesiásticos.
Livro II - Do Povo de Deus
Trata das obrigações e direitos de todos os fiéis (clérigos e leigos), das Associações de fiéis, da estrutura hierárquica da Igreja, da organização interna das igrejas particulares, dos Institutos e Sociedades religiosas e seculares.
Livro III - Do Múnus de Ensinar da Igreja
Trata do Ministério da Palavra, da Ação Missionária, da Educação escolar, dos Meios de Comunicação Social e dos Livros.
Livro IV - Do Múnus de Santificar da Igreja
Trata dos Sacramentos, do Culto Divino, do Culto dos Santos e das Imagens Sagradas, dos lugares e tempos sagrados.
Livro V - Dos Bens Temporais da Igreja
Trata da aquisição, administração, alienação dos bens eclesiásticos em geral.
Livro VI - Das Sanções na Igreja
Trata dos delitos e das penas em geral, do processo penal, da aplicação e cessação das penas, dos diversos tipos de delitos.
Livro VII - Dos Processos
Trata dos diversos foros e tribunais, das partes no processo, das ações e exceções, do julgamento das causas e dos recursos, dos processos para as declarações de nulidade do matrimônio e das ordenações. Trata ainda dos processos administrativos e dos recursos nestes processos.
A Lei e o Direito
O N.T. usa a palavra Lei exclusivamente como termo técnico para indicar a lei mosaica. No A.T. lei serve sobretudo para designar os mandamentos e normas, inscritos no Pentateuco, que Deus deu ao povo de Israel através de Moisés. É a lei da Aliança, que deve tornar visível e guardar a particular união entre Deus e Israel. O judaísmo tardio amplia mais o conteúdo do termo e assim toda a Sagrada Escritura do A.T. pode ser denominada lei. A palavra lei também passa a ser usada para referir-se à tradição oral da lei.
Quando no N.T. fala-se da lei, pode querer dizer duas coisas distintas: pode indicar a Escritura ou as exigências da vontade divina, contidas no Pentateuco.
No A.T. a lei mosaica constitui uma intima unidade de disposições morais, rituais e legais. A Tora não contem apenas as disposições morais de Ex 20,24 -21,17, mas também a coleção de sentenças legais de Ex 21, 18-22,16 e as regras cultuais de Ex 34, 17-27.
Quando no N.T. se fala de lei, entende-se também o conjunto das disposições morais, rituais e jurídicas da lei do Sinai, com diversos graus de importância. Nas disputas de Jesus com os fariseus, o aspecto ritual é o mais freqüentemente atingido. Porem, a critica a lei veterotestamentária tem maior profundidade e quer dizer: a lei do A.T. como tal, também nas suas prescrições morais, não podem dar a justiça ao homem caído, porque esta pode ser dada somente por Deus. Não é pelo cumprimento das prescrições morais da lei antiga, mas pela Graça de Deus que o homem recebe o importantíssimo dom da justiça.
Não é a oferta cultual, mas a ação moral que deve ser a parte mais importante na vida religiosa do homem (Mt 5,24; Mc 7,9ss.) Mais importante do que qualquer forma de piedade cultual são os grandes mandamentos morais da justiça, misericórdia, fidelidade (Mt 23,23 ss.)
A lei não foi e nunca deveria ser uma via para a justiça, mas que esta, como no caso de Abraão (Gen 15,6), vem dada ao homem como simples e imerecida graça de Deus, só por causa da fé.
Direito Canônico é o direito estabelecido por Deus e pela Igreja para sua regulamentação. O direito canônico católico é o direito da Igreja reunida sob a autoridade do Papa, seu chefe visível. A Igreja se considera a si mesma como a Igreja de Jesus Cristo e atribui as suas ordenações jurídicas vigência para todos os batizados.
O direito canônico participa da natureza geral do direito, distinguindo-se por sua característica de ser direito de Igreja, isto é, de uma sociedade sobrenatural de instituição divina, a qual se edifica mediante a Palavra e o Sacramento, e é chamada a transmitir a Salvação aos homens. O direito canônico é colocado ao serviço desta missão da Igreja e é por isso um direito sagrado que se distingue claramente do civil, embora conserve o caráter geral do direito.
Segundo sua origem o direito canônico se subdivide em direito divino e direito humano. Por sua vez, o direito divino se divide em direito revelado, como se encontra na Sagrada Escritura e Tradição e em direito Natural, cognoscível por meio da Razão. O direito puramente eclesiástico se subdivide em direito legal e consuetudinário.
O direito meramente eclesiástico, como qualquer direito humano, é mutável e se adapta às diversas situações históricas. O direito divino é imutável, mas não pode ser considerado por isso como uma entidade estática.
A Igreja não tem nenhum poder que possa ser separado da missão e dos plenos poderes conferidos a ela pelo Senhor.
A Igreja deve impor normas de direito divino, mesmo se o espírito do tempo se lhe mostrar decididamente contrário. Pode usar mais clemência e indulgência no interesse da salvação, quando se trata de leis puramente eclesiásticas.
Considerações finais
Por meio desta pequena explanação pela qual delineamos nossas pesquisas, podemos compreender que na vida da Igreja e sendo Igreja, o mais importante em qualquer situação que se faça necessário um julgamento, é cuidar para que o direito de cada membro seja respeitado acima de tudo. A lei em si e só por si não é condição única de julgamento. Portanto, a Igreja, sabiamente e usando do direito divino que lhe foi revelado e confiado através da pessoa de Jesus o cristo, age preservando e respeitando a pessoa humana ates de qualquer julgamento, e esta sempre em vias de continuar a missão a ela confiada, sem colocar a lei acima da pessoa humana, por vezes concede indulgência e clemência interessada na salvação de seus membros que foram iniciados através do batismo.
O DIREITO MATRIMONIAL CANÔNICO
1. Generalidades
direcionarei as próximas páginas ao Direito Matrimonial Canônico e não para o Direito Canônico no seu todo, enfocando especificamente as causas em que se analisa e discute a validade ou nulidade dos matrimônios católicos.
Fiel à sua tradição e à doutrina de Jesus Cristo, a Igreja Católica não admite o divórcio, no entanto reconhece que, por diversos motivos, muitas vezes um casamento celebrado com toda aparência de normalidade pode envolver elementos de nulidade. Quando as partes contraentes, ou uma das partes apenas, levanta a suspeita de que o seu casamento pode ter sido nulo, o Tribunal Eclesiástico ouve o(s) interessado(s) e, havendo um fundamento jurídico canônico nesta suspeita, abre um processo canônico para analisar todas as circunstâncias envolvidas naquele matrimônio e, ao final, declara por sentença se o consentimento matrimonial foi válido ou nulo. Não se trata, portanto, de anulação do matrimônio legitimamente celebrado, mas de reconhecer, se for o caso, que aquele determinado matrimônio foi nulo, partindo das conclusões obtidas na instrução processual.
Muitas pessoas de formação religiosa que, por circunstâncias existenciais, não puderam levar adiante seus casamentos e separaram-se, terminando por resolver a sua situação apenas civilmente, poderão também regularizar a sua situação perante a Igreja submetendo seus casos particulares à apreciação pelo Tribunal Eclesiástico. A vivência junto a estes Tribunais demonstra que, em grande parte dos casos, um matrimônio fracassado tem na sua origem um fundamento para declaração de sua nulidade. É o que se procurará demonstrar adiante, na abordagem das causas mais freqüentes de nulidade dos casamentos religiosos, trazidas à apreciação dos Tribunais Eclesiásticos.
2. O conceito de matrimônio
Iniciamos estas considerações teóricas com o próprio conceito do matrimônio católico, porquanto às vezes é possível vislumbrar pela análise dos elementos constitutivos deste conceito se um tal matrimônio esconde uma causa de nulidade.
O Concílio Vaticano II, na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (traduzindo: Alegria e Esperança), no número 48 trata do matrimônio, apresentando seus elementos essenciais:
"A íntima comunhão de vida e de amor conjugal, que o Criador fundou e dotou com suas leis, é instaurada pelo pacto conjugal, ou seja, o consentimento pessoal irrevogável. Dessa maneira, do ato humano pelo qual os cônjuges se doam e recebem mutuamente, se origina, também diante da sociedade, uma instituição firmada por uma ordenação divina. ... Esta união íntima, doação recíproca de duas pessoas, e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua indissolubilidade".
O Código de Direito Canônico, no cânon 1055, igualmente perfilha os elementos constitutivos do matrimônio, da seguinte forma: ·
"O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento."
E o cânon 1057 complementa esta descrição dos elementos essenciais do matrimônio nos termos seguintes:
"O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio."
Estes elementos essenciais contidos nos conceitos acima são de extrema importância, conforme se verá adiante, na análise dos casos concretos. O desconhecimento ou o descompromisso com alguns destes elementos essenciais são as causas mais frequentes de declaração de nulidade dos matrimônios celebrados com todas as aparências de validade.
3. A celebração do matrimônio
O conteúdo básico do matrimônio é a manifestação expressa e bilateral de um acordo de vontades, feito entre um homem e uma mulher, à maneira de um contrato de natureza especial, formalizado perante a comunidade eclesial e na presença de uma testemunha oficial da Igreja (em geral, um Sacerdote) e das testemunhas, que conhecem os contraentes e podem atestar a sua idoneidade e sua maturidade para a prática deste ato de tamanha responsabilidade.
É muito importante esclarecer que o matrimônio é celebrado pelos nubentes. Não é correto dizer que o padre 'celebra' o casamento, pois os celebrantes são os próprios noivos. O sacerdote ali presente é também uma testemunha, sendo que ele representa a Igreja, enquanto as outras testemunhas representam a sociedade. O sacerdote ouve e abençoa o compromisso do casal, mas a sua função ali é a de ser uma testemunha oficial, escalada pela Igreja. Na verdade, o que ele faz é verificar se tudo está sendo cumprido de acordo com as normas canônicas, para assim garantir a validade do matrimônio como sacramento, de acordo com o ensinamento da Igreja.
É exatamente esta característica da sacramentalidade que torna o matrimônio um contrato especial para a vida toda, indissolúvel por qualquer vontade humana. O fato de ter sido elevado por Jesus Cristo ao grau sacramental, confere ao compromisso matrimonial um sinal sensível e eficaz da graça divina, simbolizando a união de Cristo com sua Igreja, talqualmente outrora se usava a figura da Aliança entre Javé e o seu povo.
4. Validade do Matrimônio
Celebrado com a observância de todas as formalidades canônicas, o matrimônio é considerado válido. No entanto, há dois requisitos exigidos no contexto desta validade:
a) o matrimônio ratificado mas não consumado (em latim, matrimonium ratum sed non consumatum) - é a situação que ocorre quando os nubentes já manifestaram o consentimento, isto é, já celebraram o matrimônio perante o sacerdote e a comunidade, mas ainda não realizaram o ato conjugal (a conjunção carnal, pelo qual os dois se tornam uma só carne);
b) o matrimônio ratificado e consumado (em latim, matrimonium ratum et consumatum) - quando os esposos já realizaram, pelo menos uma vez, o ato conjugal de modo humano.
Esta observação é importante, porque a falta de consumação do matrimônio é uma causa que pode ser alegada como fundamento para declaração de sua nulidade.
Além deste caso específico, há ainda outras circunstâncias que podem tornar o matrimônio inválido, apesar das aparências de normalidade. Pode ocorrer que um dos contraentes, em seu íntimo, está sendo forçado a manifestar o seu consentimento, embora externamente ninguém perceba isto. O consentimento somente será válido quando for manifestado em plena harmonia da palavra dita e do ato de vontade que a acompanha.
Em qualquer caso, a nulidade de um matrimônio celebrado com a observância de todos os requisitos canônicos somente poderá ser declarada por um Tribunal Eclesiástico, após análise profunda e detalhada de todas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto
PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS AO MATRIMÔNIO
Em princípio, todos os fiéis cristãos podem dar-se e receber-se em matrimônio. Há, porém, algumas restrições ou situações especiais protegidas pelo Direito Canônico através de proibições ou impedimentos. Nestes casos, é exigida uma licença prévia da Autoridade eclesiástica, na maioria dos casos, do Bispo Diocesano; em outros, porém, a licença deve ser solicitada à Santa Sé. Uma destas situações é, por exemplo, os chamados matrimônios mistos, nos quais um dos contraentes é católico e o outro é ateu ou professa outra religião.
Vejamos algumas situações especiais de impedimento. Em algumas delas, será é sempre necessária a dispensa por parte da Autoridade eclesiástica. Em outras, o impedimento não pode ser dispensado.
1. impedimento de idade: o homem com menos de dezesseis anos e a mulher com menos de catorze anos;
2. impedimento de impotência: é a incapacidade para copular, ou seja, para realizar a conjunção carnal, se for antecedente e permanente, tanto por parte do homem quanto da mulher;
3. impedimento de vínculo: quando um dos contraentes já teve um casamento anterior (não pode ser dispensado);
4. impedimento de disparidade de culto: quando apenas um dos nubentes é católico e o outro é pagão, ateu ou membro de outra religião;
5. impedimento de ordem sacra: quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diaconado, presbiterado ou episcopado - a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé);
6. impedimento de profissão religiosa: quando um dos contraentes tiver feito voto de castidade em alguma instituição religiosa (sendo o voto permanente, a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé);
7. impedimento de rapto: quando a mulher é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano, permanecendo sob o poder de outra pessoa, ainda que não seja aquele com quem ela vai casar-se;
8. impedimento de crime: quando um dos cônjuges fica viúvo por haver matado o outro cônjuge, isto independentemente do conhecimento que as outras pessoas tiverem do fato;
9. impedimento de consaguineidade: este se baseia no parentesco natural ou jurídico, sendo proibido quando o parentesco for em linha reta em todos os graus e na linha colateral, até o quarto grau, inclusive;
10. impedimento de afinidade: é o resultante do parentesco jurídico com os consaguíneos do outro cônjuge, sendo proibido em todos os graus da linha reta, mas dispensado na linha colateral em qualquer grau;
Estes são os casos mais comuns. De um modo geral, todos os impedimentos declarados na lei civil também são acatados na legislação canônica. Alguns deles podem ser dispensados pela autoridade eclesiástica, como por exemplo o de idade ou de disparidade de culto, mas outros são chamados "dirimentes" e não podem ser dispensados. O casamento contraído com inobservância destas normas será declarado nulo pelos Tribunais Eclesiásticos, desde que seja comprovado isso em processo regular.
O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
1. O que é um Tribunal Eclesiástico?
Dentro da organização da Igreja Católica, de acordo com o Direito Canônico, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice. Ele é a Sé Primeira (o Supremo Tribunal) e não é julgado por ninguém. (cânon 1404) É um caso único no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, está a Rota Romana, um Tribunal colegiado, que julga como instância originária as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e julga em grau de recurso outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico. É faculdado a qualquer fiel católico recorrer diretamente à Sé Primeira. No entanto, por uma questão de organização interna, em cada Diocese, o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419). Em geral, o Bispo delega este poder a um Vigário Judicial e nomeia juízes eclesiásticos. O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico Regional de primeira instância (cânon 1420). O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que atua sempre colegialmente, em turnos de três juízes. Estes Juízes são, via de regra, sacerdotes, porém o Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos (cânon 1421).
2. Quais as causas julgadas pelos Tribunais Eclesiásticos?
Os Tribunais Eclesiásticos Regionais podem julgar todas as causas judiciais não reservadas diretamente ao Romano Pontífice. Por exemplo, são reservadas ao Papa aquelas relativas a privilégio da fé, beatificação e canonização dos santos, à ordenação dos presbíteros. Em geral, as causas julgadas nestes Tribunais se referem à separação dos cônjuges, declaração de nulidade matrimonial, imposição de excomunhão, delitos praticados por sacerdotes. Salvo exceções canônicas, o Tribunal sempre atuará colegialmente, ou seja, em turnos de três juízes. No caso destas páginas, o interesse está direcionado apenas para as causas envolvendo as declarações de nulidade matrimonial, ou seja, o seu funcionamento como Tribunal matrimonial.
3. O que é um Tribunal matrimonial?
Em primeiro lugar, não é um tribunal de divórcio; também não é um serviço de aconselhamento. Trata-se de um sistema de processamento e julgamento de fatos relacionados com o matrimônio. No entanto, o Tribunal não dissolve um matrimônio, pois perante a Igreja, o matrimônio é indissolúvel. Ele apenas examina os fatos e verifica se, à luz destes fatos, existiu ou não um vínculo matrimonial válido numa determinada celebração. Estes tribunais existem na Igreja desde muitos séculos, mesmo antes de os Tribunais civis tratarem destas causas.
4. O que é uma nulidade matrimonial?
É um julgamento exarado por um Tribunal Eclesiástico dizendo que aquelas núpcias onde parecia haver um matrimônio verdadeiro, de fato foram apenas uma 'aparência', na medida em que lhe faltaram os elementos necessários para fazer delas um verdadeiro matrimônio. Isto não significa que as pessoas estavam mentindo uma para a outra e para os assistentes. Presume-se que, na celebração, os nubentes estavam sendo sinceros, mas os membros do Tribunal apreciando detidamente os fatos podem concluir que eles se enganaram e que os fatos provam que, na verdade, não houve um verdadeiro matrimônio. Isto também não significa que nunca existira um certo vínculo entre os cônjuges, apenas significa que o vínculo referido não constituiu aquilo que o matrimônio verdadeiro requer.
5. Quem pode requerer a declaração de nulidade de um matrimônio?
Qualquer dos cônjuges pode ingressar no Tribunal Eclesiástico requerendo o exame da validade do seu matrimônio. Em geral, o(a) interessado(a) comparece ao Tribunal e solicita uma entrevista preliminar com um dos Juízes e narra a sua situação pessoal, recebendo orientação sobre como proceder para iniciar o processo. Pode também procurar um advogado especializado em Direito Canônico, credenciado junto ao Tribunal Eclesiástico. É necessário também que o(a) interessado(a) apresente testemunhas e/ou outras provas documentais. A outra parte envolvida será convocada para apresentar a sua versão dos fatos e apresentar suas testemunhas e documentos, dando-se início assim ao contencioso processual.
6. Quem pode ser testemunha?
Qualquer pessoa que saiba dos fatos pode ser testemunha. Pais, parentes, amigos, colegas de trabalho, quanto mais detalhes a pessoa indicada souber dos fatos em causa, mais aproveitável será o seu testemunho. Não há impedimento quanto ao testemunho de familiares. Em geral, nas causas matrimoniais, são os familiares as pessoas que mais oferecem elementos esclarecedores dos fatos. Os Juízes precisam colher a maior quantidade possível de informações, a fim de formar um convencimento suficiente para se pronunciarem. Não importa se a pessoa já efetivou o divórcio perante um juízo civil. O Tribunal investigará profundamente os fatos, tentando captar os pontos de vista do requerente (demandante) e da parte requerida (demandado). Por isso, é indispensável que a outra parte também seja chamada a fazer parte do processo. Ela pode até declarar que não tem interesse ou nada fazer, mas deverá ser-lhe dada a chance de litiscontestar.
7. Quanto tempo demora e quanto custa um processo canônico matrimonial?
O tempo do processo vai depender da facilidade ou dificuldade da instrução processual. Se as partes residem na mesma cidade, se as testemunhas também moram na cidade e se as audiências decorrerem sem adiamentos, a demora será menor do que quando as partes moram em cidades diferentes, as testemunhas residem em outras cidades, etc. Em geral, há uma demora média de um a dois anos. As despesas com o processo variam entre um a cinco salários mínimos, dependendo dos meios e recursos utilizados para a movimentação do processo.
8. Se a sentença me for favorável, eu poderei casar-me novamente na Igreja?
A sentença do Tribunal Eclesiástico precisa ser confirmada por outro Tribunal, que funciona como segunda instância do julgamento. O processo só termina quando tiver duas sentenças favoráveis, ou seja, se a sentença do Tribunal de primeira instância for favorável e esta for confirmada pelo Tribunal da segunda instância. No caso do Ceará, o Tribunal Eclesiástico local tem como segunda instância o Tribunal Eclesiástico sediado em Salvador (Bahia). Havendo divergência entre os Tribunais de primeira e de segunda instância, poderá haver ainda apelação para o tribunal da Rota Romana, em Roma (Itália). Obtendo o requerente duas sentenças favoráveis (em primeira e em segunda instâncias), o seu matrimônio será considerado nulo, ou seja, é como se ele (ela) nunca houvese se casado antes. Poderá, então, casar-se novamente na Igreja, como se fosse a primeira vez.
9. Será esta uma forma disfarçada de admissão do divórcio pela Igreja?
Taxativamente, não. A Igreja Católica não admite o divórcio. O matrimônio é uma instituição divina e foi deixado sob a custódia da Igreja por Jesus Cristo, seu fundador. O Tribunal Eclesiástico não tem por finalidade anular os matrimônios, mas apreciar com justiça determinadas situações difíceis, onde há dúvidas e incertezas. Quando o Tribunal não chega a uma conclusão lúcida a partir dos fatos analisados que evidencie a inexistência do vínculo matrimonial, ou seja, quando a situação é duvidosa, a sentença será pela validade do matrimônio, que goza do benefício da dúvida. A Igreja é cônscia da sua missão de defender a dignidade do sacramento do matrimônio. Somente nos casos onde há evidência caracterizada de nulidade, o matrimônio é declarado nulo. Nunca um matrimônio válido será anulado por um Tribunal Eclesiástico.
PRINCIPAIS MOTIVOS COMUMENTE ALEGADOS
COMO CAUSA DE PEDIDOS DE NULIDADE MATRIMONIAL
Os Tribunais Eclesiásticos recebem constantemente, para análise, pedidos de pessoas interessadas na declaração de nulidade de seus matrimônios. Em geral, são pessoas que já se encontram separadas de fato e/ou divorciadas civilmente e que pretendem contrair novo matrimônio com outro cônjuge perante a Igreja. Mas o Tribunal Eclesiástico não tem como função precípua declarar nulos certas uniões matrimoniais. Muitas vezes, pessoas em dificuldades no seu matrimônio recorrem aos Juízes eclesiásticos também com o intuito de pedir ajuda, buscar informações, pedir apoio e orientação espiritual. Isto porque o Tribunal também tem uma função pastoral, isto é, acompanhar, ajudar, orientar e supervisionar a preparação dos casais de noivos, que estão se preparando para celebrar o matrimônio. Após uma experiência de mais de cinco anos atuando no Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação CNBB-NE I, de Fortaleza - Ceará na condição de advogado canônico das partes em causa, pude coletar de forma resumida alguns dos principais motivos que serviram de fundamento jurídico para os pedidos de declaração de nulidade matrimonial. Ao elencá-los e comentá-los aqui, pretendo oferecer subsídios para que algum(a) leitor(a) que se encontre em situação semelhante possa avaliar o seu próprio caso e, eventualmente, procurar um Tribunal Eclesiástico, a fim de solucionar seu caso pessoal.
1. Problemas no consentimento matrimonial - ausência ou vício (Cânon 1095)
Este é um dos motivos mais comumente alegados para se obter declaração de nulidade: algum defeito no consentimento matrimonial. Todos sabem que a essência do matrimônio está no 'SIM' proferido pelos nubentes perante a comunidade eclesial, ou seja, o matrimônio é uma manifestação da vontade do casal. Para que tenha validade, é preciso que esta manifestação de vontade seja plenamente consciente e livre. Quando algo interfere nesta manifestação da vontade, diz-se que ocorreu um vício do consentimento.
São as seguintes as condições que, em geral, viciam o consentimento, podendo invalidá-lo:
1. imaturidade psicológica - ocorre sobretudo entre jovens que se casam com pouca idade, quase sempre tiveram de solicitar perante a autoridade competente autorização para casar-se com dispensa de idade. Na maioria das vezes, a causa determinante foi uma gravidez pré-matrimonial ou, pelo menos, a ocorrência de relações sexuais, fato que chegou ao conhecimento das famílias e assim foi 'preparado' o casamento. É o vetusto costume de 'lavar a honra' pessoal e/ou da família com o casamento. Embora possa parecer anacronismo, este fato ainda se verifica com acentuada frequência.
2. enfermidade psicológica congênita ou adquirida - ocorre com pessoas de personalidade mal formada, seja por alguma patologia ou por desajuste familiar ou ainda pelos dois motivos. São as pessoas que manifestam acentuado egocentrismo, sadismo, ciúmes exagerados, manias de dominação, de perseguição, esquizofrenias, satiríase e diversas deformações do comportamento sexual.
3. embriaguez ou uso de drogas - os ébrios e os usuários de drogas também sofrem de perturbações psíquicas momentâneas ou permanentes, que impedem a manifestação livre e racional da vontade. Ainda que grotesco, há inúmeros casos de pessoas (sobretudo homens) que comparecem para a cerimônia do casamento completamente embriagados, sob os olhares complacentes de todos, a ponto de depois nem sequer lembrarem das circunstâncias matrimoniais.
Todas estas situações são classificadas canonicamente como 'incapacidade para declarar a própria vontade', conforme definição inserta no Cânon 1095, podendo conduzir à declaração de nulidade de um matrimônio contraído nestas condições. Encontrando-se numa das situações descritas acima, diz-se que a pessoa (1) não possui suficiente uso da razão ou (2) não possui a capacidade de avaliar o grau de responsabilidade daquilo que vai assumir com o casamento ou ainda (3) carece de capacidade necessária para exercitar livremente a razão naquele momento, embora seja capaz de fazê-lo noutras circunstâncias.
2. Erro ou dolo em relação à pessoa (Cânones 1097 e 1098)
O erro em relação à pessoa ocorre em casos raros de erro material, ou seja, a pessoa se faz passar por outra que não o próprio interessado. Por exemplo, um irmão gêmeo ou uma irmã gêmea que comparece no lugar do irmão/irmã. Embora raro, é possível.
Porém, o mais comum é o erro induzido, ou seja, o erro que é produzido por alguém com o intuito de enganar a outra pessoa e levá-lo ao casamento, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua boa fé. O homem ou a mulher se apresentam ao outro como sendo de uma família importante, como sendo uma pessoa de elevadas posses, ou ainda se apresenta com um determinado comportamento solícito e afável e, consegue manter o outro nesta simulação, levando até o matrimônio. Depois do casamento, a pessoa enganada percebe que o (a) outro(a) nao era nada daquilo, tudo foi apenas um ardil para iludi-lo(a).
Uma situação também comum é o fato de que o homem ou a mulher têm conhecimento prévio de que são estéreis ou impotentes sexualmente e ocultam isso do outro/da outra. Após o matrimônio, sem que consigam gerar filhos, um dos cônjuges descobre que aquele fato já existia antes do casamento, mas lhe foi ocultado, sentindo-se assim também enganado(a).
Pode ser também o caso de uma moça que engravidou mas não quer ou não pode declarar o verdadeiro pai do seu bebê. Então, ela facilita uma relação sexual com um namorado pelo qual não tinha grande interesse, fazendo com que ele acredite ser o pai da criança, salvando desta forma a sua situação perante a família dela, compelindo-o ao casamento.
Os exemplos que descrevi acima são todos de casos verídicos, nenhum é apenas hipotético. Este erro de pessoa, no entanto, é um fato bastante difícil de ser comprovado em processo, sendo necessário haver indícios e provas testemunhas e/ou materiais bastante convincentes.
3. Exclusão do próprio matrimônio ou de qualidades essenciais deste. (Cânon 1101)
Este motivo é um dos mais alegados nos processos matrimoniais, por ser o mais abrangente e também o mais fácil de ser comprovado. Em geral, o alegante se baseia em fatos que são conhecidos por várias pessoas ou são comprovados com a apresentação de documentos. Explicando melhor.
A exclusão do próprio matrimônio é o que também se pode chamar de simulação total. Um dos contraentes diz o 'sim' apenas da boca para fora, sem ser aquilo uma manifestação de sua vontade interior. É o caso, por exemplo, que ocorre quando alguém casa só por uma convenção social, porque todos casam perante o padre, porque os familiares acham que o casamento deve ser feito na Igreja, porque existe um costume na família, etc..., então, a pessoa concorda em fazer aquilo, mas não põe fé no que está fazendo, ou seja, não dá importância àquilo, não tem consciência da sacramentalidade do ato que está praticando.
Já faz algum tempo que as paróquias exigem dos nubentes a frequência a um 'curso' de preparação ao matrimônio, mas algumas pessoas declaram que conseguiram se esquivar das palestras, ou que ficaram o tempo todo distraídos, sem se dar conta do que ali se passava, ou seja, o 'curso' de nada adiantou.
Há ainda os casos de exclusão de qualidades essenciais do matrimônio, como por exemplo, a intenção prévia e declarada de não gerar filhos, que é considerada pela legislação canônica como uma das finalidades essenciais do matrimônio. E também os casos de recusa ao relacionamento sexual ou o desrespeito da fidelidade conjugal.
Considera-se também exclusão do matrimônio o caso de um dos cônjuges que mantém vida conjugal paralela com outra pessoa, sobretudo se isto já ocorria antes do matrimônio e persiste depois deste. Da mesma forma, se um dos cônjuges não assume nem demonstra interesse por assumir as obrigações inerentes ao matrimônio, não provendo o sustento do lar e mantendo o comportamento que tinha nos tempos de solteiro(a), sem qualquer comprometimento com a nova situação trazida pelo matrimônio.
Será também exclusão do matrimônio o fato de haver um acordo de ambos os cônjuges, ou pelo menos uma intenção declarada, de manter a união por um determinado período ou casarem-se sob determinadas condições que poderão ocorrer ou não no futuro.
Conforme se pode observar, todos estes comportamentos são comprometedores de uma união estável e duradoura do casal e, como tais, podem ser alegados como causa de nulidade do consentimento matrimonial, pela pessoa que foi prejudicada, sobretudo se estiverem relacionados com fatos antecedentes ao matrimônio e, mais ainda, se estes fatos forem desconhecidos por ocasião da celebração.
4. Coação física ou moral - violência ou medo (Cânon 1103)
A coação é também um motivo freqüentemente alegado nos processos matrimoniais. O tipo da coação física é mais raro, no entanto, a coação de natureza moral é bastante comum, principalmente nos casamentos de pessoas muito jovens que, de repente, se vêem de frente com uma gravidez indesejada e se submetem à vontade dos familiares, concordando com o casamento, mesmo que não seja aquela a vontade deles.
Muitas vezes, ocorre aquilo que se denomina 'temor reverencial', que é uma espécie de coação moral. O rapaz ou a moça conhecem os respectivos pais e sabem que, pela rigidez de seus princípios, eles jamais aceitariam uma determinada situação vexatória e assim, mesmo sem que os pais exerçam alguma influência direta, eles resolvem tomar a iniciativa do casamento, com o objetivo de não causar algum desgosto ou contrariedade na família. Isto é mais forte quando os pais são pessoas já idosas ou sofrem de alguma enfermidade, situação que se agravaria com o conhecimento de determinados fatos.
Todos estes são motivos que podem ser alegados pelo cônjuge interessado em ver declarado nulo o seu matrimônio. Os exemplos acima descritos estão citados de forma hipotética, mas de fato eles retratam situações bem concretas que são frequentemente submetidas à análise dos tribunais eclesiásticos. O objetivo do seu enfoque aqui é instruir e orientar o(a) leitor(a) com o intuito de ajudá-lo a solucionar um eventual problema pessoal seu próprio ou de algum familiar ou de alguma pessoa amiga.
DINÂMICA DO PROCESSO MATRIMONIAL CANÔNICO
1. Uma pessoa interessada na declaração de nulidade de seu matrimônio comparece a um Tribunal Eclesiástico e solicita uma audiência com um dos Juízes Canônicos, narrando-lhe sua história pessoal e ouvindo dele uma orientação. Se o Juiz constatar, pela experiência jurídica, que aquele caso pode vir a ter um fundamento de nulidade perante o Direito Canônico, ele orientará a pessoa interessada para que apresente uma petição escrita, narrando os fatos, juntando os documentos necessários e indicando o cônjuge com quem se casou, bem como as testemunhas que poderão ser convocadas para comprovar aquelas alegativas. Este escrito inicial, que tem o nome de 'libelo' (em latim, libellum litis introductorium), pode ser preparado pelo próprio interessado ou por um advogado especializado.
2. Ao receber a petição, o funcionário do Tribunal providenciará o pagamento das custas processuais e submeterá o pedido escrito ao Juiz Presidente, o qual designará um grupo de três Juízes Canônicos, que apreciarão e julgarão aquela causa. Nesta ocasião, se a petição tiver sido lavrada pelo próprio requerente, será designado um Advogado credenciado perante o Tribunal, que acompanhará o processo e fará a defesa do(a) interessado(a) e também o Promotor que atuará na causa em favor da Igreja, que no processo canônico tem o nome de 'Defensor do Vínculo'.
3. Em seguida, será expedida uma notificação pelo correio para a outra parte, a fim de que tome conhecimento do processo e possa contestá-lo e também apresentar as suas testemunhas. A outra parte, ao atender à citação, poderá apresentar contestação e testemunhas ou ainda poderá declarar que não tem interesse em acompanhar o processo, renunciando a este direito. Caso a outra parte não compareça ao Tribunal depois de duas convocações, será declarada ausente e o processo prossegue à sua revelia.
4. Tem início a fase instrutória do processo, sendo chamado a depor o cônjuge requerente, que no processo canônico é denominado de 'demandante'; depois será a vez do cônjuge requerido, que terá o nome de 'demandado(a)'; a seguir, serão interrogadas as testemunhas indicadas pelas partes.
5. Após esta fase de coleta de provas testemunhais, é dada vista do processo às partes, para que o leiam e requeiram algo mais que julguem oportuno ou juntem mais algum documento complementar.
6. Depois disso, o processo será encaminhado ao Advogado das partes e em seguida, ao Defensor do Vínculo, para que apresentem razões finais escritas.
7. Com as manifestações do Advogado e do Defensor do Vínculo, o processo está pronto para ser julgado pelos Juízes Canônicos designados.
8. Lavrada a sentença, se esta for favorável à declaração de nulidade, o processo será automaticamente encaminhado ao julgamento pelo Tribunal de Apelação, para que confirme a sentença ou a modifique. Havendo confirmação, o processo retorna à origem e estará encerrado, sendo aquele matrimônio considerado inexistente perante a Igreja Católica.
9. Caso haja divergência entre as sentenças da primeira e da segunda instâncias, a parte interessada poderá ainda apelar para o Tribunal da Rota Romana, onde então a causa será decidida em definitivo.
Bibliografia:
DEI – Documentos da Igreja Código de Direito Canônico de 1917 - 1983
TRIBUNAIS REGIONAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL
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Tribunais de Primeira Instância - Regionais e Interdiocesanos
Norte 1
Tribunal Eclesiástico Regional de Manaus - AM
Avenida Joaquim Nabuco, 1023
69020-030 - MANAUS-AM
Fone: (092) 234-7603
Presidente: Pe. Alyrio Lima dos Santos
Para as circunscrições eclesiásticas de: Alto Solimões, Borba, Coari, Cruzeiro do Sul, Guajará-Mirim, Humaitá, Itacoatiara, Ji-Paraná, Lábrea, Manaus, Parintins, Porto Velho, Rio Branco, Roraima, São Gabriel da Cachoeira, Tefé.
Norte 2
Tribunal Eclesiástico Regional de Belém - PA
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66060-230 BELÉM-PA
Fone: (091) 223-1565
Fax: (091) 223-1365
Presidente: Pe. José Maria Ribeiro, JCD
Para as circunscrições eclesiásticas de: Abaetetuba, Belém, Bragança do Pará, Cametá, Conceição do Araguaia, Itaituba, Macapá, Marabá, Marajó, Óbidos, Ponta de Pedras, Santarém, Xingu.
Nordeste 1
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza - CE
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60060-090 FORTALEZA-CE
Cx. Postal: 9 / 60001-970
Fone: (085) 226-8238
Presidente: Pe. Dr. José Fernandes de Oliveira
Para as circunscrições eclesiásticas de: Crateús, Crato, Fortaleza, Iguatu, Itapipoca, Limoeiro do Norte, Quixadá, Sobral, Tianguá.
Nordeste 2
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Olinda e Recife - PE
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50050-540 RECIFE-PE
Fone: (081) 421-6075
Presidente: Frei Francisco Fernando da Silva, OFM
Para as circunscrições eclesiásticas de: Afogados da Ingazeira, Caicó, Cajazeiras, Campina Grande, Caruaru, Floresta, Garanhuns, Guarabira, Maceió, Mossoró, Natal, Nazaré, Olinda e Recife, Palmares, Palmeira dos Índios, Paraíba, Patos, Penedo, Pesqueira, Petrolina.
Nordeste 3
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Salvador - BA
Tv. Martin Afonso de Souza, 270 - Bairro Garcia
40110-620 SALVADOR-BA
Fone: (071) 247 5088 - Ramal 220
Fax: (071) 382 3636
Presidente: Mons. Pedro Álvares Cabral Guerreiro
Para as circunscrições eclesiásticas de: Alagoinhas, Amargosa, Aracaju, Bom Jesus da Lapa, Bonfim, Barra, Barreiras, Caetité, Estância, Feira de Santana, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Livramento de Nossa Senhora, Paulo Afonso, Propriá, Rui Barbosa, Salvador, Teixeira de Freitas - Caravelas, Vitória da Conquista.
Nordeste 4
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Teresina - PI
Centro Pastoral Paulo VI
Rua Frei Serafim, 3200 / 64000-240
Cx. Postal: 1070 / 64001-970
TERESINA-PI
Fone: (086) 222-4350; 222-4481 - Ramal 43 e 44
Presidente: Pe. Alfredo Schaffler
Para as circunscrições eclesiásticas de: Bom Jesus de Gurgueia, Campo Maior, Oeiras - Floriano, Parnaíba, Picos, São Raimundo Nonato, Teresina.
Nordeste 5
Tribunal Eclesiástico Regional de São Luís - MA
Praça Pedro II, s/n / 65010-450
Caixa Postal 336 / 65001-970
SÃO LUÍS-MA
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Fax:(O98) 221-1308
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Leste 1
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação do Rio de Janeiro - RJ
Rua Benjamin Constant, 23 - 5º andar - Glória
20241-150 - RIO DE JANEIRO-RJ
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Para as circunscrições eclesiásticas de: Abadia de Monserrate, Campos, Duque de Caxias, Itaguaí, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Sebastião do Rio de Janeiro, Valença, Volta Redonda.
Leste 2
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Belo Horizonte - MG
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30130-180 - BELO HORIZONTE-MG
Fone: (031) 222-8730
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Tribunal Interdiocesano de Vitória - ES
Rua Soldado Abílio dos Santos, 47 / 29015-620
Caixa Postal 107 / 29001-970
Vitória-ES
Fone: (027) 223-6711
Fax: (027) 322-0608
Presidente: Pe. José de Souza Brasil
Para as circunscrições eclesiásticas de: Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, São Mateus e Vitória.
Sul 1
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo - SP
Avenida Higienópolis, 901
01238-001 - SÃO PAULO-SP
Fone: (011) 826-5143
Presidente: Cônego Dr. Martin Segú Girona
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Tribunal Interdiocesano de Aparecida - SP
Av. Júlio Prestes, S/N
12570-000 APARECIDA-SP
Fone: (012) 565-2813
Presidente: Pe. Antonio Pinto da Silva, CSSR
Para as circunscrições eclesiásticas de Aparecida, Lorena, São José dos Campos, Taubaté.
Tribunal Interdiocesano de Campinas - SP
Rua Ir. Serafina, 88
13015-200 - CAMPINAS-SP
Fone: (019) 232-2328
Presidente: Mons. Celso Antonio de Almeida
Para as circunscrições eclesiásticas de: Bragança, Campinas, Limeira, Piracicaba, São Carlos.
Tribunal Interdiocesano de Sorocaba - SP
End.: Av. Dr. Eugênio Salerno 60 / 18035-430
Cx. Postal: 45 / 18001-970
SOROCABA-SP
Fones: (015) 221-6880
Presidente: Pe. Dr. João Carlos Orsi
Para as circunscrições eclesiásticas de: Itapeva, Jundiaí, Registro e Sorocaba.
Sul 2
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Curitiba - PR
Avenida Jaime Reis, 369
Caixa Postal 1371, 80001-970
CURITIBA-PR
Fone: (041) 224-3921
Presidente: Pe. Antônio Carlos Baggio
Para as circunscrições eclesiásticas de: Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cornélio Procópio, Curitiba, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Jacarezinho, Londrina, Maringá, Palmas, Paranaguá, Paranavaí, Ponta Grossa, Toledo, Umuarama, União da Vitória.
Sul 3
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Porto Alegre - RS
Rua Espírito Santo, 95
90010-370 PORTO ALEGRE-RS
Fone: (051) 228-6199
Fax: (051) 228-7047
Oficial: Mons. Waldemar Ignácio Puhl
Vice-oficial: Pe. Roberto Francisco F. Paz
Para as circunscrições eclesiásticas de: Bagé, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erexim, Frederico Westphalen, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Cruz, Santa Maria, Santo Ângelo, Uruguaiana, Vacaria.
Sul 4
Tribunal Eclesiástico Regional de Florianópolis - SC
Rua Dep. Antonio Edu Vieira, 1524 - Pantanal
88040-001 FLORIANÓPOLIS-SC
Caixa Postal 5041 / 88040-970
Fone: (048) 234-7033; 231-0279; 231-1623
Fax: (048) 234-7230
Presidente: Dom Vito Schlickmann
Para as circunscrições eclesiásticas de: Caçador, Chapecó, Florianópolis, Joaçaba, Joinville, Lages, Rio do Sul, Tubarão.
Centro-Oeste
Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Goiânia - GO
Praça D. Emanuel s/n / 74030-140
Caixa Postal 174 / 74001-970
GOIÂNIA-GO
Fone: (062) 225-3022
Presidente: Pe. Nilo Pisaneschi
Para as circunscrições eclesiásticas de: Anápolis, Cristalândia, Goiás, Goiânia, Ipameri, Itumbiara, Jataí, Miracema do Tocantins, Palmas, Porto Nacional, Rubiataba - Mozarlândia, São Félix do Araguaia, São Luís de Montes Belos, Tocantinópolis.
Tribunal Interdiocesano de Brasília - DF
Avenida L2 Sul - Q. 601 /70200-610
Caixa Postal: 561 / 70359-970
BRASÍLIA-DF
Presidente: Dom Jésus Rocha
Para as circunscrições eclesiásticas de: Brasília, Formosa, Luziânia, Paracatu, Uruaçu e Ordinariato Militar.
Oeste 1 e Oeste 2
Tribunal Eclesiástico Regional de Campo Grande - MS
Rua Abílio Barbosa, 168
79022-120 - CAMPO GRANDE-MS
Fone: (067) 764-4338
Fax: (067) 382-0032
Presidente: Pe. Dr. Luiz Feracine
Para as circunscrições eclesiásticas de: Barra do Garças, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Cuiabá, Diamantino, Dourados, Guiratinga, Jardim, Rondonópolis, São Luís dos Cáceres, Sinop, Três Lagoas.
Tribunais de Segunda Instância
1. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza - CE
dos Tribunal Eclesiástico Regional de Belém - PA, e Regional e de Apelação de Olinda e Recife - PE, de Teresina - PI.
2. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Olinda e Recife - PE
do Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Salvador - BA.
3. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação do Rio de Janeiro - RJ
do Tribunal Interdiocesano de Campinas - SP.
4. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Teresina - PI
do Tribunal Eclesiástico Regional de São Luís - MA
5. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Belo Horizonte - MG
do Tribunal Eclesiástico Regional de Goiânia - GO, Tribunal Interdiocesano de Aparecida - SP, Tribunal Interdiocesano de Vitória - ES.
6. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP
dos Tribunais Eclesiásticos Regionais e de Apelação do Rio de Janeiro - RJ, de Belo Horizonte - MG, e Regional de Campo Grande - MS.
7. Tribunal Interdiocesano de Campinas - SP
do Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo - SP.
8. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Curitiba - PR
do Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Porto Alegre - RS e Tribunal Eclesiástico de Florianópolis - SC.
9. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Porto Alegre - RS
do Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Curitiba - PR.
10. Tribunal Eclesiástico de Goiânia - GO
do Tribunal Interdiocesano de Brasília - DF e do Ordinariato Militar
11. Tribunal Interdiocesano de Brasília - DF
do Tribunal Eclesiástico Regional de Manaus - AM.
12. Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Salvador - BA
do Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza - CE
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